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25 de Abril de 2024

Imposição de limite de idade a candidatos em concurso público

há 15 anos

DECISÃO

Idade de candidato deve ser verificada na data da inscrição em concurso (Fonte: www.stj.jus.br)

A idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição. Embasado nesse entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão do direito de candidatos acima da idade de 30 anos de seguir no concurso público para Formação de Soldados da Polícia Militar de 2006.

O ministro citou a decisao do TJ-BA em mandado de segurança apresentado pelos candidatos. Para o relator da ação, os aspirantes ao cargo que, no ato de inscrição, atendiam plenamente ao requisito de idade não podem ser prejudicados pela demora no processo seletivo.

O estado da Bahia argumentava que a manutenção da decisão levaria a lesão à economia e à ordem públicas devido à instabilidade jurídica decorrente do julgamento, que teria caráter provisório. A decisao do TJ-BA também teria efeito multiplicador, fazendo com que os demais reprovados por idade ingressassem com pedidos semelhantes. No total, foram 48 os candidatos reprovados por idade.

Para o presidente do STJ, no entanto, a decisão no mandado de segurança é antiga e fundamentada em provas pré-constituídas, não gerando ameaça de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Caso aprovados no curso de formação e nomeados em decorrência da decisão, mesmo que precária, os eventuais pagamentos seriam feitos em troca de serviços efetivamente prestados.

NOTAS DA REDAÇÃO

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou a suspensão dos direitos aos candidatos à vaga no Concurso Público para Formação de Soldados da Polícia Militar/2006 no Estado da Bahia, restabelecendo o direito destes em participar da etapa subseqüente do concurso, sob o argumento de que "a idade dos candidatos a cargo em concurso público deve ser verificada na data da inscrição ".

Em liminar anteriormente deferida pelo Desembargador Relator em 23.4.2008, a conclusão após o exame dos documentos constantes nos autos, foi que: "se no ato da inscrição os impetrantes atendiam plenamente o requisito de idade, não podem vir a sofrer prejuízo decorrente da mora no processo seletivo ".

Ainda há muita discussão sobre a imposição do limite de idade para prestar concurso público, mas o entendimento predominante tanto no STF quanto no STJ é de que a imposição de limite mínimo e máximo é constitucional, desde que:

- haja previsão expressa em Lei, não bastando previsão em edital;

- em razão da natureza e das atribuições do cargo pretendido (pelo princípio da razoabilidade).

Tal entendimento tem amparo nos seguintes dispositivos: CF/88 , art. , XXX . "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil". CF/88 , art. 37 , I . "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei ".

Súmula 683 /STF: "O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. , XXX , da Constituição , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser pretendido" .

Algumas jurisprudências sobre o tema:

? Superior Tribunal de Justiça :

AgRg no RMS 23704 / RO - Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SÚMULA 683 /STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É constitucional e legal a disposição editalícia que fixa limites de idade mínimo e máximo para ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar exercida por seus integrantes, desde que tal limitação esteja prevista em lei. Aplicação do enunciado da Súmula 683 /STF.

2. Agravo regimental improvido.

RMS 23930 / RS - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITE DE IDADE EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO-SUJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul não estão sujeitos ao limite de idade quando exigido em concurso público, consoante art. 12 , § 2º , da Lei Complementar Estadual 10.098 , de 3/2/94.

2. Recurso ordinário provido.

Rcl 1336 / PE - Ementa: RECLAMAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - IDADE MÍNIMA DE 25 ANOS - LIMINAR - RESERVA DE VAGA.

1. A Reclamante, aprovada em concurso público, que obteve liminar para a reserva de vaga, em razão do não implemento da idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos, tem apenas expectativa de direito à nomeação e, até o trânsito em julgado do mandado de segurança, concedendo-lhe a ordem referente à nomeação, não pode obstar o provimento no cargo dos demais candidatos aprovados, segundo a ordem de classificação.

2. Reclamação julgada improcedente.

RMS 13902 / PE - Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - REQUISITOS - LIMITAÇÃO - IDADE MÍNIMA - IMPOSSIBILIDADE.

1 - Uniforme e pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça sobre não se poder limitar o acesso a cargos públicos impondo-se limite de idade. Aplicação, pela Administração, do princípio da razoabilidade dos atos públicos, levando-se em consideração a natureza do cargo pretendido.

2 - A exigência de idade mínima em concurso público deve ser aferida no momento da posse, por ser tal requisito relativo à atuação da função e, não na ocasião da inscrição para o provimento do cargo.

3 - Precedentes do STF (RE nº 156.404 /BA) e STJ (RMS nº 1.511/CE e 14.156/PE).

4 - Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem e determinar que seja feita a inscrição definitiva do impetrante no referido certame público. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105 /STJ e 512 /STF.

AR 1114 / RS - Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 /STF. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. LIMITE DE IDADE. CF , ART. , XXX . I - Não se aplica a Súmula nº 343 do STF, pois a quaestio envolve violação a artigos da Lex Maxima. II - A CF/88 , em seu art. , XXX , aplicável aos servidores públicos por força do art. 39 , § 2º , proíbe a infundada diferenciação na admissão para o serviço público por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Hipótese em que o limite máximo de idade de 35 anos fixado para o concurso público para Fiscal de Tributos Estaduais é ilegal por falta de razoável amparo jurídico. Tal exigência não se justifica por não ser indispensável para o bom cumprimento da função a ser exercida. Precedentes. Pedido rescisório procedente.

? Supremo Tribunal Federal:

RE 176479 / RS - Ementa: Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público. - O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos , XXX , e 30 , § 2º , da Constituição Federal , impor limite de idade para a inscrição em concurso público. - No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo , XXX , da Constituição Federal . Recurso extraordinário conhecido e provido.

RE 140945 / RJ - Ementa: CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLICIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DA IDADE MAXIMA DE 35 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AS NORMAS DOS ARTS. 7 ., INC. XXX, E 37, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A Constituição Federal , em face do princípio da igualdade, aplicavel ao sistema de pessoal civil, veda diferença de critérios de admissão em razão de idade, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na Lei e aquelas em que a referida limitação constitua requisito necessario em face da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Existência de disposição constitucional estadual que, a exemplo da federal, também veda o discrime. Recurso extraordinário não conhecido.

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