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26 de Abril de 2024
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    Regras sobre a expropriação confisco de terras com cultivo de plantas psicotrópicas

    há 15 anos

    Notícias STF (Fonte: www.stf.jus.br )

    Quinta-feira, 26 de Março de 2009

    Propriedade onde se encontra plantação de droga deve ser expropriada Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reformou, nesta quinta-feira (26), decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e determinou que a União deve expropriar todo o imóvel, de mais de 25 hectares, de Olivinho Fortunato da Silva. Isso porque, na propriedade, a polícia encontrou uma área de cerca de 150 metros quadrados plantada de cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha.

    A Justiça de primeira instância condenou Olivinho a nove anos de reclusão, e determinou a expropriação de todo seu imóvel.

    O TRF-1 acolheu um recurso do fazendeiro contra essa decisão, e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. A União recorreu, então, ao Supremo, alegando afronta ao artigo 243 da Constituição , pedindo a expropriação de toda a propriedade rural. O dispositivo constitucional diz que "glebas" onde sejam encontradas culturas de drogas devem ser expropriadas e destinadas a assentamentos de colonos, para produção de alimentos e produtos medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário.

    Em seu voto, o ministro Eros Grau, relator do processo, frisou que o argumento dos advogados do fazendeiro, de que o termo "gleba", constante do artigo 243 da Constituição , faria referência apenas à parcela do imóvel onde se encontrou a droga não é aceitável. "Gleba é área de terra, não porção ou parcela dessa área, é o imóvel, simplesmente", disse o ministro.

    O termo gleba, presente na Constituição Federal , só pode ser entendido como "propriedade". E é essa propriedade que se sujeita à expropriação quando é encontrada plantação de drogas psicotrópicas. O preceito não fala na expropriação de áreas, mas sim da gleba em seu todo.

    Todos os ministros presentes à sessão desta quinta-feira (26) acompanharam o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O artigo da CR/88 assegura o direito fundamental da propriedade conforme redação a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - e garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Note-se que, o direito da propriedade não é apenas um direito subjetivo do qual o indivíduo é titular, pois a propriedade está condicionada ao bem-estar da comunidade, ou seja, deve atender a função social da propriedade.

    Dessa forma, quando não atender a função da propriedade caberá a intervenção do Estado, a qual poderá ocorrer de duas formas, quais sejam: a) intervenção restritiva, b) intervenção supressiva.

    Na intervenção restritiva a propriedade continua com o dono, mas o Poder Público retira algumas faculdades quanto ao domínio. Já na intervenção supressiva a propriedade é transferida para o Poder Público, ou seja, há perda da propriedade, a qual se dá por meio da desapropriação.

    Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF , art. , XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CF , art. 182 , § 4º , III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF , art. 184)".

    As hipóteses que dão causa a desapropriação estão taxativamente elencadas em lei e podem ser divididas em dois grupos: 1) com fundamento em necessidade ou utilidade pública; 2) com fundamento em interesse social. A finalidade pública ou o interesse social são essenciais para legitimar a desapropriação, portanto, não pode haver desapropriação por interesse privado.

    A Constituição prevê três modalidades de desapropriação por descumprimento da função social com caráter sancionatório, dispostas nos seguintes artigos:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 4º - EE facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (grifos nossos)

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Convém esclarecer que as desapropriações dos artigos 182 e 186, são hipóteses em que o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública e não em dinheiro. Já na expropriação do artigo 243 não há qualquer tipo de indenização (razão pela qual é considerada como confiscatória) e o proprietário fica sujeito às penalidades previstas em lei.

    O caso em tela, cuida exatamente dessa expropriação confisco, que está disciplinada na Lei 8.257 /91. Note-se, que não é o cultivo de qualquer planta psicotrópica, mas apenas as que são consideradas ilícitas (é possível o cultivo para fins terapêuticos), ou seja, com o plantio não autorizado pelo Poder Público e por estar incluída no rol do Ministério da Saúde.

    Na desapropriação da notícia em comento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão de 1º grau e determinou a expropriação apenas da parcela de terra onde foi encontrada a plantação ilegal. Contudo, a União recorreu e levou a questão à Suprema Corte que decidiu por unanimidade no sentido de que a Carta Constitucional ao usar o termo "gleba", o faz no sentido de propriedade como um todo e não parte dela, por isso a desapropriação deve ser de todo o imóvel.

    Na mesma linha de raciocínio José Carlos do Santos Filho expõe que "Pode surgir dúvida quanto à extensão em que se dará esse tipo de expropriação, vale dizer, se, localizada a cultura ilegal em parte da propriedade, a expropriação alcançaria toda a área ou apenas a área em que há o cultivo. A Constituição e a Lei 8.257 /91 referiram-se às glebas de qualquer região do país, sem fazer qualquer alusão a área total ou parcial. Em conseqüência, entendemos que a desapropriação deve alcançar a propriedade integralmente, ainda que o cultivo se dê apenas em parte dela. O proprietário tem o dever de vigilância sobre sua propriedade, de modo que é de se presumir que conhecia o cultivo. Para nós, a hipótese só vai comportar solução diversa no caso de o proprietário comprovar que o cultivo é processado por terceiros à sua revelia, mas aqui o ônus da prova desse fato se inverte e cabe ao proprietário. Neste caso, parece-nos não se consumar o pressuposto que inspirou essa forma de expropriação. Em síntese: não há desapropriação parcial; ou se desapropria a gleba integralmente, se presente o pressuposto constitucional, ou não será caso de expropriação, devendo-se, nessa hipótese, destruir a cultura ilegal e processar os respectivos responsáveis".

    Segunda a notícia, a parte do cultivo de cannabis sativa corresponde a 0,06% da propriedade total, o que pode parecer irrisório (25 hectares correspondem a 30 campos do Estádio Municipal do Maracanã). Contudo, não podemos esquecer que se trata de uma expropriação sanção e o motivo que dá lhe dá causa é a prática de crime que tem no confisco do bem uma parte da sua punição.

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