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24 de Abril de 2024
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    Crime ambiental praticado em detrimento de bens da União, são de competência da Justiça Federal (Info 544)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 27 de abril a 1º de maio de 2009 - Nº 544.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Crime Ambiental: Bem da União e Competência

    Por considerar caracterizada imputação a revelar prejuízo de bem da União, a Turma deu provimento a recurso extraordinário a fim de assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal em que se apura crime praticado contra o meio ambiente. No caso, empresa fora denunciada por descartar resíduos tóxicos sobre rio que atravessa o Estado de Alagoas. O tribunal de justiça local reconhecera a competência da Justiça Estadual para processar o feito ao fundamento de que não se vislumbrara, nos autos, interesse público federal. Entendeu-se que, na espécie, teria sido potencializado o interesse da população local em detrimento do fato de a poluição alcançar bem público federal. Asseverou-se, destarte, pouco importar que se tivesse chegado ao comprometimento de açude, córregos e riachos locais, devendo prevalecer a circunstância de o dano apontado haver ocorrido em rio ? o qual banha dois Estados- membros ? que, pelo teor do inciso III do art. 20 da CF , consubstancia bem da União ("São bens da União: ... os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado..."). Concluiu-se que esse preceito e a premissa fática constante do acórdão impugnado atrairiam a incidência do inciso IV do art. 109 da CF . Por fim, estabeleceu-se ser competente para a propositura da ação penal o Ministério Público Federal. RE 454740/AL , rel. Min. Março Aurélio, 28.4.2009. (RE- 454740)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Recurso Extraordinário contra decisao do Tribunal de Justiça de Alagoas que entendeu não ser competência da Justiça Federal, mas da Justiça Comum processar e julgar ação de crime ambiental que afetou interesse da população local.

    No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

    A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal , criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais , Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

    As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88 . Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.

    No caso em tela, não há dúvida de que a poluição do rio atingiu interesse da população local o que justificaria a competência estadual, afinal também foram conspurcados açudes, córregos e riachos locais. Porém, tendo em vista o caráter residual da Justiça Estadual, deve-se antes verificar a existência de interesse direto e específico da União, o que de fato há, pois o rio em questão, por banhar mais de um Estado, é considerado como bem da União nos termos do aludido inciso III do art. 20 da CR/88 , consequentemente, por força do inciso IV do supra transcrito art. 109 da CR/88 as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União, são de competência da Justiça Federal.

    Neste sentido, vale mencionar os ensinamentos de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, extraídos da obra "Crime contra a natureza", a seguir:

    "Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109 , inc. IV , da Constituição Federal . Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605 , de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil , arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF , art. 23 , incs. VI e VII)."

    Vejamos os dispositivos acima mencionados:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Diante do exposto, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, atribuindo a competência à Justiça Federal e ao Ministério Público Federal.

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