Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Atos administrativos: diferenças entre autorização, permissão e concessão

há 15 anos

Resolução da questão 61 - Direito Administrativo

61. (MPRN) Em relação ao uso de bens públicos, é incorreto afirmar:

A) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

B) A autorização de uso para fins urbanísticos, regulada pela Medida Provisória nº 2.220 /01, pode ser concedida a quem, preenchidos os demais requisitos legais, possua imóvel público por mais de 5 anos, utilizando-o para fins comerciais;

C) A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

D) A concessão de uso de bens públicos é contrato administrativo e vincula o concessionário ao uso do bem para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outro fim social;

E) A concessão de uso especial, de que trata a Medida Provisória nº 2.220 /01, pode ser deferida a quem, preenchidos os demais requisitos legais, ocupe um bem de uso comum do povo por mais de 5 anos e nele deseje fixar sua moradia.

NOTAS DA REDAÇÃO

A alternativa incorreta é a letra D. Vejamos.

A) A autorização de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, porém, se concedida com prazo certo, confere ao ato certo grau de estabilidade, gerando para o particular o direito de ser indenizado, caso a Administração tenha que revogá-la antes de seu termo;

Esta alternativa está correta.

Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190).

É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.

É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 191)

B) A autorização de uso para fins urbanísticos, regulada pela Medida Provisória nº 2.220 /01, pode ser concedida a quem, preenchidos os demais requisitos legais, possua imóvel público por mais de 5 anos, utilizando-o para fins comerciais;

Esta alternativa está correta.

Trata-se de autorização de uso especial, prevista no artigo da MP 2.220 /01, que diz:

"Art. 9o É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais. § 1o A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita. § 2o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 3o Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória. Art. 9o É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais. "

Note que a autorização especial de uso é uma faculdade da Administração, ou seja, não é um direito subjetivo do possuidor, diferente do que ocorre com a concessão especial de uso.

É, pois, ato discricionário, precário e unilateral, "pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público ". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 532.)

São requisitos da autorização especial: Imóvel público Área: até 250 metros quadrados Local do imóvel: área urbana Posse do imóvel: mais de 05 anos até 30/07/2001 Utilização do imóvel: fins comerciais

C) A permissão de uso é ato administrativo discricionário, unilateral e precário, e será, necessariamente, precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas em lei;

Esta alternativa está correta.

A permissão de uso está disciplinada no artigo 22 da Lei 9636 /98, que diz:

"Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1o A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2o Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18 ."

A permissão de uso é"ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)

Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666 /93, em seu artigo prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:

"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."

D) A concessão de uso de bens públicos é contrato administrativo e vincula o concessionário ao uso do bem para fins de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outro fim social;

Esta alternativa está incorreta.

A concessão de uso de bens públicos que vincula o concessionário à utilização exclusiva (é intuito personae ) e nos limites da destinação específica que lhe foi dada.

A alternativa está incorreta, pois traz o conceito de concessão de direito real de uso (e não de concessão de uso), regulamentada no Decreto lei 271 /67, que em seu artigo prevê:

"Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas . (Redação dada pela Lei nº 11.481 , de 2007) "

E) A concessão de uso especial, de que trata a Medida Provisória nº 2.220 /01, pode ser deferida a quem, preenchidos os demais requisitos legais, ocupe um bem de uso comum do povo por mais de 5 anos e nele deseje fixar sua moradia.

Esta alternativa está correta.

A concessão de uso especial está prevista no artigo da MP nº 2.220 /01, que diz:

"Art. 1o Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.

§ 3o Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. "

Poderá o uso especial ser concedido de forma coletiva, conforme artigo 2º da referida MP.

Em ambos os casos, há o requisito temporal de 05 anos ininterruptos e sem oposição até 30 de junho de 2001, o requisito da finalidade de uso para moradia, e a ausência de concessão ou propriedade de outro imóvel.

A diferença é que na concessão especial de uso individual o imóvel não pode ter área superior a 250 metros quadrados, enquanto que na concessão especial de uso coletivo a área ocupada deve ser superior a 250 metros quadrados, e é impossível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876185
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações94121
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atos-administrativos-diferencas-entre-autorizacao-permissao-e-concessao/946444

Informações relacionadas

Flávia Ortega Kluska, Advogado
Notíciashá 8 anos

Diferença entre: autorização, permissão e concessão

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 14 anos

Como se diferenciam os institutos da permissão, concessão, autorização e licença? - Andrea Russar Rachel

Dr Humberto Miranda, Advogado
Artigosano passado

Concessão, Permissão e Autorização de Uso de Bens Públicos

Filipe Valadares Mesquita, Advogado
Artigoshá 10 anos

O Instituto da Permissão de Uso e a Prescindibilidade de Licitação – Aplicabilidade nos Entes da Administração Pública Indireta

Andressa de Assis, Advogado
Artigoshá 8 anos

Definição de ato administrativo vinculado e discricionário

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

As explicações sobre características e diferenças entre autorização. Permissão e autorização são bem didáticas para os concurseiros que lutam pela estabilidade no serviço público. continuar lendo