Ônus da sucumbência à luz do Princípio da causalidade (Informativo 362)
Informativo n. 0362
Período: 30 de junho a 8 de agosto de 2008.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Segunda Turma
PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
Uma vez que o embargado não contribuiu para que a penhora recaísse sobre bem de família e não resistiu à pretensão de desconstituição deste, pois o ato partiu da iniciativa do oficial de justiça, não se justifica a condenação em honorários advocatícios diante da observância do princípio da causalidade. Precedentes citados: REsp 195.731-PR , DJ 21/8/2000, e REsp 45.727-MG , DJ 13/2/1995. REsp 828.519-MG , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/8/2008.
NOTAS DA REDAÇÃO
O Recurso Especial em tela teve origem na Execução Fiscal do Estado de Minas Gerais contra um contribuinte que teve seu bem de família indevidamente penhorado pelo oficial de justiça.
O bem de família pode ser classificado em duas espécies voluntário e legal . O bem de família voluntário, disciplinado a partir do art. 1.711 do Código Civil , é o instituído por ato de vontade do casal ou de entidade familiar, mediante formalização do registro de imóveis, deflagrando dois efeitos fundamentais: impenhorabilidade limitada (significa que o imóvel torna-se isento de dívidas futuras, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas condominiais - art. 1.715 , CC) e inalienabilidade relativa (uma vez inscrito como bem de família voluntário, ele só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao MP intervir quando houver participação de incapaz - art. 1.717 , CC). Vejamos os dispositivos legais retro citados:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família , desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único . O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada. (grifos nossos)
Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição , salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único . No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. (grifos nossos)
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Para evitar fraudes, o art. 1.711 do CC limitou o valor do bem de família voluntário ao teto de 1/3 do patrimônio liquido de seus instituidores.
Com relação ao bem de família legal, regulado pela Lei 8.009 /90, diz respeito à impenhorabilidade legal do bem de família, independentemente de inscrição voluntária em cartório, e que convive com o bem de família voluntário. Assim, se há duas casas, a proteção se dá na de menor valor, contudo, será protegida a de maior valor se os proprietários a inscreverem como bem de família voluntário. Ressalte-se que, esse bem de família não tem teto de valor.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal , previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único . A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (grifos nossos)
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal , previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido :
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (grifos nossos)
No caso em tela, o bem de família do executado foi penhorado por ato do oficial de justiça em evidente contradição aos dispositivos legais que afirmam ser impenhorável o bem de família por dívidas posteriores a sua instituição, incluindo a execução fiscal, ou seja, não se trata de nenhum dos casos de exceção à impenhorabilidade.
Diante da ilegalidade da penhora realizada em bem de família, foi interposto pelo executado Embargos à Execução contra a Fazenda do Estado, a qual apesar de não se opor à desconstituição da penhora indevida, acabou sendo condenada a pagar os honorários advocatícios à luz do princípio da sucumbência.
Segundo este princípio a derrota na ação legitima a sucumbência da parte, assim objetivamente, sucumbente será aquele que é vencido na demanda judicial. O fundamento da teoria da sucumbência é de que o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para aquele que pretende concretizá-lo por meio da tutela judicial. Ou seja, se o titular de um direito é obrigado a recorrer às vias judiciais para que lhe seja concedido o pleno exercício do direito, não é justo que deva arcar também com o ônus da sucumbência.
Ocorre que, o postulado da sucumbência não é suficiente para determinar a responsabilidade das partes pelas despesas do processo, pois há situações específicas, nas quais não se justificava que a parte, ainda que vencida, seja condenada ao ônus da sucumbência.
Nessa linha de raciocínio o STJ, aplica ao caso em tela o princípio da causalidade, o qual se funda na premissa de que aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, do processo judicial, deve arcar com as suas despesas.
Sobre o tema ensina o Prof. Cândido Dinamarco: "Só por comodidade de exposição alude-se à sucumbência como critério para atribuir o custo final do processo a uma das partes, sabendo-se, no entanto que essa é apenas uma regra aproximativa, ou mero indicador do verdadeiro critério a prevalecer, que é o da causalidade: deve responder pelo custo do processo, sempre, aquele que houver dado causa a ele ao propor uma demanda improcedente ou sem necessidade, ou ao resistir a ela sem ter razão".
Assim, embora conceitualmente diferentes o princípio da causalidade não exclui o princípio da sucumbência, aliás, eles se complementam, pois o princípio da sucumbência no caso em tela, reside na causalidade e não na derrota objetiva da Fazenda do Estado.
2 Comentários
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A citação feita ao professor Cândido Dinamarco poderá ser encontrada no Título XVII, Capítulo LVII de seu livro:
DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 2. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. continuar lendo
Muito bom. Esclarecedor. continuar lendo