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19 de Abril de 2024
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    Medida Cautelar suspende Lei Distrital que dispõe sobre regras de trânsito e trabalho (Informativo 517)

    há 16 anos

    Brasília, 25 a 29 de agosto de 2008 - Nº 517.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PLENÁRIO

    Obrigatoriedade de Equipamentos Veiculares e Competência Legislativa - 3

    Em conclusão, o Tribunal, por maioria, deferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal para suspender, com efeitos ex tunc , até julgamento final da ação, a vigência do art. 1º , §§ 1º e 2º , e o art. 2º , caput e incisos I e II da Lei distrital 3.680 /2005, que estabelece a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo local com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores ? v. Informativos 434 e 461. Entendeu-se que a norma impugnada, em princípio, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e trânsito (CF , art. 22 , I e XI , respectivamente). Considerou-se, ainda, a inexistência de lei complementar autorizando o DF a dispor sobre essas matérias, as quais foram objeto de tratamento específico do Código de Trânsito Brasileiro e da Consolidação das Leis do Trabalho . Vencido o Min. Carlos Britto que indeferia a liminar por considerar que a lei impugnada foi editada pela Câmara Legislativa no exercício de competência municipal (CF , art. 32 , § 1º), haja vista incidir sobre a organização e o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo no Distrito Federal, atividade que faz parte das competências materiais explícitas dos Municípios (CF , art. 30 , V). ADI 3671 MC/DF , rel. Min. Cezar Peluso, 28.8.2008. (ADI-3671)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Há dois anos o STF vem julgando medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a vigência da Lei Distrital nº. 3.680 /2005, portanto, ainda falta a decisão de mérito, ou seja, a declaração de inconstitucionalidade ou não da referida Lei.

    O objeto da presente Medida Cautelar é suspender a vigência da Lei Distrital nº. 3.680 /2005 que dispõe sobre a obrigatoriedade de equipar os ônibus utilizados no serviço público de transporte coletivo do Distrito Federal com dispositivos redutores de estresse para motoristas e cobradores.

    No caso em tela e nos termos do artigo 10 da Lei 9.869 /99 (Lei da ADI e ADC) a Medida Cautelar foi concedida pela maioria do Pleno do STF, ou seja, teve a participação de todos os membros, que decidiram majoritariamente pela suspensão da Lei impugnada. Vejamos o dispositivo legal em questão:

    Art. 10 . Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal , observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias. (grifos nossos)

    O efeito subjetivo das Medidas Cautelares é erga omnes , já o efeito temporário, em regra, é ex nunc , pois se trata de decisão precária. Assim, se o STF quiser conceder efeito retroativo, deverá fazê-lo expressamente, tal como o fez na decisão em tela, concedendo à medida cautelar efeitos ex tunc , isto é, desde sua publicação e até o julgamento final da ação.

    Lei 9.869 /99

    Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo. § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa. (grifos nossos)

    Com relação ao efeito vinculante da medida cautelar não há consenso entre os Ministros da Suprema Corte, mas a maioria entende que a decisão vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, mas não vincula o próprio STF e nem o Poder Legislativo para evitar o fenômeno da fossilização.

    Ressalte-se que, a medida cautelar tem o condão de não somente suspender a lei discutida, como também todos os processos em curso que discutam a constitucionalidade da mesma lei. Ademais, a Lei 9.869 /99 prevê a possibilidade da lei anterior que havia sido revogada pela lei suspensa, ter sua aplicação restabelecida pelo efeito represtinatório tácito.

    Lei 9.869 /99

    Art. 11. (...)

    § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário . (grifos nossos)

    Ao conceder a medida cautelar, um dos fundamentos dado pela maioria do Pleno para decretar a suspensão foi o fato da Lei Distrital368000 /2005 ter usurpado competência legislativa privativa da União, qual seja legislar sobre trabalho e trânsito.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho ;

    XI - trânsito e transporte; (grifos nossos)

    Outro fundamento está na ausência de autorização de Lei Complementar para que o Distrito Federal, no lugar da União, legislasse sobre os temas retro citados.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. (grifos nossos)

    Por fim, o Ministro Carlos Britto (voto vencido) indeferiu a medida cautelar por entender que a Lei Distrital368000 /2005 foi resultado do legítimo exercício de competência municipal, qual seja organizar e estabelecer o modo de prestação do serviço público de transporte coletivo (CF , art. 30 , V), afinal a própria Carta Constitucional reconhece ao Distrito Federal as competências legislativas dos Municípios, conforme redação do dispositivo a seguir:

    Art. 3222. (...)

    § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios . (grifos nossos)

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