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23 de Abril de 2024
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    STJ: É impossível contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens

    há 15 anos

    Cônjuges em regime de comunhão universal de bens não podem contratar sociedade entre si. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, negou o pedido de uma empresa do Rio Grande do Sul (RS) que buscava alterar a decisão que impedia casal de ingressar em sociedade simples.

    O Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre questionou a possibilidade de o casal participar como sócios da empresa. A decisão de primeiro grau julgou procedente a dúvida apresentada e proibiu o registro dos cônjuges na sociedade simples. A decisão foi aplicada devido ao artigo 977 do Código Civil (CC), que veda a constituição de qualquer tipo de sociedade entre cônjuges em comunhão universal de bens.

    A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), afirmando que a decisão se restringiria apenas à sociedade empresária (exercício de atividade que exige registro específico de seus integrantes). O Tribunal julgou o pedido improcedente com base no texto legal em vigor.

    Inconformada, a empresa apelou ao STJ alegando controvérsia na determinação do artigo 977 do CC . Segundo interpretação da defesa, a lei se aplica apenas à constituição de sociedades empresárias e não se estende às sociedades simples.

    A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, analisou a controvérsia apontada em dois aspectos. A ministra afirmou que as características que distinguem os tipos de sociedade - simples e empresária - não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles. Além disso, ressaltou que o artigo utiliza apenas a expressão "sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, o que impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

    Para a ministra, as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Segundo ela, a ausência de qualquer distinção relevante entre as sociedades em sua forma de organização justifica a decisão firmada pelo TJRS, baseada no artigo do Código Civil .

    Fonte: http://www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, e com base no texto legal em vigor, artigo 977 do Código Civil , firmou entendimento de que é impossível a contratação de sociedade a cônjuges casados em comunhão de bens.

    A interpretação dada ao artigo 977 pela ministra relatora da Terceira Turma, em análise à suscitada controvérsia, é de que "as características que distinguem os tipos de sociedade - simples e empresária - não justificam a aplicação do referido artigo a apenas um deles ". E que o fato do artigo utilizar apenas a expressão"sociedade", sem estabelecer qualquer especificação, impossibilita o acolhimento da tese de que essa sociedade seria apenas a empresária.

    Para concluir, a ministra, afirma que as restrições determinadas pela lei evitam a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento.

    É importante frisar que o regime da comunhão universal de bens era o regime legal até a entrada em vigor da Lei do Divórcio (até 25 de dezembro de 1977), e por isso, ainda hoje muitos casais estão casados neste regime. Com o advento da Lei do Divórcio, corroborada pelo Código Civil de 2002, este regime passou a depender de pacto antenupcial. Prevê o Código Civil : CC , Art. 1.667 . "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte ".

    Todavia, nota-se que essa comunhão é quase total, pois o Código Civil excepciona no artigo 1.668 bens que são incomunicáveis.

    A doutrina debateu muito acerca da possibilidade ou não de marido e mulher constituírem sociedade comercial/empresária, bem como participarem de sociedade já constituída. Há argumentos nos dois sentidos, pela possibilidade ou impossibilidade.

    O artigo 977 do Código Civil vigente traz a seguinte disposição: CC , Art. 977 . "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória ".

    No julgado abaixo, a Primeira Turma do STJ, em 2005, por intermédio da relatora Ministra Denise Arruda, sustenta que a tendência da jurisprudência seria admitir a sociedade limitada entre os cônjuges, desde que não seja constituída como instrumento de fraude.

    "Processo AgRg no Ag 601922 / SP

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Relator (a) Ministra DENISE ARRUDA (1126)

    Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento 22/02/2005

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE SUJEITOS NO PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC .

    1. A tendência da jurisprudência é de admitir a sociedade limitada entre os cônjuges, desde que não constitua um instrumento de fraude. O art. 977 do novo Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si, desde que não sejam casados sob o regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    2. Nas hipóteses de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa, em que não há discussão acerca da desconsideração de sua personalidade jurídica, não há possibilidade de se atingir o patrimônio dos sócios. Quem figura no pólo passivo da demanda não são os sócios, mas a sociedade ? pessoa jurídica de direito privado.

    3. Representada a sociedade, nos embargos à execução fiscal, por meio do cônjuge varão, a inclusão do cônjuge virago, apenas em sede de recurso especial, revela-se irrelevante, pois o único sujeito passivo da demanda é a sociedade.

    4. Não preenchidos os requisitos de admissibilidade do litisconsórcio, não há falar em incidência da norma prevista no art. 191 , pois este dispositivo exige a existência de litisconsortes com procuradores diversos, o que não ocorre na hipótese dos autos, razão pela qual é intempestivo tanto o recurso especial quanto o presente agravo de instrumento, porquanto interpostos fora dos respectivos prazos previstos no CPC .

    5. Agravo regimental a que se nega provimento". (grifo nosso)

    A vedação trazida no artigo 977 tem razões óbvias. Quando se trata do regime de comunhão universal de bens, a sociedade, na verdade, não existiria já que a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge na sociedade não estaria patrimonialmente separada. No regime da separação obrigatória, a lei não lhes permite misturar os patrimônios, portanto, não há como contratarem sociedade na vigência da união.

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    5 Comentários

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    A questão deve ser vista e analisada sob a óptica do Direito Constitucional: direito de associação, de ser ou nào ser sócio em sociedade existente ou a ser constituída. A restrição imposta por esse artigo do Código Civil é inconstitucional. Alegar que busca evitar fraude não é argumento válido, pois a fraude não se presume. Precisa ser comprovada. O patrimônio do casal na comunhão de universal de bens é regime que não pode tirar dele, casal, a decisão de transferir parte ou todo desse patrimônio para uma sociedade empresária ou mesmo simples. Serão meeiros na sociedade empresária ou simples, como já meeiros são na relação patrimonial conjugal. Atente-se ao fato de que os bens vertidos pelo casal ao capital social da sociedade ficarão limitados aos que assim o sejam, sem incluir bens futuros, os quais continuarão submetidos ao regime universal de bens. E mesmos esses bens futuros poderão servir para futuro aumento do capital social, se assim decidir o casal. continuar lendo

    Os argumentos do STJ não tem consistência.
    Quem casou antes da Lei 6.515 tinha o direito de constituir sociedade, de qualquer tipo com a esposa.
    Quem casou antes do novo CC também.
    Não pode haver discriminação se existem sociedades constituídas entre cônjuges e existem cônjuges que não podem constituir sociedades.
    Afirmar que é para prevenir a ocorrência de fraudes não é certo, porque prejudica uma universalidade de pessoas de bem, em face de outras pessoas mal intencionadas.
    Ademais, a legislação já prevê que o ato praticado com fraude é anulável, de modo que a decisão não tem o menor fundamento e consistência.
    Frise-se, além disso, que existem casos como as holdings patrimoniais familiares, que são constituídas com o propósito de proteger o patrimônio de determinado clã, não sendo admissível incluir nesse tipo societário apenas um dos cônjuges. continuar lendo

    O casal que constituiu sociedade antes do NCC não é obrigado a desfazer a sociedade. O NCC promove discriminação entre os casais que constituíram sociedade antes dele e os que querem e estão sendo impedidos pela nova regra. O argumento de prevenção de fraude é frágil. Uma porque prejudica inúmeras pessoas de bem, em face de um restrito grupo de pessoas mal intencionadas. Outra porque atos praticados mediante fraude são anuláveis.
    Por fim, proibir sociedades de qualquer tipo entre cônjuges, é negar a possibilidade de se constituir uma holding patrimonial familiar, por exemplo. continuar lendo

    Bom, muito legal, mas na prática como ficam as questões dos débitos da empresa, se os sócios são casados sob o regime de comunhão universal???? continuar lendo

    Os débitos da sociedade (empresa) delas são. O regime civil de casamento não se confunde com a normatização do direito societário. Leiam a Lei das S.A., das Limitadas e a Lei da Liberdade Econômica de 2019. continuar lendo