Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Intervenção do Estado na propriedade

    há 15 anos

    65. (MPRN/2004) Julgue as assertivas abaixo, assinalando a alternativa correta:

    I - A desapropriação indireta pode ser impugnada pelo proprietário do bem por intermédio da competente ação possessória ou ação de perdas e danos, se antes ou depois, respectivamente, de sua consumação; II - A limitação administrativa difere da servidão administrativa, em razão de esta última surgir do poder de soberania do Estado, além de ser imposta em proveito de determinado bem, diferentemente da primeira, por ser medida de caráter genérico e abstrato e decorrente do poder de polícia do Estado; III - O tombamento é ato administrativo discricionário, compulsório e definitivo; IV - Uma das diferenças entre a requisição administrativa e a servidão administrativa é que, nesta última, a indenização, se cabível, é prévia ao ato praticado, ao contrário da primeira, que é a posteriori; V - A desapropriação de imóvel rural é da competência exclusiva da União.

    A) I, II e III estão corretas;

    B) III, IV e V estão corretas;

    C) I, II e IV estão corretas;

    D) I, IV e V estão corretas;

    E) II, III e V estão corretas.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão trata da intervenção do Estado na propriedade.

    A Constituição Federal , em seu artigo , inciso XXII traz a propriedade como um direito fundamental do indivíduo.

    "XXII - é garantido o direito de propriedade; "

    Consiste o direito de propriedade no poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem.

    É um direito absoluto, exclusivo e perpétuo, que, no entanto, pode sofrer limitações por parte do Estado, em prol da supremacia do interesse público sobre o privado.

    Ocorrerá restrição do direito de propriedade quando a intervenção do Estado atingir um ou alguns de seus elementos (poder de usar, gozar, usufruir, dispor e reaver o bem). Haverá apenas restrição (e não perda) da propriedade nas seguintes hipóteses: limitação administrativa, tombamento, ocupação temporária, requisição e servidão.

    A limitação administrativa , segundo Hely Lopes Meirelles, "é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. (...) Derivam, comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração ." (Direito Administrativo Brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág. 638.)

    Tombamento é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade, por meio de um procedimento administrativo, que tem por finalidade preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, científico, paisagístico ou turístico.

    A ocupação temporária é a prerrogativa que o Poder Público tem de, transitoriamente, e quando houver necessidade, utilizar bens particulares. Seu fundamento está no artigo , inciso XXV , da Constituição Federal :

    "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano; "

    A requisição "é sempre um ato de império do Pode Público, discricionário quanto ao objeto e oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente "(artigo 5º, inciso XXV supra)"e vinculado à lei quanto à competência da autoridade requisitante " (Meirelles, 2009, pág. 636.)

    A servidão administrativa é um ônus real que incide sobre um bem particular com a finalidade de permitir a sua utilização pública. (cf . Meirelles, 2009, pág. 632)

    De outro giro, ocorrerá a perda da propriedade quando a intervenção estatal atingir todos os elementos, hipótese em que o bem será desapropriado.

    Desapropriação é forma de aquisição originária de propriedade pelo Poder Público que atinge o caráter perpétuo da propriedade.

    São modalidades de desapropriação:

    1. Desapropriação indireta

    Também é chamada esbulho administrativo, ocorre quando a administração "disfarça" a desapropriação por meio de outro instituto. Ocorre, por exemplo, quando as limitações decorrentes de um tombamento tornam inviável o exercício, pelo proprietário, de qualquer um dos poderes inerentes ao direito de propriedade.

    2. Comum/Ordinária Necessidade ou utilidade pública Interesse social

    Está prevista no artigo , inciso XXIV da Constituição Federal :

    "XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ;"

    3. Extraordinária/sancionatória para reforma agrária

    Prevista no artigo 184 da Constituição Federal :

    "Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei § 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. "para cumprir o plano diretor do município

    Prevista no artigo do Estatuto da Cidade (Lei 10257 /01):

    "Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública " confiscatória

    Prevista no artigo 243 da Constituição Federal :

    "Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias "

    Feitas essas breves considerações acerca da intervenção do Estado na propriedade, passemos à análise de cada um dos itens da questão.

    I - A desapropriação indireta pode ser impugnada pelo proprietário do bem por intermédio da competente ação possessória ou ação de perdas e danos, se antes ou depois, respectivamente, de sua consumação;

    Este item está correto.

    Conforme Hely Lopes Meirelles, a desapropriação indireta é um esbulho da propriedade particular, à qual o proprietário pode se opor utilizando-se dos interditos possessórios (cf . Meirelles, 2009, pág. 609.)

    No entanto, após o apossamento e integração do bem no domínio público, não cabe mais ação de reintegração ou reivindicação, mas tão somente a indenização correspondente "por tratar-se de ato caracteristicamente ilícito da Administração ." II - A limitação administrativa difere da servidão administrativa, em razão de esta última surgir do poder de soberania do Estado, além de ser imposta em proveito de determinado bem, diferentemente da primeira, por ser medida de caráter genérico e abstrato e decorrente do poder de polícia do Estado;

    Este item está correto.

    Conforme explicado nas considerações iniciais, limitação administrativa, "é toda imposição geral , gratuita, unilateral e de ordem pública "que deriva"comumente, do poder de polícia inerente e indissociável da Administração. " (Meirelles, 2009, pág. 638).

    Por outro lado, "a servidão administrativa é um ônus real de uso, imposto especificamente pela Administração a determinados imóveis particulares" (Meirelles, 2009, pág. 632). III - O tombamento é ato administrativo discricionário, compulsório e definitivo;

    Este item está incorreto.

    O tombamento pode ser compulsório ou voluntário, conforme artigo do Decreto Lei 25 /37:

    "Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente . "

    Pode ser provisório ou definitivo, conforme artigo 10 do referido DL:

    "Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo , conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.

    Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo. " IV - Uma das diferenças entre a requisição administrativa e a servidão administrativa é que, nesta última, a indenização, se cabível, é prévia ao ato praticado, ao contrário da primeira, que é a posteriori;

    Este item está correto.

    A requisição "é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias ." (Meirelles, 2008, pág. 635)

    Assim, por ser ato de urgência, não cabe na requisição administrativa indenização prévia.

    Na servidão administrativa, por sua vez, nem sempre haverá indenização, pois "se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar " (Meirelles, 2008, pág. 635).

    V - A desapropriação de imóvel rural é da competência exclusiva da União.

    É exclusiva da União a competência na desapropriação de imóvel rural para reforma agrária .

    LC 76 /93 "Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária ." Nas demais hipóteses de desapropriação de imóvel rural a competência é concorrente.

    STJ. RMS 13.959 . DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. , XXIV , da CF/1988 c/c o art. da Lei n. 4.132 /1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS , DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959 RS"> RMS 13.959 -RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876170
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações9523
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/intervencao-do-estado-na-propriedade/989115

    Informações relacionadas

    Victor Leite, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Intervenção do Estado na propriedade.

    Pedro Militão, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Resumo da sistemática dos Contratos administrativos.

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    O que se entende por servidão administrativa?

    Bianca de Amorim Timoteo, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Modalidades de Intervenção do Estado na Propriedade Privada

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 15 anos

    Quais são as modalidades de desapropriação? Patrícia A. de Souza

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)