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19 de Abril de 2024
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    Alimentos devidos antes da partilha dos bens do casal deve ser proporcional

    há 15 anos

    Informativo n. 0387

    Período: 16 a 20 de março de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal

    PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVISÃO.

    Trata-se de REsp em que a recorrente busca revisão de pensão alimentícia fixada em R$ 6.000,00, a qual recebe do recorrido desde o início do ano de 2000, quando ocorreu a separação judicial do casal. Assevera que o ex-marido possui uma das maiores fortunas em sua região e que essa também lhe pertence, mas se encontra na posse e administração exclusiva daquele enquanto o inventário de partilha segue em juízo. Ressalta que todo o patrimônio do casal foi construído ao longo de 22 anos de casamento, que tentou em vão uma partilha amigável, mas o recorrido vale-se de todos os artifícios possíveis para impedir a referida partilha. Por fim, afirma que, de posse de seu justo patrimônio, não necessitaria de qualquer pensão. Ressaltou a Min. Relatora que, na hipótese em questão, prepondera singularidade de grande relevo e que deve sempre ser considerada em processos de semelhante jaez, porquanto, ao encontrar-se o alimentante na administração e posse de todo o acervo de bens do casal e, conforme se colhe do próprio acórdão impugnado, obstar a partilha do patrimônio comum impõe à recorrente dificuldades financeiras e ônus intransponíveis. Assim, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante, que protela a divisão do acervo do casal, e, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos enquanto tal situação perdurar. Sempre, pois, deve essa específica peculiaridade - a pendência de partilha e a consequente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante - ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Com esses argumentos, entre outros, a Turma deu provimento ao recurso para determinar que seja atualizada a pensão alimentícia cujo valor foi fixado em R$ 43.779,75. REsp 1.046.296-MG , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/3/2009.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Alega a autora que, se estivesse na posse de sua parte legítima no patrimônio (patrimônio este que foi construído pelo casal ao longo de 22 anos), não necessitaria dos alimentos do ex-marido.

    No entanto, a divisão do patrimônio do casal está pendente, tendo sido comprovado que o réu (alimentante) está protelando a partilha, enquanto fica na posse e administração exclusiva dos bens.

    Neste ponto, devemos recordar que a prévia partilha dos bens do casal não é condição para a separação, conforme interpretação doutrinária do artigo 1.575 do Código Civil :

    "Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens ."

    O Enunciado 255 da III Jornada de Direito Civil diz:"255 - Art. 1.575 : Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial."

    Nesse sentido, TARTUCE: "Logicamente, senão é obrigatória a partilha no divórcio (art. 1581 do CC) também não é na separação judicial, em qualquer uma de suas modalidades " (Direito Civil, vol. 5, 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, pág. 210)

    Ademais, na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração o binômio necessidade/possibilidade, sendo que alguns doutrinadores falam no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ª ed. São Paulo: RT, 2007, pag. 482)

    A necessidade do alimentado engloba tanto o imprescindível sua subsistência do alimentante quanto à manutenção do seu status social (salvo na hipótese de culpa, quando serão devidos apenas os alimentos necessários à sua subsistência).

    "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. "

    A proporcionalidade reside na vedação do enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como na garantia da dignidade da outra parte.

    Nesta senda, podemos concluir que o valor da pensão, in casu, é desproporcional ao valioso patrimônio do casal (frise-se: patrimônio este ainda não partilhado e que está na posse e administração exclusiva do réu), bem como fere o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

    Portanto, no caso concreto devem ser levados em consideração 3 fatores que fundamentam a revisão da pensão alimentícia: a pendência da partilha, a administração e posse exclusiva dos bens do casal nas mãos do réu, o alto valor de tal patrimônio (possibilidade), e a manutenção do status social da autora (necessidade), que está passando por dificuldades financeiras.

    Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial. Determinando a revisão do valor da pensão alimentícia de R$6.000,00 para R$43.779,75.

    A Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou o entendimento de que: "Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade - a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante - ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais ."

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