Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O Direito Agrário e o princípio democrático - Júlio da Silveira Moreira

    há 16 anos

    Como citar este artigo: MOREIRA, Júlio da Silveira. O Direito Agrário e o princípio democrático. Disponível em http://www.lfg.com.br 08 setembro. 2008.

    Sumário

    1. Introdução; 2. A conquista da autonomia do Direito Agrário; 3. Os problemas sobre a jurisdição agrária; 4. Os princípios do Direito Agrário; 5. O papel do Direito Agrário na transformação democrática; 6. O papel do jus-agrarista; 7. Conclusão; 8. Referências.

    Palavras-chave:

    Direito Agrário - Autonomia - Justiça Agrária - Princípios - Terra - Democracia

    1. Introdução

    A realidade social brasileira é marcada historicamente pelos conflitos agrários. Milhões de camponeses deram e dão seu suor e seu sangue para sustentar a população e construir, juntamente com os operários, as riquezas do país, mas não têm o que lhes é de direito.

    O grito de dor e de luta do povo da terra invade as Faculdades de Direito, pela voz dos acadêmicos comprometidos com a ciência e com a justiça, e assim se desenvolve o Direito Agrário. Esse grito ultrapassa também as paredes rígidas e cinzentas dos tribunais.

    Fomentado pelas discussões e processo de ensino-aprendizagem no Curso de Especialização em Direito Agrário da Universidade Federal de Goiás, aliados à pesquisa bibliográfica complementar e à vivência da realidade, este artigo propõe-se à reflexão sobre as razões da existência do Direito Agrário na sua concepção atual, reafirmando o Direito como originado dos conflitos sociais. Nessa esteira, procura-se fazer uma discussão sobre os problemas e limitações relativos à instituição da Justiça Agrária. Em seguida, abordar-se-ão os princípios basilares desse ramo autônomo do Direito para se atestar seu compromisso com a mudança radical da estrutura agrária brasileira. Diante de tudo, far-se-á uma reflexão necessária sobre o papel do jus-agrarista no contexto traçado.

    A metodologia utilizada teve como referência o materialismo dialético, a partir da exploração das contradições internas dos fenômenos, e da vinculação constante dos elementos superestruturais com a base econômico-social. As fontes de pesquisa foram bibliográficas, aí se incluindo livros, jornais e publicações eletrônicas.

    2. A conquista da autonomia do Direito Agrário

    Primeiramente, cabe a indagação sobre a definição de Direito Agrário, suas fontes, bem como o processo histórico que levou ao seu reconhecimento no plano legislativo, científico, didático, e, embrionariamente, no plano jurisdicional.

    Na definição sintética de Marcelo Dias VARELLA (1997, p. 267), "direito agrário é o conjunto de normas e princípios que visam regular e desenvolver a atividade agrária e promover o bem-estar da sociedade ."

    Vários respeitados jus-agraristas se empenharam em formular definições completas e científicas para o Direito Agrário, cada qual enfocando um princípio ou característica que entendesse ser a mais importante, e outras vezes pendendo a uma suposta neutralidade.

    Se o Direito em geral aplica-se sobre os fatos sociais (relações dos homens e mulheres entre si e sobre a natureza, aqui empregada em sentido amplo - o mundo concreto), permeados de conflitos sociais de diversos tipos, este ramo do Direito aplica-se sobre as atividades agrárias por sua vez permeadas de conflitos sociais agrários, tomando corpo contradições de classes, principalmente entre a classe latifundiária e a classe dos camponeses pobres. Nesse contexto, uma pretensa neutralidade nas categorias do Direito Agrário seria conservadora, servindo à parte no momento dominante da contradição.

    Como o Direito origina-se dos fatos sociais, a principal fonte (fonte material, tomando-se a classificação tradicional) do Direito Agrário são os conflitos de interesse (litígios), sociais e inter-individuais, decorrentes das atividades agrárias. Estes por sua vez determinam, numa relação dialética, a formação das fontes classificadas como formais: a legislação, a doutrina, a jurisprudência e os costumes.

    Somos necessariamente levados a discordar, com interesse científico, do renomado agrarista Rafael Augusto de Mendonça Lima (apud MARQUES, 2005 p. 25), quando este diz que as fontes materiais do Direito Agrário são "a política agrária eos planos do poder público relativos à produção agrária". Entendemos que, assim concebendo, está-se vendo o direito sob o prisma do monismo estatal, ou seja, de que apenas o Estado produz direitos, que o direito provém do Estado e não dos fatos sociais. Sem os conflitos sociais não haveria sequer Estado.

    Mister referenciar aqui a definição dos movimentos sociais como "sujeito coletivo de direito"nas circunstâncias em que"a carência social é percebida como negação de um direito que provoca uma luta para conquistá-lo "(SOUZA JR, 1991, p. 26)."Os direitos não são percebidos a partir do legal, mas sim da constituição de uma consciência política do social" (PINTO, 1992, p. 16)

    Diante do clamor público que os conflitos sociais agrários vêm ensejando ao longo da história do país, o Direito Agrário foi se constituindo como um ramo do Direito que não vê outra maneira de alcançar a justiça no plano do dever-ser, senão posicionando-se em tese em favor dos mais desprovidos dos direitos realizados, os pobres do campo.

    Ademais, o compromisso com as classes populares e com a mudança da estrutura fundiária brasileira é exatamente o ponto em que o Direito Agrário alça sua autonomia, distinguindo-se do Direito Civil sobretudo em suas noções de posse, propriedade e contratos.

    Nas particularidades da formação fundiária do Brasil, o principal conflito agrário é a luta pela posse da terra, que assume, nos dizeres de Sérgio Sérvulo da CUNHA (2000, p. 251), a dimensão de um "conflito macropossessório". O levantamento dos conflitos agrários em 2005, pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) bem demonstram a que se refere CUNHA: O número de conflitos em 2005 aumentou 4,4% (1.881) em comparação com 2004 .(1.801) Em 2005 houve 38 assassinatos de camponeses, diretamente em conflitos agrários, 64 mortes em decorrência do desamparo enfrentado pelos pobres do campo (aumento de 100% em relação a 2004), aí se incluindo as 13 pessoas mortas por excesso de trabalho no interior de São Paulo e as 28 crianças indígenas de até 3 anos de idade que faleceram por desnutrição no Mato Grosso do Sul. Tudo isso considerando-se que os próprios organizadores do relatório apontam que ele "provavelmente consegue captar apenas 20% a 25% do total real dos conflitos " (apud HASHIZUME, 2006).

    Na mesma matéria, cita-se pronunciamento do Prof. Ariovaldo Umbelino de Oliveira, da Universidade de São Paulo - USP, aqui transcrito:

    O triunvirato formado por grileiros, madeireiros e pecuaristas transgride a lei, ocupando áreas devolutas - dessa forma definidas desde a primeira Constituição republicana de 1891 - que nada mais são que terras públicas que ainda não foram discriminadas. De posse ilegal da terra e da conseqüente exploração da mesma, esses transgressores se constituem como forças políticas locais. Forma-se então o ambiente propício para o desmando e a impunidade em nome da manutenção do poder e da acumulação econômica, que estão diretamente relacionados com a questão da violência.

    Portanto, é a pressão causada pelos movimentos populares, o sangue derramado pelos camponeses do Brasil, que veio causando historicamente o desenvolvimento do Direito Agrário, ou seja, um ramo do direito autônomo, formado pela contestação do direito posto e aplicado.

    No centro desse processo histórico, estão as reivindicações políticas pela chamada reforma agrária e pela destruição do sistema latifundiário.

    A respeito, MARQUES (2005, p. 115) diz que

    Subsistem, todavia, os choques de interesses no meio rural entre os que têm e os que não têm terra, o que se evidencia na luta permanente por justiça social no campo, encetada por ações corajosas dos movimentos sociais aguerridos, gerando, em conseqüência, uma constante reformulação normativa.

    Os jus-agraristas em geral enfatizam a autonomia do Direito Agrário em vários planos, quais sejam, autonomia legislativa, científica, didática e jurisdicional.

    No plano da autonomia legislativa está a cobrança de uma legislação à altura da complexidade das relações jurídicas agrárias, adicionada das particularidades dos países explorados na ordem internacional. Essas relações sempre foram tuteladas insatisfatoriamente por outros ramos do direito, principalmente o Direito Civil, que tem seus referenciais no individualismo e na sacralização da propriedade. A Lei n. 601 /1850 (Lei de Terras) veio para cobrir o vácuo legislativo deixado após a revogação do regime colonial de sesmarias, em 1822. Não era, porém, uma lei que atendia aos interesses dos camponeses pobres, pelo contrário, favorecia a concentração das terras.

    Um projeto de Código Rural foi apresentado pelo Prof. Joaquim Luís Osório à Câmara dos Deputados, em 1912, o qual não foi adiante. A Constituição de 1934 trouxe a competência expressa da União para legislar sobre "Direito Rural" (art. 5º, XIX, c). Em 1937, dois novos projetos de Código Rural, o de Favorino Mércio, apresentado perante a Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, arquivado diante da competência legislativa privativa da União, e o de Borges de Medeiros à Câmara dos Deputados, que se perdeu com o fechamento do Congresso no golpe do Estado Novo de Getúlio Vargas.

    Apenas em 1964, com a promulgação da Lei n. 4.504 , o Estatuto da Terra , que o Direito Agrário veio consolidar sua autonomia legislativa.

    Todas as iniciativas mencionadas foram impulsionadas pelos conflitos pela posse da terra, culminando-se, na ocasião do Estatuto da Terra , a aniquilação genocida, pelo Exército Brasileiro, após o golpe militar de 1964, das Ligas Camponesas, que vinham se desenvolvendo desde o final da década de 40.

    Aqui se tornam emblemáticos os dizeres de Gishkow (apud RIBEIRO, 1997, p. 233) de que "a desvinculação do direito agrário do direito civil não foi uma posição doutrinária, mas a contestação de uma necessidade política e econômica, com inegável caráter jurídico ".

    Também são o Estatuto da Terra e sua legislação complementar que reforçam a autonomia científica do Direito Agrário. O que dá essa autonomia são princípios, objeto e método próprios. E tudo isso já foi desenvolvido no Direito Agrário. Quanto aos princípios, veremos a seguir. Quanto ao objeto, tratam-se das atividades agrárias. Já o método leva em conta aqueles princípios, para abordar um objeto cheio de particularidades visando um fim específico que é a justiça social.

    O método próprio do Direito Agrário é sistematizado na sua doutrina, que aborda um programa de estudos próprio, consumando a autonomia didática. Já em 1943 solicitava-se ao Congresso Nacional a criação da cátedra de Direito Rural nas universidades brasileiras. Em 1972, com a Resolução n. 3 do antigo Conselho Federal de Educação, o Direito Agrário foi incluído definitivamente nos currículos das faculdades de direito, como matéria obrigatória ou opcional. Em 1975, o I Seminário Ibero-Americano e Brasileiro de Direito Agrário, em Cruz Alta/RS, aprovou recomendação para que o Direito Agrário se tornasse matéria obrigatória na grade curricular mínima dos cursos de Direito, sendo cursada em dois semestres, preferencialmente nos últimos. Hoje, permanece a luta por essa obrigatoriedade.

    3. Os problemas sobre a jurisdição agrária

    Não adianta uma concepção acadêmica avançada sobre o Direito Agrário, se essa concepção não ultrapassar os limites das universidades e dos encontros de jus-agraristas para chegar às mais distantes regiões rurais do país, onde o "conflito macropossessório ", como expresso acima, toma lugar.

    Ocorre que, enquanto estão sendo discutidos os avanços do Direito Agrário, juízes estão despachando liminares a toque de caixa contra posseiros e as forças de repressão estão cumprindo seu papel, qual seja o de assegurar a manutenção do status quo, leia-se defender e bajular as classes sociais dominantes mediante a violência contra as classes populares.

    A constituição de uma justiça agrária especializada (autonomia jurisdicional) é uma reivindicação constante dos jus-agraristas, tida como pressuposto para o acesso à justiça para os pobres do campo e para um trato jurídico no mínimo eficaz dos conflitos agrários, uma vez que, com todos passos dados na autonomia do Direito Agrário, o universo dos juízes que lidam com as causas agrárias continua sendo "composto de conflitos idealizados pelo sistema, que são afastados sem serem resolvidos" (CINTRA JR., 1996, p. 19, grifos do original).

    Nos idos de 1910, Rui Barbosa já advogava a criação da justiça agrária, como uma "justiça chã quase gratuita, à mão de cada colono, com um regime imburlável, improtelável, inchicanável. Toda a formalística, em pendência entre colono e patrão, importa em delonga, em incerteza, em prejuízo, em desalento." (apud VARELLA, 1997, p. 410)

    A Justiça Agrária que se reivindica encontra paralelo de semelhança na estrutura e processo de instalação da Justiça do Trabalho. Todavia, não segue adiante, devido às suas particularidades e ao contexto histórico atual, diferente daquela da época em que foi criada a Justiça do Trabalho. MARQUES (2005, p. 115) entende que

    A explicação para esse indesejável quadro reside, basicamente, na visível resistência das classes dominantes, notadamente dos que compõem o corpo político, porque se alimentam justamente da manutenção desse estado de coisas. Para estes, a má distribuição de rendas, o analfabetismo, a precariedade da saúde, a desabitação, o desemprego, a fome e a miséria que atingem milhões de brasileiros constituem a garantia do seu status.

    A Constituição Federal de 1988, em seu texto original, avançou em perspectiva favorável, quando dispôs, no art. 126 (BRASIL, 1988), que

    Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará juízes de entrância especial, com competência exclusiva para questões agrárias.

    Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio .

    Em 1989, o Ministério da Justiça encomendou, a uma comissão formada por Raymundo Laranjeira, Octavio Mello Alvarenga e Otávio Mendonça, a criação de um anteprojeto de lei complementar para regulamentar aqueles dispositivos constitucionais. Iniciativa semelhante tinha sido tomada em 1968, pelo Ministério da Agricultura. Ambas não se concretizaram.

    Decorridos quase dez anos da Constituição de 1988, aqueles dispositivos seguiram sem cumprimento na maior parte dos Estados brasileiros, sobrevindo, em 2004, com a badalada Emenda Constitucional n. 45 , um avanço no texto constitucional , substituindo a exigência de designação de "juízes de entrância especial" por varas especializadas.

    Todavia, não compartilhamos do entendimento de que a criação de varas especializadas seja suficiente para a solução justa dos conflitos no campo. Já constatando as limitações, o Prof. Paulo Torminn BORGES (1996, p. 145), traçava o seguinte comentário, lamentando a não instituição da Justiça Agrária na Constituição de 1988:

    Isto de Varas especializadas ou entrâncias especiais (...) é engodo. Não resolve nem ajuda. Precisamos, isto sim, é de juízes especializados, isto é, juízes com cabeça de agraristas, juízes com mentalidade agrarista.

    Nota-se que a questão é bem mais ampla, envolvendo diversos problemas:

    1º - A vara agrária está inserida na estrutura judiciária tradicional. O segundo grau de jurisdição da vara agrária é o mesmo Tribunal de Justiça habituado a julgar os conflitos patrimoniais;

    2º - A vara agrária continua aplicando a legislação civilista: no âmbito estadual as ações mais comuns relativas a conflitos agrários são os interditos possessórios (interdito proibitório, manutenção na posse e reintegração na posse), em que prossegue-se aplicando o Código de Processo Civil , cumprindo o juiz da vara agrária o mesmo papel do juiz cível, ou seja, o de cumprir sua parte na indústria da desocupação de "sem-terras", uma vez que foi nisso que se tornaram as ações possessórias em conflitos coletivos. A via conciliatória que a vara agrária promove nos autos da ação possessória, apenas neutraliza temporariamente o conflito sem resolvê-lo. E por vezes assume o efeito de empurrar para os camponeses a responsabilidade pela sua própria desocupação violenta, invertendo assim as responsabilidades no jogo.

    3º - Sem uma mentalidade consciente dos princípios norteadores do Direito Agrário, e, principalmente, com o comprometimento ideólogico e político dos juízes e demais atores da cena jurídica com as classes dominantes, imbuídos dos pré-conceitos formados inclusive pelos monopólios de comunicação, somados à experiência de vida desses atores alheia à experiência de vida dos seus jurisdicionados, não haverá justiça agrária eficaz.

    Depreende-se, portanto, que a Justiça Agrária, sendo nos marcos da estrutura judiciária e institucional do Estado brasileiro, será sempre condicionada pelas opções políticas desse Estado, que não são (e nunca foram) favoráveis aos injustiçados.

    4. Os princípios do Direito Agrário

    Conforme alhures mencionado, os princípios próprios do Direito Agrário atestam seu método e de conseqüência sua autonomia científica. Ademais, são frutos das ferozes lutas reivindicativas e políticas das classes populares no país, sobretudo no que tange à secular luta pela posse da terra.

    O Estatuto da Terra (Lei n. 4.504 /64) traz em seu Capítulo I do Título I o tema "Princípios e Definições", ali tratando, expressamente, dos fins daquele diploma quanto à promoção da Reforma Agrária e da Política Agrícola, do condicionamento do direito de propriedade rural à função social, e das obrigações do Poder Público para assegurar a terra a quem nela trabalha.

    Essa introdução ao Estatuto da Terra , embora seja um delineamento dos princípios fundamentais do Direito Agrário, não exaure todos os princípios, que daqueles decorrem, estão implícitos nos demais artigos, e, principalmente, expressos na doutrina do Direito Agrário.

    VARELA (1997, p. 263), após expor as características principais do Direito Agrário sistematizadas pelo argentino Vivanco, expõe um rol de princípios que podem ser aqui citados:

    a) a realização da justiça social;

    b) a função social da propriedade rural;

    c) a preservação da biodiversidade;

    d) o crescimento contínuo da produção e da produtividade, com o fortalecimento da economia nacional;

    e) o bem-estar econômico e social do homem do campo;

    f) a fixação à terra dos que a tornarem produtiva com o seu trabalho e de sua família;

    g) a liberdade e a igualdade do acesso à terra;

    h) a penalização dos que a possuem sem cumprir sua função social;

    i) a destinação produtiva das terras públicas, preferencialmente para promover o acesso à igualdade social;

    j) a proibição do arrendamento das terras públicas;

    l) a eliminação de todas as formas antieconômicas e anti-sociais do uso da terra agricultável, como o minifúndio e o latifúndio;

    m) a proteção aos que cultivam a terra, ainda que arrendatários ou parceiros agrícolas;

    n) o fortalecimento do espírito comunitário;

    o) combate aos mercenários da terra;

    p) a imposição constante de novos paradigmas para a ciência jurídica;

    q) ação coordenada da atividade e da legislação agrária com a ordenação do território.

    Os princípios aqui enumerados trazem a complexidade de um ramo do Direito voltado para a constituição de uma sociedade justa e socialmente desenvolvida. Bem demonstram a opção do Direito Agrário pelos camponeses pobres, incorporando consignas históricas do movimento camponês como "terra para quem nela trabalha" e "destruir o latifúndio" (domínio popular).

    Há que se observar mais detidamente um princípio, citado por MARQUES (2005, p. 22), de que "o Direito Agrário é dicotômico: compreende política de reforma (Reforma Agrária) e política de desenvolvimento (Política Agrícola)".

    Fica a questão se, dessa forma, está-se opondo a idéia de Reforma Agrária à de Política Agrícola, como se uma atendesse aos pobres e a outra atendesse aos ricos, ficando o Direito Agrário numa aparente imparcialidade. Entendemos que não se trata disso. Afinal, a "política de reforma" e a "política de desenvolvimento", em condições ideais (portanto fora das condições concretas da"Reforma"Agrária e da Política Agrícola do Brasil), andariam numa lógica complementar, ou seja, equilibrando o desenvolvimento social e o desenvolvimento econômico, a correção das injustiças sociais com desenvolvimento nacional.

    Todavia, tal lógica de complementaridade não suporta o crivo da realidade, quando se trata da ação concreta do Estado brasileiro. Aí, "Reforma Agrária" significa mera demagogia e "Política Agrícola" significa o uso da máquina do Estado em benefício da minoria latifundiária e das corporações estrangeiras. Dizia Marcos COELHO (1996):

    As metas estabelecidas pelo Estatuto da Terra eram basicamente duas: a execução de uma reforma agrária e o desenvolvimento da agricultura. Três décadas depois, podemos constatar que a primeira meta ficou apenas no papel, enquanto a segunda recebeu grande atenção do governo, principalmente no que diz respeito ao desenvolvimento capitalista ou empresarial da agricultura.

    Quanto à Reforma Agrária, fundamentando-se em dados oficiais, aduz Ana Lúcia Nunes de SOUSA (2007) que

    São pífios os resultados. Apenas 245.061 mil famílias haviam sido assentadas até 2005. E mesmo a promessa de assentar 400 mil famílias pode ser considerada uma cifra irrisória, quando existe em torno de 15 milhões de trabalhadores que não possuem nenhuma terra, mas que sobrevivem do campo, ou seja, são empregados, parceiros ou arrendatários. Isto sem contabilizar as milhares de famílias camponesas que se amontoam nas favelas e bairros periféricos das grandes e pequenas cidades do país.

    Já quanto à Política Agrícola, o mesmo artigo demonstra que

    O Plano Agrícola e Agropecuário da safra 2006/2007 destinará R$ 50 milhões para o latifúndio de nova imagem, o agronegócio. Segundo este plano, cada produtor de soja poderá ter um crédito de até R$ 300 mil. O mesmo plano faz um balanço das atividades governamentais de estímulo ao agronegócio. Na safra 2005/ 2006, além dos R$35 bilhões iniciais, este tipo de latifúndio recebeu uma 'alocação adicional para sustentar o preço da soja ao produtor' de R$1 bilhão.

    Tal Política Agrícola não promove o desenvolvimento econômico do país. Pelo contrário, promove o aumento da dependência econômica pela perpetuação do modelo agroexportador, e trata-se ainda de uma violação da segurança nacional em virtude de uma política agrícola fomentadora da monocultura. Produz-se uma mega-safra de alimentos para exportação, explorando o trabalhador, enquanto o povo está sem alimento e sem terra. Diante da superprodução, o governo subsidia os prejuízos da safra com recursos públicos. E, diante de uma brusca oscilação no mercado financeiro mundial, a cana, a soja, o café ou o gado virarão terra devastada e a produção para o consumo interno não será suficiente. Não se trata de previsão, mas de constatação a partir da própria lógica da crise agrária brasileira, além do que o país já viu isso na crise do café nos idos de 1929...

    Portanto, os princípios do Direito Agrário vão além da legalidade estatal, de forma que não podem ser realizados nos limites dessa legalidade, sendo que a Política Agrícola de fato é pelo contrário um entrave a tais princípios.

    Os princípios de Direito Agrário têm como pressuposto mudanças de ordem estrutural, de ruptura revolucionária com o modelo vigente.

    MARQUES (2005, p. 22) em sua compilação de princípios diz que "a reformulação da estrutura agrária é uma necessidade constante". Vivanco (apud VARELLA, 1997, p. 263) expõe como uma das características do Direito Agrário o de que"é um verdadeiro instrumento de libertação e desenvolvimento no âmbito agrário ".

    Raymundo LARANJEIRA (2002, p. 27), ao discorrer sobre o "Estado da Arte do Direito Agrário no Brasil", afirma que

    (...) as obras doutrinárias brasileiras, no que se refere ao Direito Agrário, não fazem por destoar, em sua grande maioria, o compromisso que seus autores, como juristas de país de 3º Mundo, hão de ter com os fundamentos da nacionalidade e com os interesses das camadas populares.

    A interpretação dos princípios de Direito Agrário induz ao seu conteúdo peculiar, ficando assim legitimada a ação dos movimentos sociais de luta pela terra, como o principal impulsionador das transformações na estrutura agrária brasileira e da realização da justiça social.

    5. O papel do Direito Agrário na transformação democrática

    Já ficou demonstrado que, para alcançar seus princípios, o Direito Agrário não pode ser concebido nos limites da legalidade estatal, e que a Política Agrária do Estado brasileiro, fundada na monocultura para exportação, é um entrave lógico a uma reforma agrária no sentido próprio desta expressão. Portanto, não haverá transformação democrática na questão agrária senão pela luta dos movimentos populares pela terra independentemente da legalidade estatal.

    O sociólogo Alberto Passos GUIMARÃES (1989, p. 38), que deixou contribuição inestimável ao pensamento social brasileiro, já pugnava que

    A redistribuição da terra, a divisão da propriedade latifundiária não é uma simples operação aritmética, uma reparação de injustiças ou uma medida de assistência social. Uma reforma agrária democrática tem um alcance muito maior: seu objetivo fundamental é destruir pela base um duplo sistema espoliativo e opressivo; romper e extirpar, simultaneamente, as relações semicoloniais de dependência ao imperialismo e os vínculos semifeudais de subordinação ao poder extra-econômico, político e "jurídico" da classe latifundiária. E tudo isso para libertar as forças produtivas e abrir novos caminhos à emancipação econômica e ao progresso do nosso país (grifo nosso).

    Hodiernamente, pode-se constatar que existe uma sistematização substancial do caminho para a transformação da realidade brasileira, sem sucumbir aos limites fatais da Política Agrícola estatal. Trata-se do "Programa Agrário para uma transformação radical no campo", apresentado pelo movimento social Liga dos Camponeses Pobres, a ser realizado pela aliança com o movimento operário e com os setores progressistas da sociedade. Cabe aqui transcrever, na íntegra, seus fundamentos, porque se tratam de uma síntese muito esclarecedora do caminho da chamada Revolução Agrária (apud DE PAULA, 2006):

    1. destruição do latifúndio e entrega das terras aos camponeses pobres sem terra ou com pouca terra;

    2. libertação das forças produtivas do campo nas áreas tomadas do latifúndio, através da eliminação de todas as relações de produção baseadas na exploração do homem com a adoção de formas cooperadas. A organização em formas associativas das parcelas em diferentes níveis de cooperação segundo sua experiência, desde os Grupos de Ajuda Mútua, forma elementar a formas superiores de cooperação, passando por outros níveis de formas cooperativas. Adoção de meios de produção e instrumentos de trabalho mais avançados e das técnicas mais modernas.

    Organização do sistema de produção, distribuição, comercialização, abastecimento e troca entre as diversas áreas e regiões, da infra-estrutura como armazéns, transporte, estradas, pontes, saneamento básico, etc.

    3. organização e exercício do Poder político das massas nas áreas tomadas. Organização das diversas formas da participação das massas nos diferentes níveis para a tomada de decisões e do seu auto-governo (Assembléia Popular e o Comitê Popular). Organizar a vida cultural, suas diversas manifestações. Organizar o sistema de autodefesa de massas. Organizar a nova Escola Popular baseada nos três princípios de estudar, trabalhar e lutar (investigação científica, produção e luta de classes) para liquidar o analfabetismo e promover a elevação do conhecimento científico e técnico de todos. Organizar um sistema popular de saúde preventiva e curativa (policlínicas).

    4. expropriação das grandes empresas de capital monopolista no campo imediatamente passando sua gestão e produção ao controle dos trabalhadores dessas próprias empresas, na condição de patrimônio do povo trabalhador.

    Munido de tal programa, o movimento camponês brasileiro reencontra seu lastro histórico, mediante ações concretas que materializam os princípios sistematizados no Direito Agrário.

    6. O papel do jus-agrarista

    LARANJEIRA, ao final de sua exposição mencionada alhures (2002,.p. 27), conclui que

    O que ela [a doutrina agrária] mais precisa contar, a esta altura, é com o aumento de novos prosélitos e assegurar-se da certeza de que é, de fato, constituída por juristas que sabem manusear o arcabouço jurídico-agrário já existente na sua pátria e que têm um potencial de colaboração para mais um salto de qualidade dele, pois a maior inspiração está aí, em frente a seus olhos e emoções - a própria realidade brasileira que vivenciam (grifo nosso).

    Diferentemente de outras áreas do Direito, a maioria das pessoas que se dedicam ao Direito Agrário possuem preponderantemente uma preocupação científica e social, antes de se preocuparem com o prestígio e o enriquecimento. Até porque, se o Direito Agrário tem a defesa dos pobres do campo como razão de existir de maneira desvinculada dos princípios tradicionais do Direito Civil, então não há espaço para a defesa do latifúndio, a menos quando os princípios do Direito Agrário são prostituídos de modo que essa defesa seja justificada neles, o que todavia não encontra sustentação.

    Portanto, a geração de agraristas a que se refere LARANJEIRA é formada de advogados, professores e demais profissionais do Direito Agrário comprometidos com a ciência a serviço do povo e do desenvolvimento nacional, sem amarras econômicas e ideológicas às classes sociais dominantes e conservadoras, sobretudo ao latifúndio velho ou novo (agronegócio).

    É de se concluir que o mais importante na atuação do jus-agrarista é a consciência e assumimento do seu papel transformador na sociedade. Ou seja, que o profissional do Direito Agrário seja um vetor de força da tão esperada (e retoricamente prometida pelos diversos governos) justiça nos campos brasileiros.

    7. Conclusão

    Diferentemente de outros ramos do direito, o Direito Agrário traz em seu bojo valores progressistas, relacionados às transformações estruturais e possíveis na sociedade brasileira. Evidentemente, não está privado da confrontação de posições antagônicas, todavia a grave realidade social agrária do país não pode ser ocultada.

    A solução dos conflitos agrários não é uma questão meramente de vontade, portanto a abordagem do assunto se faz necessária, de modo que os gritos de justiça do povo da terra são ecoados nos círculos acadêmicos e institucionais.

    Cabe aos jus-agraristas comprometidos com as classes populares colaborar para um novo salto de qualidade no arcabouço jurídico-agrário pátrio, seguindo o caminho das transformações democráticas conseqüentes na medida em que não se limitam à legalidade estatal como referência para a constituição de direitos.

    8. Referências

    BORGES, Paulo Torminn. Institutos básicos do Direito Agrário. 10. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1996.

    BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil . Brasília, DF: Senado, 1988.

    BRASIL. Lei n. 4.504 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra , e dá outras providências. Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. Brasília. Disponível em . Acesso em: 24 jun. 2007.

    CINTRA JÚNIOR, Dyrceu Aguiar Dias. Direitos humanos e função social da propriedade: o papel do Judiciário. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). A questão agrária e a justiça. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 292-302.

    COELHO, Marcos Amorim. Geografia do Brasil. São Paulo: Moderna, 1996.

    CUNHA, Sérgio Sérvulo da. A nova proteção possessória. In: STROZAKE, Juvelino José (Org). A questão agrária e a justiça. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 249-276.

    DE PAULA, Mário Lúcio. Finalmente, o congresso operário (parte II). A Nova Democracia. Rio de Janeiro: Ano V, n. 30, jul. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2007.

    GUIMARÃES, Alberto Passos. Quatro séculos de latifúndio. 6. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1989. (3. ed. em 1963).

    HASHIZUME, Maurício. Relatório revela explosão de mortes por causas indiretas em 2005. Agência Carta Maior. São Paulo, 18 abr. 2006. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2007.

    LARANJEIRA, Raymundo. O Estado da Arte do Direito Agrário no Brasil. Associação Brasileira de Direito Agrário. Goiânia: 2002. Disponível em: < http://www.abda.com.br/texto/RaymundoLaranjeira.pdf>. Acesso em 24 jun. 2007.

    MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 6. ed. Goiânia: AB, 2005.

    MARQUES, Benedito Ferreira. Justiça agrária, cidadania e inclusão social. In: BARROSO, L. A.; MIRANDA, A. L.; SOARES, M. L. Q. O direito agrário na Constituição . Rio de Janeiro: Forense, 2005.

    PINTO, João Batista Moreira. A ação instituinte dos novos movimentos sociais frente à lei. In: ARRUDA JR., Edmundo Lima de (org.). Lições de direito alternativo. Vol. 2. São Paulo: Acadêmica, 1992.

    RIBEIRO, Roberto Luiz. A autonomia do direito agrário. In: Revista Goiana de Direito Agrário. Goiânia, Renascer, 1997.

    SOUSA, Ana Lúcia Nunes de. Negócios de bandidos e os interesses do povo. A Nova Democracia. Rio de Janeiro: Ano V. n. 33, fev. 2007. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2007.

    SOUZA JR., José Geraldo de. Movimentos sociais  emergência de novos sujeitos: o sujeito coletivo de direito. In: ARRUDA JR., Edmundo Lima de (Org). Lições de direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1991. v. 1.

    VARELLA, Marcelo Dias. Introdução ao direito à reforma agrária. O direito face aos novos conflitos sociais. Leme-SP: Editora de Direito, 1997.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876171
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações6337
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-direito-agrario-e-o-principio-democratico-julio-da-silveira-moreira/106268

    Informações relacionadas

    Artigoshá 7 anos

    Principais inovações ao novo Código Florestal frente ao art.225 da CF/88

    Nicholas Merlone, Advogado
    Artigoshá 4 anos

    Introdução ao Direito Agrário

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Carolina Salles, Advogado
    Artigoshá 10 anos

    Concepções princpiológicas do Direito Agrário

    Conselho Nacional de Justiça
    Notíciashá 10 anos

    Onze TJs e dois TRFs possuem varas especializadas em questões agrárias

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)