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24 de Abril de 2024
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    Compete à Defensoria Pública e não ao Ministério Público a internação de alcoólatra

    há 16 anos

    Informativo STF

    Brasília, 11 a 15 de agosto de 2008 - Nº 515.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. PRIMEIRA TURMA

    Internação de Alcoólatra e Legitimidade do Ministério Público

    O Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o fim de obter internação compulsória, para tratamento de saúde, de portador de alcoolismo. Tendo em conta as peculiaridades do caso, entendeu-se que, nos termos do art. 127 , caput, da CF , a situação dos autos não estaria incluída na competência do parquet, haja vista não se tratar de interesse social indisponível, de defesa da ordem pública ou do regime democrático. Enfatizou-se, ainda, a existência de defensoria pública na localidade, a qual competiria a tutela desse interesse. Vencido o Min. Março Aurélio, relator, que, por reputar presente a proteção de direito individual indisponível, assentava a legitimação do órgão do Ministério Público para a ação intentada. RE 496718/RS , rel. orig. Min. Março Aurélio, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 12.8.2008. (RE- 496718)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    AConstituiçãoo da República elenca, dentre outras funções institucionais do Ministério Público, a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, III).

    "A ação civil pública é utilizada para a defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, sociais e individuais indisponíveis. O Ministério Público utiliza-se dela para defender judicialmente os interesses acima mencionados. Além disso, é importante ressaltar que outros órgãos públicos podem ingressar com esse tipo de ação, nas mesmas hipóteses, bem como as associações que cumpram os requisitos estabelecidos na lei nº 7.347 /85 (Lei da Ação Civil Pública). " (Disponível em http://www.prse.mpf.gov.br/acessibilidade/institucional/atribuicoes/. Acesso em 20/08/2008).

    Ademais, ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput , 2ª parte, CR/88) .

    O juiz federal Ricardo Ribeiro Campos no artigo intitulado "Ministério Público e direitos individuais homogêneos",discorre sobre astrês correntes a respeito da legitimidade do Parquet no caso em debate:

    "A primeira, nega legitimidade ao Ministério Público para a defesa de direitos individuais homogêneos, sejam disponíveis, sejam indisponíveis. Invoca o artigo 129 , III , da Constituição , que inscreve, entre as funções institucionais do Ministério Público"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"(grifei).

    A segunda, afirma a legitimidade do Ministério Público, desde que indisponíveis os direitos individuais homogêneos de que se trate. Invoca o artigo 127 da Constituição , que atribui ao Ministério Público"a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis"(grifei).

    A terceira corrente orienta-se no sentido de que cabe ao Ministério Público a defesa de interesses individuais homogêneos, disponíveis ou não, desde que presente o requisito da relevância social do bem jurídico tutelado ou da própria resolução coletiva de conflitos. Invoca o mesmo artigo 127, observando que ele se refere não só aos direitos individuais indisponíveis, mas também aos interesses sociais. Assevera que o artigo 129 , III , da Constituição refere-se aos interesses coletivos em sentido lato, mesmo porque a distinção entre interesses coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos só adveio em 1990, e por norma infraconstitucional, o Código do Consumidor.

    Parece ao Autor que o Supremo Tribunal Federal aderiu à ultima corrente, no Recurso Extraordinário 163.231-SP, em que admitiu ação civil pública relativa à fixação de mensalidades escolares, e no RE 213.631-MG , ainda que, neste último julgamento, haja negado a legitimidade, em ação envolvendo taxa municipal exigida dos proprietários e possuidores de imóveis, mas porque exigida, não de toda a coletividade, mas apenas dos titulares de domínio ou posse sobre imóveis urbanos. " (Disponível em http://www.tex.pro.br/wwwroot/curso/acoesdedireitomaterial/ministeriopublicoedireitosindividuaishomogeneos.htm#_ftn1. Acesso em 20/08/08)

    Desta feita, o Ministério Público somente terá legitimidade para proteger um direito individual indisponível se este repercutir de alguma forma nos interesses da sociedade e se na região não houver a defensoria pública, prevista no artigo 134 da Constituição da República:

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

    Em suma, ao Ministério Público cabe a defesa dos direitos individuais indisponíveis se estes tiverem alguma pertinência com os interesses sociais e à Defensoria Pública compete a proteção dos necessitados, individualmente considerados.

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