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25 de Abril de 2024
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    Embalagens de cigarro devem veicular imagens e informações determinadas pela Anvisa

    há 15 anos

    CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PUBLICIDADE. ADVERTÊNCIAS ESCRITAS E POR IMAGENS EM MAÇOS, EMBALAGENS E MATERIAL PUBLICITÁRIO DE DERIVADOS DE TABACO. ART. 220 , §§ 3º E , DA CF/88 . LEI Nº 9.294 /1996. RESOLUÇÃO RDC ANVISA Nº 54 /2008.

    AG -5/TRF

    Sindicato da Indústria do Fumo requer provimento judicial recursal que, reformando decisão indeferitória de liminar, assegure a todas os fabricantes de cigarros o direito de não incluir em suas linhas de produção, bem como de não veicular nas embalagens de seus produtos e materiais publicitários, as imagens e suas respectivas cláusulas escritas, contidas na Resolução da ANVISA RDC nº 54 /08; que possam continuar veiculando nas embalagens de seus cigarros as imagens divulgadas pela Resolução nº 333 /03. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Conforme o relator, a introdução de elementos capazes de provocar repulsa não é atitude anti-informativa nem contrária às condições para que o indivíduo possa deliberar de forma livre e autônoma. Considerar o influxo das emoções e sentimentos, no processo de tomada de decisões, é atentar para uma dimensão ínsita e sempre presente nesta tarefa. Não há propósito ou efeito de favorecer a indústria farmacêutica, de agrotóxicos ou de bebidas alcoólicas pelo fato de inserir advertências fortes quanto aos malefícios dos produtos fumígenos. Não há caráter preconceituoso ou mentiroso nas imagens e advertências, mas sim a utilização de metáforas contundentes, resultantes de estudo criterioso, com o objetivo de concretizar a norma constitucional que determina ao Estado o desenvolvimento de políticas públicas que advirtam acerca do uso de produtos fumígenos. A obrigação de aposição de imagens e frases de advertência não é contrapropaganda, mas concretização do dever fundamental de proteção que cumpre ao Estado em face da saúde pública, com limitação constitucionalmente autorizada à liberdade de iniciativa comercial por parte das indústrias do tabaco. Juiz Federal Roger Raupp Rios, julg. em 31/03/2009.

    Fonte: Portal da Justiça Federal da 4ª Região

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Na presente ação ordinária, o autor, ora agravante, insurge-se contra a obrigação de veicular determinadas imagens e informações nas embalagens de cigarros.

    Alega que a Resolução da ANVISA RDC nº 54 /08 viola preceitos constitucionais da liberdade de iniciativa, liberdade de expressão (art 220, caput [ 1 ]) e informação (art. 220 , § 3º , II , e § 4º , da CF [ 2 ] e art. , §§ 2º a 5º , da Lei 9294 /96 [ 3 ]).

    Ainda, aduz que as determinações contidas na referida resolução são desproporcionais, discriminatórias e não condizem com a realidade, interferindo de forma negativa da liberdade de escolha do indivíduo.

    Requer a concessão de tutela antecipada para assegurar aos fabricantes de cigarro o direito de continuar veiculando nas embalagens de seus cigarros as imagens divulgadas pela Resolução nº 335 /03 , e não as contidas na RDC nº 54 /08.

    O pedido foi negado pelo Juiz Federal Roger Raupp Rios, que entendeu que a RDC nº 54 /08 da Anvisa não viola o direito à informação, não é discriminatória e nem mentirosa.

    É que as imagens que devem ser veiculadas nas embalagens de cigarros são "metáforas contundentes, resultantes de estudo criterioso, com o objetivo de concretizar a norma constitucional que determina ao Estado o desenvolvimento de políticas públicas que advirtam acerca do uso de produtos fumígenos", disse o juiz Federal.

    Ademais, a obrigação de veicular imagens e advertências nas embalagens de cigarros concretiza o dever do Estado de proteger e efetivar o direito à saúde (artigos 6º , 196 e 197 , todos da Constituição Federal [ 4 ]), ao mesmo tempo em que efetiva um direito básico do consumidor [ 5 ].

    O dever do Estado de efetivar o direito à saúde diz respeito não só aos tratamentos, mas, principalmente, à prevenção (CF , art. 198 , II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;")

    Assim, a prevenção de problemas de saúde causados pelo cigarro, além de efetivar um direito fundamental dos indivíduos, é medida essencial para desafogar o sistema de saúde e atender ao princípio da universalidade do atendimento (art. 194, I - universalidade da cobertura e do atendimento;)

    Não se trata de limitação arbitrária da liberdade de expressão, e sim relativização de um direito fundamental, autorizada pela própria Constituição , em prol da proteção de outro direito fundamental - a saúde - , que no caso concreto é mais relevante.

    Em suma, há um conflito entre dois direitos fundamentais (Art. 5º, IX [ 6 ] versus Art. 6º[ 7 ], ambos da Constituição Federal), que exige, para sua solução, a utilização dos métodos da hermenêutica constitucional.

    Segundo Luis Roberto Barroso e Ana Paula de Barcelos:"Na colisão de normas constitucionais, especialmente de princípios - mas também, eventualmente, entre princípios e regras e entre regras e regras - emprega-se a técnica da ponderação. Por força do princípio da unidade, inexiste hierarquia entre normas da Constituição , cabendo ao intérprete a busca da harmonização possível, in concreto, entre comandos que tutelam valores ou interesses que se contraponham"(in O Começo da História: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro)

    1. Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição .

    2. Art. 220 . § 3º - Compete à lei federal:

    II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso."

    3. Art. 3o A propaganda comercial dos produtos referidos no artigo anterior só poderá ser efetuada através de pôsteres, painéis e cartazes, na parte interna dos locais de venda.(Redação dada pela Lei nº 10.167 , de 27.12.2000) § 2o A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características, advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa. § 3o As embalagens e os maços de produtos fumígenos, com exceção dos destinados à exportação, e o material de propaganda referido no caput deste artigo conterão a advertência mencionada no § 2o acompanhada de imagens ou figuras que ilustrem o sentido da mensagem. § 4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao consumidor. § 5o A advertência a que se refere o § 2o deste artigo, escrita de forma legível e ostensiva, será seqüencialmente usada de modo simultâneo ou rotativo, nesta última hipótese variando, no máximo, a cada cinco meses. (Redação dada pela Lei nº 10.167 , de 27.12.2000)"

    4. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 , de 2000)

    Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    5. CF , XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; CDC , Art. São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

    6. Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença

    7. Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição .(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26 , de 2000)

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