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26 de Abril de 2024
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    STJ decide pela possibilidade de revisão de alimentos quando ainda não houve a partilha do patrimônio do casal

    há 15 anos

    DECISÃO

    Tribunal analisa pedido de revisão de alimentos quando não houve divisão do patrimônio do ex-casal

    Se após a fixação de pensão alimentar em juízo, não há divisão do patrimônio comum do ex-casal, a pensão pode ser revisada mesmo sem alteração das condições financeiras das partes. Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Minas Gerais. Os ministros seguiram o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi.

    Foi pedida a revisão de pensão de alimentos no valor de R$ 6 mil, fixada no começo de 2000, no acordo de separação. A sentença de primeira instância define que o ex-marido seria um empresário rico, com declaração de bens que chegaria a quase R$ 10 milhões de patrimônio. Segundo a defesa da ex-esposa, esse patrimônio teria sido construído durante o matrimônio deles, que durou de agosto de 1978 a fevereiro de 2000. Alega-se que após a separação, o empresário teria movido uma "batalha judicial" para protelar a divisão dos bens do casal, usando todos os recursos legais para tanto. Também se afirmou que a ex-esposa não necessitaria de pensão caso recebesse seu quinhão dos bens comuns.

    Em resposta ao pedido, a defesa do empresário pediu que a pensão fosse reduzida em 50% "sob pena de incentivar o parasitismo e o ócio". Afirmou que a ex-esposa deveria ingressar no mercado de trabalho para se manter. Apontou ainda que ela não teria provado alteração nas condições financeiras nem dela e nem do ex-marido e, portanto, não haveria base legal para o reajuste.

    Em primeira instância, a pensão foi majorada para o equivalente a 44,11 salários mínimos da época (pouco mais de R$ 11 mil). Todavia houve novo recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acatando o argumento de que não foi demonstrada a alteração das situações financeiras, e retornando o valor da pensão para os R$ 6 mil originais. No recurso ao STJ, a defesa da ex-esposa alegou que os artigos 165 , 458 (inciso II e III) e 535 do Código de Processo Civil (CPC) teriam sido violados. Os dois primeiros determinam que as decisões devem ser suficientemente fundamentadas e o último define quando podem ser usados os embargos de declaração. Também teriam sido ofendidos os artigos 1694 e 1710 do Código Civil (CC). O primeiro define que a pensão alimentar deve ser calculada segundo as necessidades do reclamante e as condições de pagamento do alimentante e o artigo 1710 define que esse valor deve ser atualizado segundo índice oficial.

    No seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora não esteja configurada a mudança na situação financeira das partes, a presença de uma peculiaridade essencial deve sempre ser considerada nas ações de revisão de alimentos: o fato de não ter havido ainda a partilha do patrimônio comum do ex-casal, que, na hipótese, encontra-se exclusivamente sob a posse e administração do ex-marido. Enquanto essa situação perdurar, os alimentos são devidos, estabeleceu a ministra.

    Afirmou ainda que a demora na partilha dos bens causaria um claro ônus à ex-esposa, que estaria impedida até mesmo de administrar o próprio patrimônio. Apontou que usar o argumento de "ociosidade" contra ex-esposa não seria válido, pois o ex-marido é que se recusa a dividir os bens que igualmente a ela pertencem. Com essa fundamentação, a ministra fixou a pensão em 94,15 salários, devidos e corrigidos a partir da data da citação.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de recurso especial em que a recorrente requer a revisão de pensão alimentícia que recebe do ex-marido.

    Alega a autora que, se estivesse na posse de sua parte legítima no patrimônio (patrimônio este que foi construído pelo casal ao longo de 22 anos), não necessitaria dos alimentos do ex-marido.

    No entanto, a divisão do patrimônio do casal está pendente, tendo sido comprovado que o réu (alimentante) está protelando a partilha, enquanto fica na posse e administração exclusiva dos bens.

    Neste ponto, devemos recordar que a prévia partilha dos bens do casal não é condição para a separação, conforme interpretação doutrinária do artigo 1.575 do Código Civil :

    "Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens."

    O Enunciado 255 da III Jornada de Direito Civil diz:"255 - Art. 1.575 : Não é obrigatória a partilha de bens na separação judicial."

    Nesse sentido, TARTUCE: "Logicamente, senão é obrigatória a partilha no divórcio (art. 1581 do CC) também não é na separação judicial, em qualquer uma de suas modalidades" (Direito Civil, vol. 5, 3ª ed. São Paulo: Método, 2008, pág. 210)

    Ademais, na fixação dos alimentos deve ser levado em consideração o binômio necessidade/possibilidade, sendo que alguns doutrinadores falam no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4 ª ed. São Paulo: RT, 2007, pag. 482)

    A necessidade do alimentado engloba tanto o imprescindível sua subsistência do alimentante quanto à manutenção do seu status social (salvo na hipótese de culpa, quando serão devidos apenas os alimentos necessários à sua subsistência).

    "Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

    A proporcionalidade reside na vedação do enriquecimento sem causa de uma das partes, bem como na garantia da dignidade da outra parte.

    Nesta senda, podemos concluir que o valor da pensão, in casu, é desproporcional ao valioso patrimônio do casal (frise-se: patrimônio este ainda não partilhado e que está na posse e administração exclusiva do réu), bem como fere o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.

    Portanto, no caso concreto devem ser levados em consideração 3 fatores que fundamentam a revisão da pensão alimentícia: a pendência da partilha, a administração e posse exclusiva dos bens do casal nas mãos do réu, o alto valor de tal patrimônio (possibilidade), e a manutenção do status social da autora (necessidade), que está passando por dificuldades financeiras.

    Diante disso, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial, determinando a revisão do valor da pensão alimentícia de R$6.000,00 para R$43.779,75.

    A Ministra Relatora Nancy Andrighi fixou o entendimento de que: "Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade - a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante - ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais."

    Vejamos a ementa do acórdão:

    EMENTA. Direito civil e processual civil. Família. Alimentos. Recurso especial. Revisão de alimentos. Pedido de majoração. Reconvenção. Pedido de redução. Elementos condicionantes. Mudança na situação financeira do alimentante ou da alimentanda. Princípio da proporcionalidade. Atualização monetária. Salário mínimo. Pendência da partilha. Patrimônio comum do casal sob a posse e administração do alimentante. Peculiaridade essencial a garantir a revisão de alimentos enquanto a situação perdurar. - A pensão alimentícia pode ser fixada em número de salários mínimos, questão pacífica no âmbito da ação de alimentos propriamente dita, bem assim na ação revisional que tem em seu bojo a finalidade precípua de revisar o valor fixado a título de verba alimentar. - Não se permite, contudo, a utilização da revisional unicamente como meio de postular atualização monetária do valor anteriormente arbitrado, porquanto a finalidade do art. 1.710 do CC/02 , é justamente a de evitar o ajuizamento de periódicas revisões destinadas tão-somente a atualizar o valor da prestação alimentícia, em decorrência da desvalorização da moeda e consequente perda do poder aquisitivo. Desafoga-se, assim, o Poder Judiciário e permite-se a prestação jurisdicional no tempo certo e na forma apropriada. - A modificação das condições econômicas de possibilidade ou de necessidade das partes, constitui elemento condicionante da revisão e da exoneração de alimentos, sem o que não há que se adentrar na esfera de análise do pedido, fulcrado no art. 1.699 do CC/02 . - As necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada devem ser sopesados tão-somente após a verificação da necessária ocorrência da mudança na situação financeira das partes, isto é, para que se faça o cotejo do binômio, na esteira do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/02 , deve o postulante primeiramente demonstrar demaneira satisfatória os elementos condicionantes da revisional de alimentos, nos termos do art. 1.699 do CC/02 . - Todavia, considerada a peculiaridade essencial de que, fixados os alimentos em separação judicial, os bens não foram partilhados e o patrimônio do casal está na posse e administração do alimentante que protela a divisão do acervo do casal, ressaltando-se que, por conseguinte, a alimentanda não tem o direito de sequer zelar pela manutenção da sua parcela do patrimônio que auxiliou a construir, deve ser permitida a revisão dos alimentos, enquanto tal situação perdurar. -Sempre, pois, deve esta específica peculiaridade - a pendência de partilha e a conseqüente administração e posse dos bens comuns do casal nas mãos do alimentante - ser considerada em revisional de alimentos, para que não sejam cometidos ultrajes perpetradores de situações estigmatizantes entre as partes envolvidas em separações judiciais. Recurso especial conhecido e provido. (RESP Nº 1.046.296 . RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)

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