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25 de Abril de 2024

O princípio da razoabilidade como parâmetro de mensuração do dano moral - Lorena Pinheiro Barros e Danielle Borgholm

há 15 anos

Como citar este artigo: BARROS, Lorena Pinheiro; BORGHOLM, Danielle. O princípio da razoabilidade como parâmetro de mensuração do dano moral . Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de maio de 2009.

Resumo:

No presente artigo, procurou-se abordar a problemática da fixação do valor indenizatório nas ações reparatórias por dano moral com base em parâmetros relacionados aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Esses princípios vêem dar suporte ao intérprete na determinação do quantum indenizatório por dano moral levando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.

Palavras-chave: responsabilidade civil, dano moral, reparação cível, princípio da razoabilidade, princípio da proporcionalidade, ações indenizatórias.

1. Introdução

A Responsabilidade Civil é um ramo do Direito Civil que regula as condutas humanas objetivando a harmonia e a paz sociais. O agente que cometer um ato ilícito, ou seja, cujo resultado malfere a sistemática do Ordenamento Jurídico, além de eventualmente incorrer em um tipo penal, o que lhe acarretaria uma penalidade criminal, fica obrigado a indenizar pelos prejuízos causados a outrem. Essa indenização, de cunho pecuniário, visa à reparação, do todo ou parte, do dano sofrido pela vítima, de maneira a recompor-lhe suas perdas, quer sejam de ordem moral ou financeira.

Este artigo objetiva discutir aspectos relacionados ao dano moral, tais como: suas peculiaridades, sua identificação, sua caracterização, além de analisar a dificuldade de se quantificar o valor da indenização a ser fixada pelo magistrado, visto ser este bem atingido, um bem imaterial, cuja delimitação não pode ser inventariada com base na apuração dos prejuízos materiais. Dessa forma, o juiz deve analisar o caso concreto para, então, poder proferir uma decisão justa, baseada no equilíbrio entre a capacidade de reparação do dano pelo agente e do prejuízo sofrido pela vítima.

2. Responsabilidade Civil

A Responsabilidade Civil, cuja previsão encontra guarida nos artigos 186-188 , 389 e 927-954 (Título IX) do Código Civil de 2002, dispõe sobre a responsabilização do agente que causar prejuízo a outrem. O agente que comete ato ilícito na órbita civil, independente de culpa, tem a obrigação de reparar esse dano ou até mesmo de amenizar o prejuízo sofrido pela vítima. Esse conceito encontra-se descrito no artigo 927, do CC/2002 e baseia-se no brocado romano neminen laedere que significa não prejudicar a ninguém.

No caso do dano material, onde estão envolvidos apenas bens patrimoniais, a reparação desse prejuízo, sofrido pela vítima, é auferida através da reposição do bem, parcial ou totalmente perdido ou destruído. Isso é decorrente da natureza do bem jurídico tutelado, ou seja, uma vez tratar-se de bens suscetíveis de imediata avaliação e reposição, a sua recomposição pode ser facilmente contabilizada. Na impossibilidade de restituir os bens imateriais, como no caso dos danos morais, essa reparação ocorre através de uma indenização, de cunho pecuniário, à vítima do dano. Esse quantum indenizatório relaciona-se a equivalência da perda sofrida pela vítima. O que se indaga é como estipular esse quantum. A reparação cível visa de alguma forma, ao retorno da vítima ao status quo ante.

Diferente do Código Civil da França, da Espanha e de Portugal que ampliam a noção de reparação de danos na órbita meramente patrimonial, o Código Civil Brasileiro busca, além desse fator, tutelar todos os interesses legítimos dos cidadãos, incluindo nessa órbita a reparação por danos morais. Isso diz respeito à manutenção da harmonia social, baseada no respeito ao próximo e na ordem social. Dessa forma, nosso ordenamento jurídico, protege tanto interesses violados no âmbito material como moral.

Via de regra, a reparação do dano material é mais fácil, visto que tem como parâmetro o ressarcimento ou a restituição do bem lesado. Por sua vez, a reparação de um dano moral presume uma maior dificuldade, uma vez que o prejuízo experimentado pela vítima é imensurável. Neste diapasão, visto isso, essa reparação visa a amenizar o sofrimento experimentado pelo agredido, além de servir como forma de punição do agente causador do prejuízo, inibindo, dessa forma, o cometimento de outros atos ilícitos dessa natureza.

Neste sentido, aborda-se no texto a temática do dano moral, quanto à forma de fixação do quantum no caos de uma ação indenizatória.

3. Identificação do Dano Moral

O dano moral ganhou maior destaque com a Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, deu maior ênfase à proteção da dignidade da pessoa humana e a promoção do bem estar de todos (art. , inc. III e art. , inc IV da CF/88). A responsabilização do agente, no dever de indenizar à vítima, no cometimento de atos que violem as normas estabelecidas pelo Ordenamento Jurídico pátrio, encontra-se albergado pelo disposto no art. , inc. X , da CF/88 , cuja redação, transcreve-se: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

O dano moral ou extrapatrimonial é aquele que afeta o cidadão como ser humano dotado de dignidade. "O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo". (DINIZ, 2002: p. 81).

O dano moral não vem a ser a angústia, a aflição ou a humilhação vivida pela vítima com o evento danoso, como muitos pensam, e sim as conseqüências que esses estados trazem à vítima. O dano moral é a privação de um bem tutelado e reconhecido juridicamente a todos cidadãos. (GONÇALVES, 2003: p.548).

A partir do dano causado a outrem é que surge o dever de indenizar do agente causador do ato ilícito. Nada impede, porém, que um mesmo fato gere a reparação indenizatória por dano material e moral, ocorrendo, dessa forma, a lesão ao bem jurídico patrimonial e não patrimonial. A matéria já se encontra pacificada nos tribunais superiores, ex vi a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça [ 1 ], que garante: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

O grande dilema é delimitar o valor da indenização por dano moral para que a vítima sinta-se, de alguma forma, devidamente compensada. Primordialmente, deve-se considerar rigorosamente as peculiaridades do caso concreto como também as condições físico-psicológicas do ofensor e do ofendido, cuja análise e interpretação é realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade.

3.1 Fixação do valor atribuído ao Dano Moral

É cediço que a integridade da pessoa humana deve ser preservada, por isso a proteção ao bem jurídico imaterial. A problemática se delineia em torno da fixação do valor a ser atribuído pela violação desses bens imensuráveis, provocando acalorado debate entre renomados doutrinadores e altas cortes pátrias.

Inicialmente, devem ser analisadas e observadas as peculiaridades de cada caso concreto, respeitando, dessa forma, o princípio da eqüidade proposto no caput do art. da CF/88 , para se auferir uma decisão mais próxima ao ideal de justiça. Tal ponderação utiliza-se de diversos parâmetros para avaliar as circunstâncias do fato, como a duração do sofrimento experimentado pela vítima, reflexos desse dano no presente e futuro, as partes envolvidas no conflito e as condições físico-psicológicas do ofensor e do ofendido. Como exemplo: se a ofensa não obtiver êxito de prejudicar o ofendido, não há que se falar em dano moral visto que este deve causar angústias e temor à vítima sob pena de sua descaracterização.

O magistrado deve rigorosamente observar o grau de culpa em que se envolve o agressor e o agredido, levando em consideração a excludente de responsabilidade, que exime o ofensor de uma reparação cível, baseado na culpa concorrente da vítima onde ela (a vítima) concorre, juntamente com o autor do fato, para o evento danoso. Outros critérios a serem avaliados pelo julgador são os elementos probatórios colhidos no processo. As provas devem estar em consonância com as admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio. São elas: a prova documental, a testemunhal e a perícia. A partir da reunião desses elementos que confirmam a veracidade dos fatos, o magistrado deve aplicar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade para, somente então, quantificar um valor monetário àquela perda sofrida pela vítima.

3.2 Princípio da Razoabilidade e Princípio da Proporcionalidade

O Princípio Constitucional da Razoabilidade se baseia nos princípios gerais da justiça e liberdade. Busca o justo equilíbrio entre o exercício do poder e a preservação dos direitos dos cidadãos, trazendo uma harmonia e bem estar sociais, evitando dessa forma atos arbitrários. O razoável traduz-se na conformidade com razão, moderação, equilíbrio e harmonia. Este princípio visa auferir a justiça como valor máximo conferido pelo ordenamento jurídico.

O ilustre doutrinador Canotilho assevera que o princípio da razoabilidade traduz-se no estabelecimento do justo equilíbrio entre os meios empregados e os fins almejados. Eis o que afirma esse renomado jurista: "Entre o fim da autorização constitucional para uma emanação de leis restritivas e o exercício do poder discricionário por parte do legislador ao realizar esse fim deve existir uma inequívoca conexão material de meios e fins". (CANOTILHO apud BARROSO, 2005) [ 2 ].

O Princípio da Proporcionalidade, intimamente ligado ao anterior, relaciona-se ao justo meio utilizado para consecução de determinado fim. Este princípio, por sua vez, se subdivide em três; são eles: 1) Princípio da Adequação; 2) Princípio da Necessidade e 3) Princípio da Proporcionalidade tomada como stricto sensu. O primeiro sub-princípio diz respeito à correta interação entre o meio empregado com o alcance do fim almejado. O segundo, por sua vez, relaciona-se à escolha desse meio, que (seja) o mais suave, ou (seja), o menos nocivo aos interesses dos cidadãos. Por fim, o último visa à utilização dos meios mais adequados em detrimento daqueles que se apresentam menos comedidos, de cuja aplicação resultará maiores desvantagens em relação às vantagens alcançadas.

O Princípio da Proporcionalidade é um direcionador em relação aos demais princípios, no sentido que em um conflito entre princípios deve haver uma ponderação de valores baseada na proporcionalidade e razoabilidade, buscando sempre a preservação da dignidade da pessoa humana. Mesmo esse princípio não estando expressamente previsto no ordenamento jurídico pátrio, é inafastável a sua aplicação visto ser um pressuposto fundamental para efetivação do Estado Democrático de Direito. (GUERRA FILHO, 2005) [ 3 ].

Dessa forma, o intérprete, ao proferir sua decisão, deve fixar um valor indenizatório de modo a reparar o atentado à reputação sofrida pelo ofendido, como também servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor. Apesar dessa função punitiva da reparação por dano moral, cabe ao julgador levar em consideração o grau de potencialidade econômica do autor do fato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, considerando que a real intenção é o justo equilíbrio entre reparação e punição, atendendo mais a uma função educativa baseada na vida em comunidade, o respeito mútuo e construção social. O cunho sócio-educativo assumido pela indenização por dano moral deve predominar em detrimento do fator pecuniário que envolve essas reparações. Isso pode ser observado em trechos das seguintes decisões jurisprudenciais:

EMENTA [ 4 ]: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Presentes os pressupostos da obrigação de indenizar, evidente se mostra a ocorrência de dano moral pelo cadastramento indevido do nome do autor no SPC. 2. Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. 3. O arbitramento da indenização por danos imateriais em 20 (vinte) salários mínimos mostra-se suficiente e adequada para a recomposição dos prejuízos, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor e encontrando-se em conformidade com o entendimento desta Câmara. 4. Os danos materiais, ao revés dos danos morais, exigem comprovação consistente de sua ocorrência. Não provada a diminuição ou a frustração da expectativa de aumento do patrimônio do demandante, inviável o acolhimento de sua pretensão, com a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização a esse título. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70012154746, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 27/07/2005). (grifo nosso)

EMENTA [ 5 ]: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS. Na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação, de modo que as finalidades de reparar o ofendido e punir o infrator sejam atingidas. Os honorários advocatícios devem ser majorados, porquanto fixados em valor ínfimo. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70012247698, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 01/09/2005). (grifo nosso)

Conclui-se, dessa forma, que o intérprete deve procurar evitar a formação de uma indústria envolvendo o dano moral, com o enriquecimento ilícito de uma das partes, quando leva em consideração a capacidade econômica do autor e da vítima do dano ao fixar o quantum indenizatório.

A reparação de um dano na órbita cível deve ter primordialmente um caráter disciplinador assumindo, dessa forma, uma penalidade ao agente causador do ilícito e de alguma forma suavizar as conseqüências da dor e do sofrimento trazidos à vítima. Esta é a função principal exercida pelo princípio da proporcionalidade, que faz com que sejam preservadas as ações que se revestem de abuso como aquelas que efetivamente reclamem uma apreciação do Judiciário com uma conseqüente reparação do dano. A conduta do agente deve ser compatível com a conseqüência prejudicial ao ofendido.

CONCLUSÃO

A quantificação do valor auferido por dano moral depende de critérios relacionados à razoabilidade e à proporcionalidade entre fato lesivo e o dano causado por este. Isso advém da analise a ser feita pelo julgador acerca: da avaliação das circunstâncias do fato, como a duração do sofrimento experimentado pela vítima, os reflexos desse dano no presente e futuro, as partes envolvidas no conflito e as condições físico-psicológicas do ofensor e do ofendido, ou seja, respeitando, dessa forma, as peculiaridades de cada caso.

Os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.

1. Disponível em http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp. Acesso em 2 de setembro de 2005.

2. Disponível em http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm. Acesso em 1 de setembro de 2005.

3. Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/html/artigos/documentos/texto347.htm Acesso em 15 de agosto de 2005.

4. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em 16 de julho de 2005.

5. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/ementa.php. Acesso em 22 de agosto de 2005.

BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade . Disponível em http://www.acta-diurna.com.br/biblioteca/doutrina/d19990628007.htm Acesso em 8 de agosto de 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Responsabilidade Civil . 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 7.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

REIS, Clayton. Avaliação do Dano Moral . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

SILVA, Antônio Cassemiro da. A Fixação do Quantum Indenizatório nas Ações por Danos Morais. in BUCCI, Mário César (Org.). Estudos de Responsabilidade Civil. 1. ed. São Paulo: Ícone, 2003. v. 3.

STOCO, Rui. Responsabilidade Civil no Código Civil Francês e no Código Civil Brasileiro . Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 94, jan. 2005. v. 831. p. 11-58.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, Responsabilidade Civil . 4. ed. São Paulo: Atlas, 2004. v. 4.

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5 Comentários

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Artigo bem esclarecedor. continuar lendo

adorei, muito obrigada! continuar lendo

Ora, na prática isso se resume a "discriminação social" por parte do Judiciário: o valor mensurado para a indenização moral se baseará, basicamente, em dois pontos: a ofensa e a característica econômica das partes. Ou seja: quanto mais humilde for o autor, MENOR será a indenização. Para se evitar um "enriquecimento sem causa". Isso é um absurdo! Um caso clássico é aquele que um certo ministro pleiteou R$100 mil por um comentário, no Twitter, que nem era assim tão ofensivo. Tratava-se de uma crítica pertinente, que se converteu em acerto depois que o marginal liberado por um HC se evadiu do país. No final, o ministro recebeu, "apenas", R$30 mil. Ora, um aposentado que tem parcelas descontadas de um empréstimo que jamais fez, e que, graças a isso, vê-se num caos financeiro maior do que já se encontra, recebe, como indenização moral, a "fortuna" de R$4 mil. Se essas mesmas parcelas fossem descontadas no benefício do referido ministro, o valor da indenização seria de R$400 mil ou mais. Repito: prática de discriminação social, sim! Por lei, o juiz do caso NÃO deveria ter acesso à condição financeira do autor, para evitar esse tipo de "crime". continuar lendo

Leia o meu comentário que complementa o seu. continuar lendo

A justiça é algo bizarro, e essa lei é muito subjetiva, tanto em questão de definir o que é honra, definir o que é ofensa e definir que valor servirá de punição, fato que torna o dano moral uma verdadeira industria para se ganhar dinheiro fácil.

Se o objetivo é punir de modo a desestimular que o autor da ofensa repita o fato, então por que razão se deve saber o padrão de vida do ofendido? se zezinho que ganha 1 salário minimo ofendeu a honra de alguém, então deveria ser estipulado um parâmetro com base em sua renda mensal, por exemplo, 2 vezes o rendimento mensal, portanto, se zezinho ofender um ministro do STF, um famoso artista da musica ou ofender a balconista de um botequim, o valor por padrão seria 2 vezes o salário de zezinho, isso serviria de lição a ele. Porem, isso também geraria um efeito colateral, iria atrair os oportunistas, pois, em sabendo que a ofensa foi originada por uma pessoa que aparenta ter boas posses materiais, digamos um apresentador de tv, que provavelmente possua salário de R$120 mil mensal, então essa pessoa se tornaria alvo muito fácil.
Segundo problema: quem pode medir o grau de sofrimento que uma frase gera a outra? pessoas mimadas , depressivas, com problemas psicológicos, fraca auto estima, tenderá a se ofender com qualquer bobagem.
Terceiro: o grau de ofensa ou não dependerá também do desenvolvimento cognitivo do sujeito, pois, ele poderá interpretar incorretamente uma frase e se ofender com ela.
Quarto: há diferenças culturais entre estados, uma palavra pode ter conotação diferente em cada local, por exemplo, dizer a uma mulher que ela gosta de cassetinho pode ser ofensivo, porém, cassetinho em Portugal refere-se a pão.
Quinto: o que é honra? se chamar de prostituta uma mulher que de fato trabalha com sexo, mas isso ocorrer quando ela estiver fora do seu ambiente de trabalho, digamos um parque, isso poderá ser considerado ferir a honra?
Sexto: há os truques de malandragens e oportunismos nessas situações, ou seja, alguém pode ser xingado por 2 pessoas com o mesmo termo, porem ela abre processo somente contra aquela que aparenta possuir melhor padrão de vida.
Sétimo: E quem julgará se não há oportunismo, dissimulação, cinismo, relativização ou subversão dos fatos em prol de se aproveitar de uma situação?
Oitavo: Se o objetivo é punir o agressor para que não repita o fato, então por qual motivo embolsar integralmente o valor solicitado? já que o advogado irá morder 30%, então o por que não se impõe que 30% do valor acordado pelo juiz não seja destinado a 2 instituições sociais da cidade, sendo de livre escolha do ofendido (15% para cada uma), ao menos existiria uma função social nobre nessa industria subjetiva e imoral dos danos morais. continuar lendo