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26 de Abril de 2024
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    Integra a comunhão universal a indenização trabalhista recebida após o término do casamento

    há 16 anos

    DECISÃO (http://www.stj.jus.br)

    Ex-esposa tem direito à metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-marido

    Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o direito da ex-mulher à meação dos valores recebidos pelo ex-marido após a separação de fato do casal.

    De acordo com os autos, a sentença de divórcio determinou a partilha de todos os bens adquiridos pelo casal na proporção de 50% para cada um, mas negou a meação da indenização obtida em ação trabalhista e o pedido de alimentos formulados pela esposa. Em grau de apelação, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por maioria, reconheceu parcialmente o direito da esposa e aceitou o pedido de meação dos valores relativos à indenização trabalhista.

    O ex-marido recorreu ao STJ alegando a existência de dissídio jurisprudencial. Sua defesa também sustentou que os frutos civis do trabalho ou da indústria de cada cônjuge são excluídos da comunhão quando as verbas pleiteadas na ação dizem respeito ao tempo em que não mantinha relacionamento com a recorrida e o produto só foi recebido após a ruptura conjugal.

    Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, o tema foi objeto de divergência entre as Turmas que integram a Segunda Seção do STJ, mas a Corte já pacificou o entendimento de que "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal".

    Para o relator, na hipótese sob julgamento, não restam dúvidas de que os créditos trabalhistas foram adquiridos na constância do casamento. O acórdão recorrido afirma que, embora não se possa vislumbrar com segurança a data efetiva da separação de fato do casal - entre abril de 1997 e março de 1998 -, o fato é que, ainda que os valores relativos aos créditos trabalhistas tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, é certo que eles foram adquiridos na constância do casamento, realizado em janeiro de 1993 sob o regime de comunhão universal de bens.

    "Incontroverso, pois, o ponto relativo ao tempo da aquisição dos direitos trabalhistas, tem-se que o decisório combatido não ofendeu o preceito de lei federal invocado pelo recorrente, tampouco dissentiu do entendimento traçado por esta Corte", concluiu o relator em seu voto. Assim, por unanimidade, a Turma decidiu pela aplicação da súmula 83 /STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Celebrado o casamento civil, os bens já pertencentes a cada um dos cônjuges, bem como aqueles que serão adquiridos na constância da vida matrimonial, se submeterão a um dos regimes patrimoniais dispostos na Lei Civil.

    O novo Código Civil prevê e regulamenta os seguintes regimes de bens do casamento: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação total de bens e o regime de participação final nos aqüestos, todos dispostos nos artigos 1.672 a 1.686 do Novo Código Civil .

    No caso em tela o regime do casal era o da comunhão universal, portanto nos seguintes termos do NCC:

    Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. (grifos nossos)

    Seguindo a regulamentação do NCC, estão excluídos da comunhão universal os seguintes bens:

    Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

    I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

    II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

    III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

    IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

    V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659. (grifos nossos)

    Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

    Pelo exposto na redação legal supra, não estão excluídos da comunicação os valores de créditos trabalhistas adquiridos na constância do casamento a título de indenização, logo mesmo que estes valores tenham sido recebidos após a dissolução da sociedade conjugal, o que vale é que sua aquisição se deu durante o casamento, afinal segundo o § 1º do artigo 1.639 do NCC "o regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento" e só terminará com a separação judicial, nos termos do artigo 1.576 do mesmo diploma legal, a seguir:

    Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens . (grifos nossos)

    Dessa forma, se a extinção da comunhão enseja a divisão não só do ativo como do passivo, nada mais correto que os valores adquiridos no período da comunhão, também sejam partilhados, ainda que pagos a posteriori.

    Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro. (grifos nossos)

    O recorrente apresentou a divergência de entendimento entre decisão recorrida e a jurisprudência do Tribunal como um dos argumentos para o recurso, contudo afirmou o Superior Tribunal que seu entendimento é no mesmo sentido da decisão recorrida, o que enseja o não conhecimento do Recurso interposto conforme a Súmula833 da mesma Corte, a seguir:

    NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA, QUANDO A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.

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