Qual a diferença entre necessidade pública, utilidade pública e interesse social?
Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma:
Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público.
Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365 /41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência.
Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes[ 1 ] "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
Notas de rodapé:
1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.
9 Comentários
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Com todo o respeito ao autor... esses são os conceitos de desapropriação nas respectivas modalidades de interesse público, mas ainda não são os conceitos de necessidade e utilidade pública e interesse social. Afaste a relativização do direito fundamental, em questão, e os conceitos serão encontrados. Dessa forma, teremos que:
# Interesse Social é o atributo do interesse público destinado a atender a todos difusamente;
# Utilidade Pública é o atributo do interesse público destinado a atender uma parcela da sociedade;
# Necessidade Pública é o atributo do interesse público destinado a atender as demandas do órgão, numa tendência estrutural do poder, para que (finalisticamente) possa atender as demandas de todos difusamente (interesse social) ou de uma parcela social (utilidade pública).
Mas qual a utilidade prática no conhecimento desse tema? Entender a lógica das competências dos Entes e Poderes, bem como as atribuições dos agentes públicos, na permanente satisfação do interesse público (gênero).
Bons estudos!!!
Direito Sem Decoreba
https://professorronaldorocha.blogspot.com.br/ continuar lendo
Palmas , de pé , por um minuto : sei a dificuldade que passo para entender certas definições na literatura jurídica . As por você apresentadas foram umas delas ; não são mais . Obrigado ! continuar lendo
Marcelo Perpetuo, muito obrigado pelas palavras, fiquei emocionado...
qualquer coisa estarei a disposição!!! continuar lendo
Muito bom. continuar lendo
Muito prático, excelente para compreensão! continuar lendo
Não achei em nenhuma literatura , explicação verdadeiramente clara e em alto nível , quanto a apresentada pelo professor RONALDO ROCHA (com o comentário construtivo deu um show - não se limitou a ser um papagaio , e nem se sujeitou a um CONTROL C - pela primeira ver , somente lendo , eu realmente entendi) . Entretanto, deve - se SEMPRE ser valorizada a boa vontade .
COMENTÁRIO CONSTRUTIVO : verificar a possiblidade de se adotar a explicação apresentada pelo ilustre professor . continuar lendo