Existe, efetivamente, um regime jurídico único dos servidores? Ronaldo Pazzanese
Antes de 1.988, existiam agentes públicos que, ocupando a mesma função, trabalhavam sobre regimes jurídicos diferenciados. Existia, ainda, a figura do extranumerário, cujo conceito era determinado por exclusão.
O artigo 39 da CF preceituou um regime jurídico único para a Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Não foram incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, porque estas sempre tiveram um regime funcional celetista.
Em 1.990, veio a Lei 8.112 , estabelecendo, no âmbito federal, o regime jurídico estatutário. Em 1.998, com a EC 19 veio a reforma administrativa (que dentre outros pontos, aumentou o período de estabilidade de 2 para 3 anos), criando o conselho de política de administração e remuneração de pessoal, retirando da CF a obrigatoriedade de um regime jurídico único (não proibia, deixava de considerar obrigatório). A idéia da EC 19 era transformar alguns cargos em empregos públicos. Com o advento da lei 9.986 /00 houve a criação de um quadro celetista para algumas autarquias federais (agências reguladoras), a qual foi suspensa pela medida cautelar na ADI 2.310 , por um fundamento relacionado com a noção de poder de polícia. Com o julgamento da medida cautelar na ADI 2135 , houve a suspensão da eficácia do artigo 5º da EC 19 , que continha a redação do caput do art. 39 , por inconstitucionalidade formal, retornando a viger o caput do texto original do artigo 39 , restabelecendo-se, assim, pelo menos formalmente, o regime jurídico único.
Fonte: SAVI
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