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19 de Abril de 2024
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    Progressão de regime: laudo psicológico versus exame criminológico?

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadoras: Patricia Donati e Elisa Maria Rudge Ramos.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. RUDGE, Elisa M. Progressão de regime: laudo psicológico versus exame criminológico? Disponível em http://www.lfg.com.br 14 maio. 2009.

    Decisão da Sexta Turma do STJ: Ao considerar-se o pedido de progressão de regime, foi realizado parecer psicológico, o qual trouxe a informação negativa de que o paciente possuía baixa tolerância à frustração e não internalizava regras e limites, apesar de constar que o apenado manifestava interesse de buscar carta de emprego. Diante disso, o juiz entendeu que a avaliação não desaconselhava a progressão e, ao anotar que ela deixara de ser um requisito obrigatório à obtenção da benesse, deferiu o pedido. Porém, apegando-se à imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico), mesmo ao reconhecer que a conduta do apenado era plenamente satisfatória e que ele ostentava bom comportamento carcerário, o Tribunal a quo proveu agravo de execução do MP. Diante disso, a Turma, por maioria, concedeu a ordem de habeas corpus, ao entender que o magistrado não está vinculado a laudos (art. 182 do CPP), não havendo razões suficientes para afastar os motivos que levaram o juiz a conceder motivadamente a progressão, lembrando que as decisões, principalmente na esfera penal, devem ser fundamentadas, ainda mais quando indeferem benefício previsto em lei, tal como o fez o Tribunal de Justiça. O voto vencido também entendia que o laudo não era imprescindível, sendo possível o juiz dele discordar, porém divergia quanto a estar motivada a decisão no caso. Precedente citado : REsp 108.944-DF , DJ 3/11/1988". (HC 126.640-RS , Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 23/4/2009.)

    Comentários: a decisão em tela traz em seu bojo uma confusão muito comum no que diz respeito à concessão da progressão de regime. O magistrado de primeiro grau fala na não exigência de laudo pericial para a concessão do benefício. Posteriormente, o Tribunal a quo reconheceu a imprescindibilidade do exame psicológico (ou criminológico) e, por fim, a Sexta Turma concede HC, retomando o raciocínio do magistrado sentenciante, no sentido de o laudo pericial não vincular a concessão da progressão.

    Afinal, qual desses institutos se relaciona com a progressão de regimes?

    Sem dúvida, o primeiro. Vejamos.

    Laudo (ou parecer) psicológico e exame criminológico não se confundem. Esse, previsto no art. da LEP , tem como finalidade a individualização da pena, devendo, assim, ser realizado no início e ao longo do cumprimento da pena privativa de liberdade, enquanto o condenado estiver em regime fechado. Sua finalidade precípua é verificar o desenvolvimento do sentenciado durante a privação da liberdade.

    Por outro lado, o laudo psicológico, assinado por peritos, tem o condão de avaliar, tão somente, a situação atual do condenado, quando do requerimento da progressão de regime.

    Vale lembrar que não contamos no ordenamento jurídico brasileiro com previsão legal da obrigatoriedade desse laudo para a concessão da progressão de regime, muito menos da vinculação do magistrado no momento da concessão do benefício. O que se extrai do art. 182 do CPP (Código de Processo Penal)é exatamente o oposto:"o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte ".

    Note-se que os requisitos para a progressão de regime, após a Lei nº. 10792 /03, são apenas objetivos (tempo de cumprimento da pena e bom comportamento carcerário), não mais sendo possível falar na análise do 'mérito' (requisito subjetivo) do sentenciado.

    A progressão de regime não é prêmio, muito menos, recompensa pelo mérito do condenado. Este não precisa demonstrar arrependimento, conformismo ou mudança no caráter e personalidade. Trata-se, assim, de direito subjetivo do condenado. Em outras palavras, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, deve ser concedido, sob pena de coação ilegal, passível de superação por habeas corpus.

    Inequívoca a falta de técnica do Tribunal a quo ao condicionar a progressão de regime à realização de exame psicológico (ou criminológico).

    Mas, considerando corrigido esse equívoco, um ponto deve ficar claro: a legislação brasileira não exige a realização de laudo psicológico para efeitos de progressão de regime, de forma que a sua eventual realização não vincula o juiz, desde que esse fundamente a sua decisão.

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