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19 de Abril de 2024

O que se entende por crime preterdoloso? - Toriel Angelo

há 15 anos

O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. [ 1 ]

Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

A Doutrina, em sua maioria, é silente, mas é possível extrair do próprio conceito os seguintes elementos[ 2 ]:

  • a) Conduta dolosa direcionada a determinado resultado (dolo no antecedente).
  • b) Provocação de um resultado culposo mais grave que o desejado (culpa no consequente).
  • c) Nexo causal.



1. Cf. Gomes, Luiz Flavio; Garcia-Pablo de Molina, Antonio. Direito penal parte geral, cit., p. 422.

2. Cf. Cunha, Rogério Sanches. Direito penal parte especial, cit., p. 52.

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12 Comentários

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Lesão corporal seguida de morte. Na lesão corporal seguida de morte, o criminoso quer machucar a vítima (lesão corporal), mas acaba não só machucando, mas também matando. Ele não quis matar. Só quis machucar. Matou seu querer. A lesão corporal seguida de morte é um crime que une as condutas descritas em dois crimes: a lesão corporal (dolosa) e o homicídio culposo. O suspeito quer machucar, e machuca tanto que, sem querer, acaba matando. Isso é o que chamamos em direito de preterdolo: a primeira ('pré') conduta (lesão corporal) é dolosa, enquanto a segunda conduta (morte) é culposa.

Ex: Segundo ela, foram cerca de 30 minutos de pontapés e socos no estômago. ‘Eu tentava segurar a mão do policial e pedia pelo amor de Deus para que parasse. Eles diziam que meu filho era vagabundo, e eles podiam fazer o que quisessem porque eram policiais.’
Só pararam quando Alexandre caiu, inerte. ‘Eu ainda tinha esperança de que tinham dado alguma injeção, mas depois vi o pescoço do meu filho mole, a baba escorrendo e a poça de sangue crescendo.’
Nesse momento, Maria conta que os policiais se desesperaram. "Eles batiam no rosto dele, tentavam reanimá-lo. Quando viram que não tinha jeito, jogaram-no dentro de um carro e foram embora." Sem saber para onde ir, Maria correu para o Distrito Policial. Lá, alguém disse que o filho tinha apenas quebrado uma perna e estava hospitalizado. ‘Cheguei a sorrir. Mas durou tão pouco. Quando cheguei ao hospital, ele já estava no IML. continuar lendo

neste caso mencionado houve dolo. pois o mesmo foram repelido por tal situaçao .. queriam e a morte da vitima e o mesmo foi atigindo com exito.. homicidio continuar lendo

Não aplica-se neste caso acima narrado o art. 129, § 3º, do CP, pois, as circunstâncias de fato acima narrados demonstra que eles assumiram o risco de produzir o resultado morte, que objetivamente previsível, o dispositivo acima está fora de cogitação.

No caso concreto, com análise mais percuciente, no meu singelo parecer, a discussão recairia de seria homicídio culposo ou dolo eventual. continuar lendo

ótimo texto, a dica que ajuda muito nos casos é que para caracterizar o preterdoloso o agente tem que ser "surpreendido" pelo resultado, ele realmente não espera e não tem como prevenir o resultado. continuar lendo

Explicação enxuta e direta, muito bom! continuar lendo

Muito bom! sucinto. continuar lendo