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24 de Abril de 2024

Divergências doutrinárias acerca da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens

há 15 anos

Como citar este comentário: RAMOS, Elisa Maria Rudge. Divergências doutrinárias acerca da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens . Disponível em www.lfg.com.br. 22 de abril de 2009.

O artigo 1829 , inciso I , do Código Civil diz:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Deste modo, se casado em regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge somente irá herdar em concorrência com os descendentes se o de cujus houver deixado bens particulares.

Neste caso, sobre quais bens irá recair a sucessão do cônjuge?

Há divergências na doutrina.

Segundo doutrina majoritária (Flávio Monteiro de Barros, Cahali, Madaleno) o cônjuge sobrevivente só ira herdar sobre os bens particulares do falecido, e não sobre aqueles em que há o direito à meação (bens comuns). Esse é o espírito do legislador, que ao não incluir na concorrência da herança o cônjuge casado no regime da comunhão universal de bens, "deixou clara a opção de que, havendo direito de meação, não há direito à herança em concorrência com os descendentes." (Tartuce e Simão, pág. 179 apud Oliveira, Euclides).

Esse entendimento foi adota na III Jornada de Direito Civil cujo Enunciado 270 diz:

270 - Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

Maria Helena Diniz entende que irá herdar sobre os bens comuns e particulares, pois a lei não fez qualquer limitação. Deste modo, pelo fato de o de cujus ter deixado apenas um bem particular, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na totalidade da herança, o que é criticado por Tartuce e Simão: "a existência de bem particular só significa que o cônjuge concorrerá com os descendentes em relação a este bem particular e não quanto à totalidade da herança, o que ampara a primeira corrente". (2008, pág. 182.)

Por fim, Maria Berenice entende que só há concorrência em relação aos bens particulares. Explica essa autora que o artigo 1829, inciso I somente exclui da concorrência com os descendentes o cônjuge casado no regime de comunhão universal e separação obrigatória, em razão do posicionamento do 'pontoevírgula'. Assim, segundo esta autora, haverá concorrência sobre os bens comuns, pois, se foram adquiridos com o esforço comum do casal (presunção) não há como afastá-los da sucessão do cônjuge. Por outro lado, uma vez que os bens particulares do falecido não foram adquiridos com o esforço comum, não devem entrar na sucessão - pois se o falecido não queria a comunicação dos bens particulares em vida, também não o queria na morte.

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2 Comentários

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Já penso que o melhor entendimento, por justiça foi a interpretação de Maria Berenice Dias. PERFEITA SUA INTERPRETAÇÃO:

"haverá concorrência sobre os bens comuns, pois, se foram adquiridos com o esforço comum do casal (presunção) não há como afastá-los da sucessão do cônjuge. Por outro lado, uma vez que os bens particulares do falecido não foram adquiridos com o esforço comum, não devem entrar na sucessão - pois se o falecido não queria a comunicação dos bens particulares em vida, também não o queria na morte." continuar lendo

Acho que o melhor entendimento é aquele que confere ao cônjuge sobrevivente o direito a meação nos bens comuns e herdeiro nos bens particulares, se existirem, com as exceções legais. continuar lendo