MTE deve abrir concurso para 600 vagas de Auditor Fiscal do Trabalho no ano que vem
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) deve abrir um novo concurso no ano que vem, destinado ao preenchimento de cerca de 600 vagas de auditor fiscal do trabalho. Por enquanto, a pasta ainda aguarda autorização para realizar a seleção. Ainda não há previsão de quando será publicado o edital.
Em 2013, esperamos realizar um novo concurso para auditor fiscal do trabalho em que cerca de 600 deverão ser efetivados, disse o ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto, em entrevista ao programa Bom Dia Ministro. Estamos em negociação com o Planejamento (Ministério responsável pelo Orçamento da União) para incluir esse concurso já no ano que vem, completou.
Nas últimas seleções, o salário inicial oferecido para a posição foi de R$ 13 mil. O MTE exige diploma de Ensino Superior em qualquer área.
O ministro destacou que o quadro de funcionários foi elevado nos últimos anos por meio da realização de novos concursos. Hoje a gente já tem essa recomposição aos níveis que tinha na década de 1980, afirmou. Se a gente seguir nesse ritmo, daqui a algum tempo a gente pode chegar ao nível ideal do número de auditores para cobrir o nosso mercado de trabalho, disse.
As funções que o auditor fiscal do trabalho deve desempenhar são previstas pela Lei 10.593, artigo 11º (o Decreto 4.552, sobre a inspeção do trabalho, também traz informações sobre a carreira). O profissional é responsável pela fiscalização de aspectos legais do trabalhador, como os registros em carteira e recolhimento do FGTS, bem como questões relacionadas à segurança do local de trabalho. O Sindicato Nacional dos Auditores (Sinait) desenvolveu um panfleto sobre a profissão.
Abaixo, veja a íntegra da legislação:
Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:
I o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;
II a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;
III a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;
IV o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;
V o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário; VI a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização.
Fonte: Estadão
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