Qual a diferença entre outorga e delegação de serviço público? - Vivian Brito
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
11 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Achei o texto ambíguo em certas partes. Poderia estar mais claro, por exemplo, na seguinte questão:
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu... Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
Difícil a compreensão, afinal quem presta o serviço no nome de quem? Poderia reformular a frase para que não ocorra ambiguidades que dificultam o entendimento. continuar lendo
Uma das grandes diferenças é que a outorgada é necessário de uma nova lei que revogue a anterior para extinguir a execução do serviço. Já na delegação tem uma flexibilidade que a qualquer momento a administração pública pode extinguir a execução do serviço. Todos prestam serviços para a coletividade, porém responsabilizam-se pelos seus serviços, pois elas tem capacidade jurídica própria e não existe hierarquia, isto quer dizer que quem à outorgou ou delegou não irá responder juridicamente pelos danos causados por elas. Exemplificando: Os correios se enquadram na administração pública indireta por outorga CF art 21, X. Decreto-Lei nº 509/69³, instituiu a ECT, na forma de empresa pública, que executa e controla os serviços postais em todo o território nacional em regime de monopólio. No caso de delegação um exemplo seria as Operadoras de telefonias como a Oi, Vivo, Claro e Tim. Apesar de ser um dever da União Prestar a coletividade foi delegado a essas empresas para fornecer estes serviços. continuar lendo
Ótima explicação. Me ajudou muito. continuar lendo
Muito bom comentário , serve pra meu resumo didático pra concurso. continuar lendo
Concordo com o comentarista abaixo. continuar lendo