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16 de Abril de 2024
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    Teoria da inversão da posse "versus" pose tranqüila do bem

    há 16 anos

    Brasília, 25 a 29 de agosto de 2008 nº. 517.

    Data: 3 de setembro de 2008

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Roubo e Momento Consumativo

    A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se pretende a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando a res furtiva . O Min. Março Aurélio, relator, concedeu a ordem para restabelecer o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por reconhecer a hipótese de tentativa, reduzira a pena aplicada ao paciente. Inicialmente, aduziu que o tema versado está a merecer reflexão, distinguindo-se situações concretas reveladoras do crime tentado e do crime consumado. Considerou que, se autoridades policiais assistiram à subtração e, no mesmo momento, acudiram à vítima, detendo os envolvidos e reavendo os bens roubados, não há como cogitar de crime consumado, em vez de simplesmente tentado. Em divergência, o Min. Ricardo Lewandowski indeferiu o writ por reputar caracterizado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva. Após, pediu vista o Min. Menezes Direito. HC 92450/DF , rel. Min. Março Aurélio, 26.8.2008. (HC-92450)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Uma mudança no entendimento da nossa Suprema Corte?

    No HC 89.959 os Ministros da Corte firmaram entendimento no sentido de que, para a consumação do furto ou roubo, dispensa-se o critério da saída da coisa da esfera de vigilância da vítima, contentando-se com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela persecução imediata.

    Hoje, uma decisão completamente distinta. De acordo com o voto do Ministro Março Aurélio (relator), no caso objeto do presente Informativo, como toda a conduta criminosa foi acompanhada por policiais, que, recuperaram a res furtiva, não haveria como falar na consumação do crime de roubo.

    No mundo jurídico, muito se discute o momento do crime de roubo. A polêmica se relaciona, única e exclusivamente, com o roubo próprio. Em ralação ao impróprio (artigo 157 , § 1º do CP) não há qualquer discussão: a doutrina é pacífica em considerar como momento consumativo dessa modalidade, aquele em que o sujeito ativo emprega a violência ou grave ameaça, com o intuito de assegurar a impunidade do crime ou a posse do bem.

    Acerca do roubo próprio, são duas as principais correntes a respeito. Há quem defenda que esse alcança a consumação quando da retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, ou seja, com a simples subtração violenta, dispensando-se a posse tranqüila. É esse o entendimento que encontramos em vários julgados do STJ (REsp. n.º 476.375-0/ MG e HC 27.411 -0/SP).

    Filiando-se a esse posicionamento, Cezar Roberto Bitencourt salienta que "a consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente da sua posse mansa e pacífica".

    Em sentido oposto, aludido entendimento é rechaçado pelo STF, que preconiza a aplicação da teoria da inversão da posse também no delito de roubo próprio (RE 92290).

    Por outro lado, no que diz respeito ao roubo impróprio, não encontramos qualquer discussão: a sua consumação se dá quando o sujeito ativo emprega a violência ou grave ameaça logo depois da subtração da coisa, como forma de assegurar a impunidade do crime ou a posse do bem.

    Não podemos esquecer que o roubo é crime complexo, formando-se da junção do furto com o constrangimento ilegal. Assim, deve-se reconhecer uma relação de meio e fim: o furto, ou seja, a subtração, é o crime fim, que é alcançado por meio do emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, de forma que esses ficam absorvidos, não devendo, por quanto, serem considerados para fins de consumação.

    Segundo o Prof. Luiz Flávio Gomes, trata-se de tema bastante controvertido, que deve ser analisado em consonância à visão constitucionalista do Direito Penal garantidor: de acordo com o princípio da ofensividade, o crime deve ser tido por consumado quando efetivamente atingir o bem jurídico tutelado. Os delitos de furto e roubo têm como objetividade jurídica a proteção do patrimônio, ainda que pese esse último, evidenciar-se como crime complexo. Nesses moldes, o mais correto é entender que em ambos, há consumação no momento em que o agente passa a ter a posse mansa e pacífica do bem, pois apenas então a vítima terá sido efetivamente atingida no seu patrimônio.

    No caso em tela o relator se posicionou no sentido de que a posse da res furtiva por uns instantes - afinal as autoridades policiais assistiram à subtração e, no mesmo momento, acudiram à vítima - não é o suficiente para a consumação do delito de roubo, pois é imprescindível que efetivamente se retire da esfera de vigilância da vítima e que o agente assuma a posse tranqüila do bem e possa dele dispor livremente.

    Em sentido contrário, manifestou-se o Ministro Ricardo Lewandowski ao entender que diante da consumação de todos os elementos do tipo e à luz da Teoria da inversão da posse, trata-se de roubo frustrado.

    O presente writ ainda não está definitivamente decidido, pois o Ministro Menezes Direito pediu vista, afinal como bem observou o Prof. Luiz Flávio, trata-se de tema bastante controvertido, que acompanharemos de perto.

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