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26 de Abril de 2024
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    Mero descontentamento com a norma não é pressuposto para propor Mandado de Injunção (Info 393)

    há 15 anos

    Informativo n. 0393

    Período: 4 a 8 de maio de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Corte Especial

    MANDADO. INJUNÇÃO. NORMA. PROFISSIONAL. FUTEBOL.

    Trata-se de mandado de injunção com pedido de liminar no qual a impetrante sustenta que a ausência de norma regulamentadora que disponha sobre a realização de partidas de futebol em horários em que os atletas ficam expostos a calor intenso, principalmente no período do horário de verão brasileiro, traz perigoso risco à saúde e a vida dos atletas. A Corte Especial entendeu existir norma vigente que impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, bem como o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições (art. 1º, § 1º, c/c o art. 34 , II e III , da Lei n. 9.675 /1998 - Lei Pelé). O anexo 3 da Norma Regulamentadora n. 15 - limites de tolerância para exposição ao calor, apurada pela Portaria Mtb n. 3.214 /1978 - disciplina o tema para os trabalhadores em geral. Logo, não há que se falar em ausência de norma, o que inviabiliza a abertura da via eleita. Assim, a Corte Especial julgou extinto o mandado de injunção sem julgamento do mérito. MI 206-DF , Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 6/5/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Mandado de Injunção, com pedido de liminar, impetrado pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol - Fenapaf em face do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

    A teor do art. 5.º , inciso LXXI , da Constituição Federal , "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania" .

    Segundo André Ramos Tavares, o Mandado de Injunção é uma: "ação judicial, de berço constitucional, de natureza civil, com caráter especial, que objetiva combater a morosidade do poder público em sua função legislativa-regulamentadora, entendida em sentido amplo para que se viabilize, assim, o exercício concreto de direitos, liberdades ou prerrogativas constitucionalmente previstos."[ 1 ]

    O Mandando de Injunção é cabível contra normas constitucionais de eficácia limitada, as quais são normas que possuem aplicabilidade indireta, ou seja, depende de outra lei ou ato do Poder Público para serem aplicadas ao caso concreto. As normas de eficácia limitada podem ser subdivididas em:

    a) norma de princípio institutivo - depende da vontade do Poder Público para dar estrutura ao instituto criado pela norma constitucional. Há normas de princípio institutivo facultativas e impositivas, essas obrigam o Poder Público a agir, já aquelas criam uma faculdade.

    b) norma de princípio programático - traça uma programa de ação aos Poderes Públicos com uma obrigação de resultado, ou seja, há necessariamente um objetivo a ser atingido.

    Neste sentido, Prof. Flávio Martins[ 2 ] traz o seguinte ensinamento: "O mandado de injunção á atinente à terceira espécie de norma constitucional (a norma constitucional de eficácia limitada) em uma das suas espécies mais conhecidas: a norma de eficácia limitada de princípio institutivo. (...) Outrossim, como lembra a doutrina, também é possível o mandado de injunção para as normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem de atuação normativa ulterior para sua aplicabilidade. (...) Dessa forma é necessário que haja lacuna na estrutura normativa, apta a ser sanada através de qualquer lei ou ato normativo".

    Ressalte-se que, apesar de semelhante, o Mandado de Injunção não pode ser confundido com a ADI por omissão, esta nas palavras do Prof. Flávio Martins[ 3 ]"é cabível em face de qualquer norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo", já o Mandado de Injunção"tem uma cabimento mais restrito: só é possível em caso de inviabilização do exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".

    No caso em tela, o direito constitucional inviabilizado, segundo o relatório da Ministra Relatora Laurita Vaz, diz respeito ao disposto nos arts. , XXII , 196 e 200 da Constituição Federal , os quais"consagraram como princípio básico a saúde dos cidadãos, incluindo trabalhadores e seu ambiente de trabalho, o que não vem sendo observado, no caso, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que se negou a estabelecer regras específicas de proteção à saúde dos atletas profissionais de futebol".

    Contudo, verificou-se que há norma há norma legal vigente que impõe às entidades responsáveis pela administração do esporte profissional a observância de cuidados médicos e clínicos, conjugados com o oferecimento de condições necessárias à participação dos atletas nas competições.

    Deste modo conclui a Ministra Relatora que,"não há falar em ausência de norma, mas em mero descontentamento da Federação Impetrante com as que existem, o que não enseja a abertura da presente via, porque não está inviabilizado o exercício do direito argüido. Na realidade, tem-se evidenciada a falta de pressuposto específico do mandado de injunção".

    Nesse sentido, foram apresentados os seguintes precedentes, do Supremo Tribunal Federal do Superior Tribunal de Justiça:

    "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO: EXISTÊNCIA DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL: NÃO-CABIMENTO DA INJUNÇÃO. C.F. , art. , LXXI. I.- A norma regulamentadora, infraconstitucional, existe. Todavia, o impetrante a considera insatisfatória. Caso de não-cabimento do mandado de injunção. II.- Negativa de seguimento ao pedido. Agravo não provido." (MI-AgR 600/BA , Tribunal Pleno, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 09/05/2003.)

    "MANDADO DE INJUNÇÃO. RADIO COMUNITÁRIA. FUNCIONAMENTO. AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. I - Verificada a falta de pressuposto específico do mandado de injunção, em face da existência de norma regulamentadora dos serviços de telecomunicações em todo o país, faz-se mister a extinção do processo sem julgamento do mérito. Precedentes. II - O mandado de injunção tem finalidade definida na Constituição Federal para assegurar o exercício de direitos e liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, inviabilizadas diante da falta de norma regulamentadora. Não cabe o seu uso como sucedâneo de habeas corpus. Processo extinto sem julgamento do mérito." (MI 163/DF , Corte Especial, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 21/02/2000.)

    Diante do exposto, por unanimidade, a Corte Especial julgou extinto o mandado de injunção sem resolução de mérito nos termos do art. 2677 , inciso VI , doCódigo de Processo Civill .

    NOTAS DE RODAPÉ

    1. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva 2006, p. 896.

    2. NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Remédios Constitucionais. 1.ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008, p. 99.

    3. Idem, p. 100.

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