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16 de Abril de 2024

STJ afasta a caracterização do crime de estelionato quando da emissão de cheque sem fundos (Informativo 362)

há 16 anos

Informativo n. 0362

Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. SEXTA TURMA CHEQUE PRÉ-DATADO. ESTELIONATO

O paciente entregou cheques a seu irmão e ele utilizou-os na aquisição de mercadorias junto à vítima, um comerciante. Sucede que os cheques foram sustados pelo paciente e, após, foram resgatados por seu irmão em troca de outros, emitidos por sua filha, sobrinha do paciente, cheques igualmente sustados, o que frustrou o pagamento em prejuízo, mais uma vez, da vítima. Ordem de habeas corpus foi impetrada no Tribunal de Justiça em favor da sobrinha, ao final concedida por tratar-se de cheques pré-datados entregues à vítima para saldar débito preexistente, o que afasta o estelionato. Nesta sede, a Turma, igualmente, entendeu conceder a ordem ao paciente e, por extensão, a seu irmão, visto que os cheques em questão foram emitidos em garantia de dívida (preexistente o débito), anotando que o paciente sequer era devedor, quanto mais que a própria vítima, em depoimento dado em juízo, afirmou tratar-se de cheques pré-datados (Súm. n. 246 -STF). Precedente citado: RHC 20.600-GO , DJ 25/2/2008. HC 96.132-SP , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/8/2008.

NOTAS DA REDAÇÃO

A emissão de cheques pré-datados sem provisão suficiente de fundos já se tornou uma realidade no Brasil.

Em muitos casos, o indivíduo acaba sendo processado criminalmente em virtude desse seu comportamento. Nesse momento, uma pergunta se impõe: a conduta de emitir cheque sem fundos sempre caracterizará o crime de estelionato?

Vejamos.

De início, o disposto na súmula 246 do STF: "comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos ".

Em consonância com o artigo 171 , § 2º , VI do CP incorre nas mesmas penas do delito de estelionato aquele que "emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento ".

Nunca é de mais lembrar que o Direito Penal traz consigo a possibilidade de restringir-se um dos bens jurídicos mais importantes para o homem: a sua liberdade. Assim sendo, a intervenção penal deve ser compreendida como exceção aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal , de forma que as suas regras devem ser interpretadas restritivamente.

Certo é que o cheque, de acordo com a definição legal, se evidencia como uma ordem de pagamento à vista, realidade essa que não se verifica na hipótese cheque pré-datado. Segundo entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátria, o cheque emitido nessas condições perde essa característica essencial, tornando-se uma promessa de pagamento.

Nessa linha de raciocínio, partindo da premissa de que a interpretação da norma penal incriminadora deve ser restritiva, e que o cheque pré-datado não possui a característica de ordem de pagamento à vista, mas sim, de promessa de pagamento, tem-se que o cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, o que torna impossível enquadrar a conduta no tipo legal do estelionato.

Concluindo: a emissão de cheque pré-datado sem saldo suficiente para pagá-lo (na data estabelecida) não caracteriza crime, vez que não mais se trata de representativa de pagamento à vista.

Essa é a posição da nossa Suprema Corte e do Tribunal da Cidadania (STJ). Salienta-se que o tomador (pretensa vítima) que aceita o cheque pré-datado concorre para que fique desfigurada a ordem de pagamento à vista para promessa de pagamento, e a conduta perde, automaticamente, a tipicidade do crime previsto no artigo 171 , § 2º , VI do CP .

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6 Comentários

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Sou estudante de direito, cursando o 6º período e leio aqui que um cheque pré-datado não é considerado verdadeiramente um cheque, mas uma promessa de pagamento, com toda vênia, mas eu discordo do STJ, dos julgados que seguem esta linha de raciocínio e dos meus pares que concordam com esta tese, pois o que caracteriza o Estelionato, não é o cheque bater na alínea 11, 12 ou 21, pois podem ocorrer várias situações neste espaço de tempo, entre a emissão e o depósito, seja no pagamento à vista ou pré-datado, que venha impossibilitar o fundos, descaracterizando verdadeiramente o Estelionato... Ao meu ver, o que caracteriza o Estelionato é o Animus, a intenção do agente (emissor), seja no pagamento à vista ou pré-datado... Estamos com esta súmula, dando carta branca para que pessoas mau intencionadas se locupletem ilicitamente em detrimento dos comerciantes que só vendem para clientes por meio de cheques por necessidade, pois é sabedor em nossa sociedade que emitir cheque sem fundos "não dá nada", com o aval do STJ, LAMENTÁVEL... continuar lendo

Concordo plenamente com sua análise, STJ deu carta branca para os malandros de plantão usarem a abusarem da boa fé alheia. continuar lendo

Ainda, discorrendo sobre o assunto, geralmente quem efetua pagamentos em cheques, paga uma no ato (a vista) e divide o restante em vários cheques, cada cheque deste, pré-datado, é parte de um todo, ou seja, da dívida principal e geralmente o cliente (devedor) paga a 1ª parcela e não paga as seguintes, pois a mercadoria só é entregue com a compensação do 1º cheque, sustando os restantes... Mas acontece que já havia no agente o animus de cometer a ilicitude, qual seja, sustar os cheques pré-datados logo recebesse a mercadoria, e isto não pode deixar de ser punível pelo fato do cheque pré-datado ser uma promessa de pagamento, mas eis que ser observado (e me torno repetitivo) o animus, a intenção, a conduta delitiva, o planejamento para fraudar o credor lhe frustrando o pagamento... Embora, pelo costume, tenhamos criado o hábito de pagar com pré-datados, todos sabem que não há em nossos códigos uma lei específica para tal, portanto, não podemos afastar a caracterização do Estelionato que é uma lei objetiva, positivada tanto na sua forma como em seu fundo com base no costume contra legem, pois esta sobrepõe àquela sem dispositivos legais... É isto... Paulo Sabino. continuar lendo

O STJ esta dando carta branca para bandidos fazerem a farra com a emissâo de cheques sem fundos, lamentàvel esta corte ter JUIZES com racionios e interpetraçoes maliciosas e sem conexo com a lei, deixando assim os comerciantes desprotegidos . continuar lendo

muito bom seu comentario
Mas lembramos q ainda existem notas prissorias . Boletos. E todos são promessa de pagamento. Hoje estamos vivos amanha nao sabemos. Entao para o cheque linha 11 e 12 q voltar sem fundos nao pode ser estelionato. Porq teria q mudar a lei de outras formas de pagamentos tbm. Nos comerciantes estamos diante desse risco infelismente. Mas por isso podemos entrar com uma ação civil pedindo a penhora de bens . E entrar em um acordo.. tanto bandido no pais . Se for prender cada um q deixa voltar um cheque. Ainda mais q apartir do momento q vc faz um b.o na delegacia . E so pra prejudicar a pessoa criminalmente. O cheque devolvido por motivo 21. Pode ou nao ser considerado estelionato. Se for a delegacia fizer um boletim de ocorrencia q o produto esta com defeitos e tirar fotos ou mesmo o produto. E desacordo comercial.. isso em caso da pessoa nao devolver ou trocar a mercadoria.. nossa lei aqui no brasil e extremamente falha. Nunca chegara as perfeicoes. Com esse governo quantas pessoas fizeram compromisso e nunca deixaram voltar um cheque e hoje se sente humilhado com o nome sujo na praca. Porq perdeu o emprego. E etc. temos que ser maleaveis nem sempre a forca ou a prisão de uma pessoa resolvera o problema da outra. Cabe ao dono do estabelecimento fazer todas as consultas nescessarias e pegar todos os dados possiveis das pessoas.. assim como um comerciante pega o cheque ele o passa para fornecedores trabalhando com o cheque.. entao no caso estaria todos agindo de ma fe.. Pouco do q esta no CPP. E cumprido devido as autoridades as vezes nao julgar o q a pessoa fez ... mais sim se la traz ela tem algum tipo de passagem pela justiça. No meu entender o q passou esta pago morto e encerrado. Como converso com juizes q admitem q geralmente atende ao pedido do promotor. E nem ao menos se da o trabalho de ler o processo. Tbm nem tem como. Se o juiz for ler o processo inteiro existem processos com ns volumes.. pudera.. mas sabemos q na realidade em 2 palavras se resumem... mas tem q acompanhar todo tramite processual infelismente. Simplificar e a palavra certa. continuar lendo