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26 de Abril de 2024

Decisões inéditas no STJ sobre adoção

há 15 anos

Questões sobre adoção têm decisões inéditas no STJ

Adoção. Para a sociedade, um ato de amor incondicional. Para o direito brasileiro, um ato jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas; um ato que faz com que uma pessoa passe a gozar do estado de filho de outra pessoa.

Independentemente do significado, o fato é que, no Brasil, cerca de 80 mil crianças e adolescentes vivem em abrigos e cerca de oito mil delas estão aptas para a adoção. Os dados estão no relatório do Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea) de 2008. Naturalmente, a adoção não é concedida a qualquer pessoa que tenha interesse. É preciso preencher algumas formalidades e requisitos necessários para habilitar um pretendente.

Entretanto, depois do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em 1998, o processo de adoção, outrora muito complexo, demorado e burocrático, ficou mais simples, mais rápido. O pleno funcionamento dos Juizados da Infância e da Juventude igualmente colaborou com especiais medidas de segurança para todas as partes envolvidas no processo de adoção.

Processos que discutem questões sobre adoção, como cadastro, pensão, maioridade e até a possibilidade de realizar o ato mesmo com o falecimento do adotante, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) freqüentemente. Até dezembro de 2008, a Corte recebeu cerca de 323 processos sobre o tema.

Cadastro

Os pretensos adotantes, depois de aprovados por um juiz, passam a integrar um cadastro. Em 29 de abril de 2008, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), com a promessa de agilizar os processos. Quando estiver totalmente implantado, o CNA fornecerá informações sobre o número de crianças e adolescentes sob a tutela do Estado, quantidade e localização de casais habilitados a adotar em todas as regiões, perfis completos e dados sobre os abrigos.

Geralmente, os processos de guarda e adoção devem observar as cautelas legais que se destinam à proteção da criança e à garantia da idoneidade do procedimento, entre elas, o cadastro judicial. Entretanto, o STJ vem decidindo que a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta, devendo o magistrado observar, com base no princípio do melhor interesse do menor, o estabelecimento de vínculo afetivo com o casal adotante.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal em março deste ano, ao determinar a devolução de uma criança de um ano e três meses a um casal de Minas Gerais que havia perdido sua guarda para um outro casal inscrito na lista. Os ministros da Turma reconheceram que o menor já havia formado vínculo afetivo anterior, razão pela qual esse deveria ser o critério de aferição.

No final do ano passado, a Quarta Turma, ao julgar processo semelhante, entendeu que a ausência do casal adotante no cadastro de pretendentes à adoção, por si só, não configura situação de risco e não afasta de maneira definitiva a possibilidade de adoção.

Adoção póstuma

Para o STJ, a adoção póstuma pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança. Em um julgamento ocorrido em 2007 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e negaram o pedido das irmãs de um militar contra a decisão da Justiça fluminense que admitira o direito à adoção póstuma de uma criança de sete anos.

As irmãs alegavam que o militar não demonstrou em vida a intenção de adotar a menina e que, por ser "solteiro, sistemático e agressivo", além de ter idade avançada (71 anos), o falecido não seria a pessoa indicada para adotar uma criança, oferecendo-lhe um ambiente familiar adequado.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o tribunal fluminense concluiu, de maneira inequívoca, que houve a manifestação em vida da vontade de adotar a criança, tanto que o militar chegou a iniciar o processo de adoção. "O magistrado deve fazer prevalecer os interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse protegido juridicamente", assinalou a ministra.

Pensão

Considerado um Tribunal de precedentes, o STJ, em uma decisão inédita, reconheceu a uma jovem o direito de receber alimentos do pai descoberto por meio do exame de DNA, depois de ela ter sido adotada por uma viúva que trabalhava no abrigo de crianças da cidade onde morava.

Baseada no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, a decisão estabelece que, como não há vínculo anterior com o pai biológico para ser rompido pela adoção, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, não se pode eliminar o direito da filha de pleitear alimentos do pai reconhecido na ação investigatória.

Segundo a relatora, a questão deve ser vista sob a proteção dos menores definida no ECA , em seu artigo 27 , no qual "o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça".

Maior idade

Quanto à adoção de maiores de idade, o Tribunal tem entendido que não é necessária a aprovação dos pais biológicos. Ao julgar uma contestação em sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha, a Corte Especial citou artigos do Código Civil Brasileiro (CCB) e do ECA que afirmam ser desnecessário o consentimento nos casos em que os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

No caso, a Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção de duas brasileiras por um cidadão alemão. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador para apresentar a resposta.

Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que os artigos 1.749 , 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização e que tal orientação é semelhante à do nosso ordenamento, como indicam os artigos 1.621 , 1.630 e 1.635 do CCB e o artigo 45 do ECA .

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

>Adoção

* Antecedentes Históricos

A adoção como outros institutos do Direito, tem sua origem vinculada às crenças religiosas. Na Índia antiga, a adoção visava assegurar a perpetuidade da família por varonia, pois ao varão cabia celebrar os cultos religiosos. As Leis de Manu permitiam a adoção, mas somente entre um homem e um rapaz da mesma classe. Outro exemplo da remoticidade do instituto nos dá o Código de Hamurabi, mais de 1.500 anos antes de Cristo, nos §§ 185 a 193: se um cidadão adotou uma criança desde o seu nascimento e a criou, essa criança adotada não pode ser reclamada.

Na Bíblia, a Lei de Levirato (Deuteronômio, 25-5) obrigava os irmãos do esposo morto a desposar a cunhada para dar-lhe a descendência "a fim de que o seu nome mão se extinga em Israel". Como conseqüência havia a transmissão do nome, do patrimônio e do culto aos deuses.

Séculos depois, o povo romano encontrou na adoção meio de continuar o culto familiar. Como lembra Foustel de Coulanges, "o dever de perpetuar o culto doméstico foi o princípio do direito de adoção. A própria religião que obrigava o homem a se casar, que decretava o divórcio em caso de esterilidade, que em caso de impotência ou morte prematura substituía o marido por um parente, oferecia ainda à família uma última possibilidade de fugir à infelicidade, tão deplorada, da extinção: esta possibilidade era o direito de adotar".

Em Roma, através da adoção, também se alcançava determinados efeitos políticos: obter a cidadania, transformando o plebeu em patrício e vice-versa, visando o ingresso no tribunalato. Por vezes, a adoção tinha finalidade econômica, deslocando-se mão-de-obra excedente em uma família para outra que dela precisasse.

Os germanos conheceram vários tipos de adoção, de caráter patrimonial - adoptiones in hereditatem -, explicados por não pertencer à propriedade ao indivíduo, mas a toda a comunidade familiar, só se conhecendo a sucessão ab intestato. Sem descendência e para resolver a sucessão patrimonial, recorria-se à adoção.

No Brasil o tema foi quase ignorado pelas Ordenações. O Código Civil de 1916 instituiu o tema com todas as exigências originárias, dessa forma, fadado ao desuso. Para reerguê-lo, modificou a Lei nº 3.133 , de 18 de maio de 1957, reduzindo a idade do adotante para 30 anos (era 50) e a diferença de idade entre adotantes e adotado por 16 anos. Também estabeleceu o qüinqüênio de casamento para adotar e dispôs sobre o consentimento do adontando, o direito ao nome, à sucessão e ao desfazimento do vínculo. Todavia, sem o êxito esperado, continuou em desuso.

Em 1965, a Lei nº 4.655 instituiu a legitimação adotiva, forma mais ampla da adoção, pela qual o adotado ficava quase equiparado nos direitos e deveres do filho legítimo, salvo nos casos de sucessão hereditária. Em 1969, a Lei nº 6.697 , instituiu o chamado Código de Menores , demonstrando significativo avanço sobre a adoção. O Código de Menores passou a acolher a Teoria da Proteção Integral do Menor.

A Constituição Federal de 1988 dispôs apenas da adoção, no art. 227 , § 5º , sem distinguir qualquer de suas formas atuais. CF , art. 227 , § 5º "A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros ".

Para suprir o disposto na Constituição e regular a matéria de maneira mais específica, foi editada a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que, dispondo sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente , revoga o até então vigente Código de Menores , consolidando a Teoria da Proteção Integral do Menor (art. 1º). O ECA unifica as duas formas de adoção previstas na lei revogada, cuidando de uma só delas nos arts. 39 a 52 , a adoção plena.

* O Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 1º "Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente ".

Com a entrada em vigor do ECA , a adoção passa a ser irrestrita, sendo constituída somente pelo processo judicial, seja qual for a idade do adotando, portanto, tendo sido revogada a adoção por escritura pública prevista no CC de 1916 .

As mudanças prosseguem, e surgem dispositivos legais definindo aspectos favoráveis ao adontando, que coíbem qualquer forma de discriminação em relação ao adotado; que ampliam o rol daqueles que poderiam adotar, reduzindo a idade mínima do adotante de 30 (trinta) para 21 (vinte e um) anos; que permitem a adoção por uma única pessoa, casada ou não, e considerando a união de fato como uma família nas mesmas condições da oficialmente constituída.

* A Lei nº 10.406 /02 (Código Civil) e a Adoção

O Código Civil regulou praticamente toda matéria do ECA , devendo ser aplicado segundo o critério da atualidade (Lei mais nova prefere sob a Lei mais velha). Todavia, naquilo que não foi regulado, aplica-se o ECA , critério da especialidade (disposições especiais devem prevalecer sobre disposições gerais).

O ilustre professor Thales Tácito Pontes Luz de Pádua, em sua obra Manual do Estatuto da Criança e do Adolescente , cita o seguinte exemplo e faz algumas considerações:

"Se houver um processo de adoção a partir de 11 de janeiro de 2003, seguirá este as novas regras do Código Civil (2002), pois o pedido foi feito depois da entrada em vigor da Lei nº 10.406 /02 (publicada no DOU no dia 11 de janeiro de 2002 com entrada em vigor um ano após).

Mas e os processos em curso, ou seja, pedidos de adoção feitos antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002?

A antinomia geral vista levaria à conclusão de que tudo seria regulado pelo Código Civil atual (critério da atualidade), salvo naquilo que fosse omisso (prevalecendo neste caso o critério da especialidade, ou seja, as antigas regras do ECA).

Porém , uma antinomia especial criada pelo Código Civil atual diz que nos processos em curso, o que for ligado a invalidade do ato (nulidade absoluta ou relativa), segue as regras da lei velha, enquanto que os efeitos, da nova lei.

Assim, o art. 2.035 da Lei nº 10.406 /02, ou seja, disposições transitórias e finais, impõe que a validade do ato jurídico (adoção - nulidade absoluta ou relativa) se regula pela Lei velha, enquanto que os efeitos da adoção se regulam pelo Código novo".

Importante:

- as novas regras de adoção previstas no Código Civil de 2002 devem prevalecer, sendo as discussões sobre nulidade absoluta ou relativa, regulam-se pela legislação antiga;

- os arts 1.618 a 1.629 do Código Civil tem preferência sobre o disposto no ECA , mas o ECA continua vigorando, por exemplo, para regular o estágio de convivência, adoção por estrangeiros etc.

- a adoção é sempre judicial;

- não é possível adotar por procuração;

- ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável;

- adoção de maiores de dezoito anos depende da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva;

- a decisão judicial confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado. O maior de dezoito anos, pode apenas mudar o patronímico;

* Jurisprudências sobre o tema

REsp 159075 / SP

T3 - TERCEIRA TURMA

Ementa: CIVIL. ADOÇÃO POR CASAL ESTRANGEIRO. O Juiz da Vara da Infância e da Juventude deve consultar o cadastro centralizado de pretendentes, antes de deferi-la a casal estrangeiro. Hipótese em que, a despeito de omissão a esse respeito, a situação de fato já não pode ser alterada pelo decurso do tempo. Recurso especial não conhecido.

REsp 180341 / SP

T4 - QUARTA TURMA

Ementa: ADOÇÃO INTERNACIONAL. Cadastro geral. Antes de deferida a adoção para estrangeiros, devem ser esgotadas as consultas a possíveis interessados nacionais. Organizado no Estado um cadastro geral de adotantes nacionais, o juiz deve consultá-lo, não sendo suficiente a inexistência de inscritos no cadastro da comarca. Situação já consolidada há anos, contra a qual nada se alegou nos autos, a recomendar que não seja alterada. Recurso não conhecido.

REsp 823384 / RJ

T3 - TERCEIRA TURMA

Ementa: Direito civil e processual civil. Adoção póstuma. Manifestação inequívoca da vontade do adotante. Laço de afetividade. Demonstração. Vedado revolvimento de fatos e provas. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Decisão fundamentada. Prequestionamento. Ausência.

- Não padece o acórdão recorrido de omissão, contradição ou obscuridade, quando o Tribunal de origem pronuncia-se fundamentadamente quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

- Não se conhece do recurso especial se a matéria jurídica versada nos dispositivos tidos como violados não foi debatida pelo Tribunal no acórdão recorrido.

- O julgador não está adstrito às teses jurídicas manifestadas pelas partes, bastando-lhe analisar fundamentadamente as questões necessárias à resolução do embate jurídico.

- Impõe-se especial atenção à condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, devendo o julgador nortear-se pela prevalência dos interesses do menor sobre qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado.

- A adoção póstuma pode ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (art. 42 , § 5º , do ECA).

- Na apreciação do pedido de adoção levar-se-á em consideração a relação de afetividade entre o adotante e o adotado (art. 28 , § 2º , do ECA).

- Se o Tribunal de origem, ao analisar o acervo de fatos e provas existente no processo, concluiu pela inequívoca ocorrência da manifestação de propósito de adotar, bem como pela preexistência de laço de afeto a envolver a adotada e o adotante, repousa sobre a questão o óbice do vedado revolvimento fático e probatório do processo em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido.

REsp 457635 / PB

T4 - QUARTA TURMA

Ementa: ADOÇÃO PÓSTUMA. Prova inequívoca.

- O reconhecimento da filiação na certidão de batismo, a que se conjugam outros elementos de prova, demonstra a inequívoca intenção de adotar, o que pode ser declarado ainda que ao tempo da morte não tenha tido início o procedimento para a formalização da adoção.

- Procedência da ação proposta pela mulher para que fosse decretada em nome dela e do marido pré-morto a adoção de menino criado pelo casal desde os primeiros dias de vida.

- Interpretação extensiva do art. 42 , § 5º , do ECA .

- Recurso conhecido e provido.

REsp 813604 / SC

T3 - TERCEIRA TURMA

Ementa: Direito civil. Família. Investigação de paternidade. Pedido de alimentos. Assento de nascimento apenas com o nome da mãe biológica. Adoção efetivada unicamente por uma mulher.

- O art. 27 do ECA qualifica o reconhecimento do estado de filiação como direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, o qual pode ser exercitado por qualquer pessoa, em face dos pais ou seus herdeiros, sem restrição.

- Nesses termos, não se deve impedir uma pessoa, qualquer que seja sua história de vida, tenha sido adotada ou não, de ter reconhecido o seu estado de filiação, porque subjaz a necessidade psicológica do conhecimento da verdade biológica, que deve ser respeitada.

- Ao estabelecer o art. 41 do ECA que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com pais ou parentes, por certo que não tem a pretensão de extinguir os laços naturais, de sangue, que perduram por expressa previsão legal no que concerne aos impedimentos matrimoniais, demonstrando, assim, que algum interesse jurídico subjaz.

- O art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o Direito ao reconhecimento do estado de filiação.

- Sob tal perspectiva, tampouco poder-se-á tolher ou eliminar o direito do filho de pleitear alimentos do pai assim reconhecido na investigatória, não obstante a letra do art. 41 do ECA .

- Na hipótese, ressalte-se que não há vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção, porquanto a investigante teve anotado no assento de nascimento apenas o nome da mãe biológica e foi, posteriormente, adotada unicamente por uma mulher, razão pela qual não constou do seu registro de nascimento o nome do pai. Recurso especial conhecido pela alínea a e provido.

REsp 833712 / RS

T3 - TERCEIRA TURMA

Ementa: Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. Peculiaridades.

- A "adoção à brasileira", inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor.

- O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros.

- O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. , inc. III , da CF/88 , como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal.

- Caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana cercear o direito de conhecimento da origem genética, respeitando-se, por conseguinte, a necessidade psicológica de se conhecer a verdade biológica.

- A investigante não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais biológicos, tampouco pela omissão dos pais registrais, apenas sanada, na hipótese, quando aquela já contava com 50 anos de idade. Não se pode, portanto, corroborar a ilicitude perpetrada, tanto pelos pais que registraram a investigante, como pelos pais que a conceberam e não quiseram ou não puderam dar-lhe o alento e o amparo decorrentes dos laços de sangue conjugados aos de afeto.

- Dessa forma, conquanto tenha a investigante sido acolhida em lar "adotivo" e usufruído de uma relação sócio-afetiva, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura. Presente o dissenso, portanto, prevalecerá o direito ao reconhecimento do vínculo biológico.

- Nas questões em que presente a dissociação entre os vínculos familiares biológico e sócio-afetivo, nas quais seja o Poder Judiciário chamado a se posicionar, deve o julgador, ao decidir, atentar de forma acurada para as peculiaridades do processo, cujos desdobramentos devem pautar as decisões. Recurso especial provido.

SEC 563 / DE

SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA

CE - CORTE ESPECIAL

Ementa: SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. ALEMANHA. ADOÇÃO DE PESSOAS MAIORES DE IDADE. CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PROCEDIMENTO NO EXTERIOR. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ASSINATURA DO JUIZ. DESNECESSIDADE.

1. Havendo previsão, na legislação do país de origem, de dispensa do consentimento do pai biológico para a adoção de pessoa que já atingiu a maioridade, resulta desnecessária a prova da citação do requerido no procedimento estrangeiro, bem como da sua intimação da correspondente sentença.

2. Evidenciado que a decisão homologanda (a) foi expedida pelo tribunal competente; (b) contém o carimbo do juízo, bem como a certificação da fidelidade da cópia ao original, por parte da funcionária da justiça escrivã do cartório; (c) é cópia chancelada pelo consulado brasileiro, resta demonstrada sua autenticidade, tornando-se desnecessária a assinatura do juiz no documento.

3. Presentes os demais requisitos, bem como verificado que o teor da decisão não ofende a soberania nem a ordem pública (arts. 5º e 6º da Resolução STJ nº 9 /2005).

4. Sentença estrangeira homologada.

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