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    Competência para julgar crimes militares impróprios (Informativo 517)

    há 16 anos

    Brasília, 25 a 29 de agosto de 2008 - Nº 517.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    SEGUNDA TURMA

    EC 45 /2004: Juiz Singular e Crimes Militares Impróprios

    A EC 45 /2004, ao incluir o § 5º ao art. 125 da CF , atribuiu competência aos juízes singulares para o julgamento de crimes militares impróprios ("§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a competência do Conselho Permanente de Justiça para processar policial militar denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro (CPM , artigos 242 , § 2º , II e 244 , § 1º , respectivamente), bem como se alegava o cerceamento à sua defesa ante a supressão da fase de alegações orais. Rejeitou-se o argumento de ofensa ao devido processo legal e salientou-se, ainda, que, na falta de normas procedimentais no Código de Processo Penal Militar, devem ser observadas as regras do Código de Processo Penal comum, nas quais não há previsão de alegações orais. HC 93076/RJ , rel. Min. Celso de Mello, 26.8.2008. (HC-93076)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de HC em que se discute a nulidade processualpor dois motivos: um pelo julgamento de crime militar impróprio por juiz singular e a outra pelo cerceamento de defesa e a consequente violação ao devido processo legal.

    A competência da Justiça Militar Estadual é definida em razão da matéria (crime militar) e da pessoa (policial militar). CR/88 :

    Art. 125 Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição . § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares , ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (grifos nossos)

    Para fins de aplicação da lei penal militar, considera-se policial não só o que está em atividade, como também o militar da reserva ou reformado. Ademais, se o crime foi praticado ao tempo em que o agente era policial militar, a exclusão, demissão ou exoneração não afasta a competência da Justiça Militar. Código Penal Militar

    Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão , ainda que outro seja o do resultado. (grifos nossos)

    Com relação aos crimes militares oCódigo Penal Militarr prevê a existência de crimes propriamente militares (somente previstos na legislação penal militar) e crimes militares impróprios (previstos também na legislação penal comum).

    No caso em tela o policial militar foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo e extorsão mediante seqüestro, ou seja, crimes impróprios, pois estão previstos no Código Penal Comum e no Militar, mais precisamente nos seguintes artigos: Código Penal Militar :

    Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprêgo ou ameaça de emprêgo de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 2º A pena aumenta-se de um têrço até metade:

    II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

    Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante seqüestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

    Pena - reclusão, de seis a quinze anos. Formas qualificadas

    1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o seqüestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos. Código Penal :

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

    § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha .

    Segundo a Constituição Federal a competência para o julgamento de crimes militares impróprios contra civis é atribuída aos juízes singulares, conforme dispõe a redação do artigo 125 da CR/88 , a seguir exposto:

    Art. 125 § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

    Note-se que o juiz singular julgará sozinho o crime militar impróprio e segundo o Código Penal Processual Militar (CPPM) não há, para esse julgamento, previsão de apresentação das alegações orais. Diante dessas omissões legislativas, o próprio CPPM dispõe o seguinte regramento: CPPM : Art. Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação de processo penal comum , quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar; (grifos nossos)

    OCódigo de Processo Penall Comum também não faz previsão de alegações orais, portanto, não prospera o argumento de cerceamento de defesa e da ofensa ao devido processo legal, afinal não há como violar uma regra que não existe.

    Sendo assim, diante das normas legais acima expostas, que confirmam a competência do juiz singular para o caso em concreto e demonstram a ausência de insulto ao princípio do devido processo, a Segunda Turma negou o pedido do Habeas Corpus.

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