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25 de Abril de 2024

STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários

há 15 anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381 , que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135 , relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp

, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp _TTREP_31, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura , portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.

Fonte: http://www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Em uma semana próspera no STJ, que trouxe à baila a edição de três novas súmulas, a Segunda Turma aprovou também o enunciado de nº 381 , terceira súmula, sobre assuntos relacionados aos contratos bancários. Seu teor é:

Súmula 381 : "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".

A tese apresentada tem por base decisões anterior deste Tribunal, também relacionadas as atividades dos bancos, financeiras e outras instituições deste setor.

Transcrevemos abaixo, ementa e breves trechos do voto do Ministro relator Massami Uyeda:

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.903 - RS (2008/0065702-7)

EMENTA: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS E LIMITADA À TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - LEGALIDADE - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - E vedado o reconhecimento, de ofício, da nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas; II - Não incide a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo hipóteses legais específicas;

III - É lícita a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores do cancelamento da inscrição;

IV - Admite-se a cobrança da comissão de permanência, após o vencimento da dívida, desde que não acrescida de juros remuneratórios e de encargos decorrentes da mora;

V - Afasta-se a mora debendi pela cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, hipótese não verificada nos autos, devendo ser revogada a liminar de manutenção na posse do bem;

VI - Recurso Especial parcialmente provido ".

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator) : "Assinala-se, ainda, que, nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil , excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o Órgão ad quem a matéria impugnada, que se restringirá aos limites dessa impugnação.

Afere-se, na espécie, ter o Órgão prolator da decisão recorrida proferido julgamento extra petita, porquanto enfrentou questões atinentes a direito patrimonial, que não constituíram objeto de insurgência. Dessa forma, devem ser afastadas as disposições ex officio do v. acórdão recorrido acerca da limitação da multa moratória em 2% sobre o valor da parcela em atraso, do afastamento da mora e seus consectários, da nulidade da cobrança das tarifas e das taxas de abertura de crédito, e da possibilidade de repetição do indébito.

Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626 /33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595 /64.

Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula nº 596 do STF. Veja-se, mais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor , cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (ut AgRg no REsp 987.697/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 12.12.2007).

Ademais, a autorização do Conselho Monetário Nacional para a livre contratação dos juros remuneratórios só se faz necessária em hipóteses específicas, decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Assim, resta dispensada a prova de prévia autorização do CMN para fixar a taxa de juros além do patamar legal no caso em concreto (v.g. AgRg nos EDcl no Resp 492.936/RS , Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 22.11.2004).

Quanto à questão da mora, o posicionamento perfilhado por esta Corte, em uniformização jurisprudencial, é no sentido de sua descaracterização apenas no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade (ut REsp 1.044.157/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 16.4.2008), o que, na espécie, não restou consubstanciado.

Relativamente à comissão de permanência, o entendimento predominante nesta Turma é no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida. A comissão deve observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista para o período da normalidade, não podendo, entretanto, ser cumulada com a correção monetária nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 , 294 e 296 do STJ" .

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