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25 de Abril de 2024

Qual o prazo prescricional para as dívidas de natureza administrativa?

há 15 anos

Notícia (Fonte: www.tjrs.jus.br )

Prescrição de dívidas com entidades públicas não é regida pelo Código Civil

À cobrança de crédito de natureza não-tributária por entidade pública, de natureza jurídica de direito público, não se aplicam as regras do Código Civil , que prevê prescrição em 20 anos, mas do Decreto nº 20.910 /1932. Dessa forma, o direito à cobrança prescreve em cinco anos. A decisão, por maioria, é da 21ª Câmara Cível do TJRS, que entendeu estar prescrito crédito não-tributário da Mercosul Comercial e Importadora de Alimentos Ltda. com a autarquia estadual Superintendência de Portos e Hidrovias (SPH).

Mercosul Ltda. e Alindo Cignachi, apresentaram recurso de sentença que determinou o prosseguimento da execução fiscal ajuizada pela SPH contra a importadora. Alegaram que, por se tratar de créditos de natureza não-tributária, o direito prescreve em cinco anos, período já transcorrido. A dívida era referente a armazenagens especiais e serviços relacionados.

Votos

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, que teve o voto vencido, apontou que não deveria ser dado provimento ao recurso. Salientou que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, em dívidas de natureza não-tributária, aplicam-se as regras do Código Civil , respeitada a regra de transição do Novo Código. Portanto, o prazo prescricional seria de 20 anos.

No entanto, os Desembargadores Março Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges concluíram, por maioria, estar com razão a Mercosul Ltda. O Desembargador Heinz observou que, por se tratar de autarquia estadual, ou seja, uma entidade pública, cabe a aplicação do Decreto nº 20.910 /1932. Esse Decreto determina a prescrição em cinco anos das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como ações contra a Fazenda, independente da natureza. O magistrado citou precedentes do STJ destacando que a jurisprudência moderna vem adotando esse entendimento. Ressaltou que a constituição definitiva da dívida ocorreu em 1992 e o despacho de citação da empresa, que interromperia a prescrição, foi somente em 2000.

NOTAS DA REDAÇÃO

O instituto da prescrição civil consiste na perda da pretensão, e esta se traduz no poder jurídico conferido ao credor de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação violada. Já no Direito Administrativo segundo ensina Hely Lopes Meirelles a prescrição administrativa indica o escoamento dos prazos para a interposição de recursos administrativos, ou para a Administração se manifestar com relação à conduta de seus servidores ou sobre direitos e obrigações dos particulares perante o Poder Público.

Assim, a prescrição civil não se confunde com a prescrição administrativa, pois esta diz respeito a perda da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria cuja análise é de sua competência.

Na falta de previsão legal que determine o prazo prescricional, tendo em vista que o servidor ou o particular não podem ficar perpetuamente sujeitos a sanção administrativa, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a regra é a prescritibilidade. Portanto, segundo entendimento do ilustre Hely Lopes Meirelles quando a lei não fixar o prazo da prescrição esta deverá ocorrer em cinco anos, à semelhança das prescrições das ações pessoais contra a Fazenda Pública prevista no Decreto 20.910 /32.

No caso em comento, por não estar caracterizada a existência de crédito tributário, afastou-se a incidência da regra do artigo 174 do CTN ( Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. ) e, discutiu-se a possibilidade de aplicar o prazo vintenário do Código Civil /16 (vigente à época), no lugar do aludido Decreto 20.910 /32.

Todavia, embora destituídos de natureza tributária, os créditos em tela estão sendo cobrados por entidade pública com natureza jurídica de direito público. Logo, por tratar-se de relação de Direito Público estão revestidos de natureza pública, e não privada, sendo descabida a aplicação do Código Civil . Dessa forma, quando o crédito é de natureza administrativa prevalece a regra do Decreto 20.910 /32. Neste sentido, dispõe a seguinte ementa do STJ:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DO CC E DO CTN - DECRETO 20.910 /32 - PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil . 2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN. 3 . Incidência, na espécie, do Decreto 20.910 /32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria. (REsp 623.023/RJ , Rel. Min. Eliana Calmon)

Não obstante a divergência, por maioria, a 21ª Câmara Cível do Tribunal gaúcho, decidiu pela aplicação da regra de prescrição qüinqüenal ao crédito de Pessoa Jurídica de Direito Público.

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