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19 de Abril de 2024
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    Questionamentos sobre os crimes culposos

    há 15 anos

    Resolução da questão 22 - Direito Penal

    22 (Defensoria MG/2006) - A respeito dos delitos culposos, assinale a alternativa CORRETA.

    a) A teoria do incremento do risco, utilizada para estabelecer e limitar o conceito de "dever objetivo de cuidado" determina que, se o dano ocorreu em virtude de atividade arriscada, mas socialmente tolerada, não poderá haver a imputação do resultado.

    b) Na culpa inconsciente, o resultado naturalístico não é previsível.

    c) Na denominada culpa imprópria, o agente pratica conduta dolosa sobre a qual, por motivos de política criminal, aplicar-se -á pena de crime culposo, desde que prevista tal modalidade em lei.

    d) O código penal distingue culpa consciente e inconsciente, dando lhes tratamento jurídico diferenciado.

    e) Segundo a doutrina brasileira, pode haver tanto co-autoria quanto participação em delitos culposos.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    a) A teoria do incremento do risco, utilizada para estabelecer e limitar o conceito de "dever objetivo de cuidado" determina que, se o dano ocorreu em virtude de atividade arriscada, mas socialmente tolerada, não poderá haver a imputação do resultado.

    Esta alternativa está incorreta.

    Segundo a teoria da imputação objetiva, a criação ou incremento de riscos proibidos merece relevância penal, enquanto a criação ou incremento de riscos permitidos, ou seja, riscos toleráveis, ainda que resulte em lesão, não merecerá relevância penal.

    Não se confunde, portanto, com o conceito de dever objetivo de cuidado.

    A quebra do dever objetivo de cuidado é o núcleo os tipos culposos.

    b) Na culpa inconsciente, o resultado naturalístico não é previsível.

    Esta alternativa está incorreta.

    Na tipicidade culposa há uma quebra no dever objetivo de cuidado, que causa um resultado objetivamente previsível.

    O termo 'objetivamente previsível' "demonstra que não importa a previsão do agente, e sim a previsibilidade normal, o que se espera que aconteça" (JUNQUEIRA, Gustavo. Elementos do Direito. 6ª ed. São Paulo: Premier, 2007, pág. 73).

    Limitando e orientando o conceito de previsibilidade objetiva, temos o princípio da confiança, sendo o qual "jamais poderá ser considerado previsível resultado que dependa da quebra do dever de cuidado de terceiros, ou seja, o agente não é obrigado a prever que terceiro irá descumprir com seus deveres de cuidado." (JUNQUEIRA, 2007, pág 73).

    Na culpa consciente, o sujeito prevê o resultado, mas acredita que irá evitá-lo (difere-se do dolo eventual, no qual o agente prevê o resultado e tolera sua ocorrência)

    Já na culpa inconsciente, o agente não prevê o resultado, em que pese este ser objetivamente previsível.

    c) Na denominada culpa imprópria, o agente pratica conduta dolosa sobre a qual, por motivos de política criminal, aplicar-se-á pena de crime culposo, desde que prevista tal modalidade em lei.

    Esta alternativa está correta

    Culpa imprópria ocorre quando o agente incorre em erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto, na hipótese de tal erro ser inescusável/evitável/vencível e houver previsão de crime culposo.

    Ou seja, o agente tinha a intenção (dolo) de agir, mas pensava estar agindo sob uma exlcudente de ilicitude. Ou seja, o agente tem uma falsa percepção da realidade (erro) e diante disso pratica uma conduta que seria legítima se aquela situação estivesse presente.

    Trata-se de "crime doloso punido como se fosse culposo, ou seja, a estrutura é de crime doloso, e o sujeito quer o resultado, que imagina estar acobertado por uma excludente de antijuridicidade" (JUNQUEIRA, pág. 78).

    "Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas § 1º - E isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)"

    Também se configura a culpa imprópria quando o agente, agindo acobertado por uma excludente de ilicitude, incide em erro e se excede culposamente.

    "Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) "

    d) O código penal distingue culpa consciente e inconsciente, dando lhes tratamento jurídico diferenciado.

    Esta alternativa está incorreta.

    O Código Penal confere igual tratamento jurídico à culpa consciente e inconsciente. Ademais, tal classificação da culpa é doutrinária.

    e) Segundo a doutrina brasileira, pode haver tanto co-autoria quanto participação em delitos culposos .

    Esta alternativa está incorreta.

    Co- autoria e participação são modalidades de concurso de agentes.

    Sobre o conceito de partícipe e co-autor, existem divergências doutrinárias. Vejamos.

    1) Teoria não diferenciadora: não diferencia co-autor de partícipe, deixando a cargo do juiz a aplicação da pena de forma proporcional à colaboração de cada um.

    2) Teoria diferenciadora: diferencia co-autor e partícipe com base em alguns critérios, dentre os quais:

    a. Critério objetivo - formal: é co-autor aquele jeito que pratica o verbo núcleo do tipo, e é partícipe aquele que, sem praticá-lo, colabora de forma relevante.

    b. Critério subjetivo: leva em consideração a vontade do agente. Será autor aquele que atua com ânimo de autor, e será partícipe aquele que atua com ânimo de colaborador.

    c. Critério objetivo - material/objetivo - subjetivo/teoria do domínio do fato: leva em consideração a divisão de tarefas na prática criminosa. "Assim, será autor todo aquele que tiver o controle da existência e dos motivos da realização do fato (quer o crime como seu)", bem como aquele que "colabora de forma relevante dentro de uma divisão de tarefas". O conceito de partícipe aqui se dá por exclusão (JUNQUEIRA, 2007, pág. 121).

    Para se configurar o concurso de agentes, é necessário haver um liame subjetivo, uma aderência de uma vontade e outra, de modo que tecnicamente é impossível a co-autoria ou participação em crimes culposos.

    Conforme GOMES: "Parte da doutrina tradicional e da jurisprudência brasileira admite co-autoria em crime culposo. Quanto à participação a doutrina é praticamente unânime: não é possível nos crimes culposos. A verdade é que a culpa (como infração do dever de cuidado ou como criação de um risco proibido relevante) é pessoal. Doutrinariamente, portanto, também não é sustentável a possibilidade de co-autoria em crime culposo. Cada um responde pela sua culpa, pela sua parcela de contribuição para o risco criado. A jurisprudência admite co-autoria em crime culposo, mas tecnicamente não deveria ser assim, mesmo porque a co-autoria exige uma concordância subjetiva entre os agentes. Todas as situações em que ela vislumbra co-autoria podem ser naturalmente solucionadas com o auxílio do instituto da autoria colateral." (GOMES, Luiz Flávio. Participação de várias pessoas no crime culposo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7623)

    Assim, entendemos que só é possível a co-autoria ou participação dolosa.

    Ademais, se o co-autor ou partícipe tinha o dolo de praticar determinado crime, mas o agente pratica crime mais grave, aquele só responde nos limites de seu dolo, salvo se a prática do crime mais grave era previsível.

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

    Nas palavras de JUNQUEIRA: "É mais uma consequencia do princípio da culpabilidade, pois se o agente não assumiu o risco da conduta proibida, não pode responder por crime doloso praticado. Deve responder nos limites de seu dolo" (JUNQUEIRA, Gustavo. Elementos do Direito. 6ª ed. São Paulo: Premier, 2007, pág. 118.)

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