A luz do artigo 50 do Código Civil, quais são os requisitos indispensáveis para a desconsideração da personalidade jurídica? - Alene Bandeira
Sob a exegese do artigo 50 , do Código Civil (Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica), é possível identificar dois requisitos.
O primeiro está lastreado na ocorrência do descumprimento de uma obrigação ou na ocorrência da insolvência, que configura um descumprimento mais grave. Mas o Código Civil exige, também, o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o pensamento de Fábio Konder Comparato, observa-se que o Código Civil (art. 50) adotou uma linha objetiva, dispensando a prova do dolo específico dos sócios ou administrados para efeito de desconsideração da pessoa jurídica.
Desta forma, o Código Civil brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração, ao passo que o CDC e a legislação ambiental adotaram a teoria menor da desconsideração, pois exigem apenas o descumprimento da obrigação para sua decretação.
Fonte: SAVI
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