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19 de Abril de 2024
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    Casal Nardoni: a garantia da ordem pública para negativa de HC pelo STJ

    há 16 anos

    STJ NEGA HABEAS-CORPUS AO CASAL NARDONI (Fonte: www.lfg.com.br )

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, habeas-corpus com pedido de liberdade a Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá. Eles estão presos em Tremembé (SP), acusados pelo homicídio triplamente qualificado da menina Isabella Nardoni, de cinco anos, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, crime ocorrido no dia 29 de março deste ano, na capital paulista.

    O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que a materialidade do crime e a forma como o homidício foi praticado são sufientes para manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Além disso, ele também considerou que as circunstâncias de tentativa de alteração do cenário do crime dá à Justiça motivos para temer a predisposição dos acusados em atrapalhar a instrução criminal.

    No habeas-corpus, a defesa contesta a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva e o acolhimento da denúncia. Os advogados alegam que houve excesso de linguagem e criticam o laudo pericial e o trabalho de investigação policial. Para sustentar o pedido de liberdade do casal, a defesa alega que ambos são primários, têm família constituída e residência fixa, possuem vínculos profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia, inclusive quando decretada as prisões temporária e preventiva.

    Na sustentação oral, a defesa do casal alegou que o laudo da necropsia apontou a existência de embolia no pulmão, rins e na região do coração de Isabella. Para o advogado, a presença de embolia descaracteriza a esganadura, uma vez que a asfixia teria sido causada pela gordura liberada pelas fraturas sofridas pela menina na queda e não pela madrasta. Essa particularidade excluiria Anna Jatobá de participação material no crime.

    Ao analisar os argumentos da defesa, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que toda a sustentação atacou a produção de provas, o que não pode ser analisado em habeas-corpus.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Muito já se falou sobre o caso Nardoni. Contudo, cabe a análise do indeferimento do HC pelo STJ por suas razões principais: em HC não se admite análise probatória; e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

    O primeiro fundamento é cediço na doutrina e na jurisprudência: a estreita via do habeas corpus, por sua natureza e finalidade, não admite a dilação probatória, ou mesmo a revisão de provas produzidas.

    Nesse sentido:

    "HC - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - O habeas corpus é incompatível com a produção de prova. O fato deve ser incontroverso. Imperativo decorrente da natureza da ação constitucional." (STJ - 6ª Turma - V.U. - HC nº 8998 de São Paulo - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - j. em 15.06.99 - D.J.U. de 16.08.99 - pág. 114)

    "HC - PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PROVA - PRODUÇÃO - INCOMPATIBILIDADE - O Habeas Corpus, dado o procedimento especial, é incompatível com a produção de provas." (STJ - 6ª Turma - V.U. - HC nº 9003 do Rio de Janeiro - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - j. em 29.06.99 - D.J.U. de 16.08.99 - pág. 114)

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (E.C. Nº 22/99). TENTATIVA DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE ROUBO. EXAME DE PROVAS E AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. Alegações genéricas e a pretensão ao minucioso exame de questões fáticas desmerecem acolhida na via do habeas corpus. Writ não conhecido." (STJ - 5ª Turma - HC nº 9.026 do Rio de Janeiro - V.U. - Rel. Min. Felix Fischer - j. em 24.08.99 - DJU de 04.10.99 - pág. 66).

    "PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. - O habeas-corpus, instrumento processual de rito especial, não é remédio idôneo para o reexame de temas que envolvem longa indagação sobre matéria de fato controvertida, para cujo deslinde exige exaustiva dilação probatória. - Habeas-Corpus denegado." (STJ - 6ª Turma - HC nº 9.646 de Goiás - V.U. - Rel. Min. Vicente Leal - j. em 24.08.99 - DJU de 04.10.99 - pág. 113).

    Já a segunda motivação está na manutenção da prisão preventiva com fulcro na garantia da ordem pública. Se o outro tema é sedimentado, este ainda dá ensejo a grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais.

    Certamente, o termo "garantia da ordem pública" é campo amplo para definições, causando certa desconfiança nos doutrinadores preocupados com o grande espaço para arbitrariedades judiciais. Os tribunais superiores, normalmente, o utilizam com imensa cautela e, não raro, críticas à locução são tecidas em votos brilhantes.

    Contudo, é necessário observar o direito com um pé na realidade. Casos que se tornam emblemáticos pelo apelo da mídia e, consequentemente, da população, acabam por exigir uma tomada de decisões que, em um primeiro momento, fazem o observador questionar as decisões jurisdicionais, por parecerem paradoxais. Mas não são.

    Explicaremos com base na ementa do HC 89143/PR , de relatoria da ministra Ellen Gracie, que traz em seu bojo excelentes definições para a garantia da ordem pública:

    A garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.

    Observam-se dois pontos distintos:

    a) impedir a reiteração das práticas criminosas;

    b) necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal.

    Certamente, o cerne da decisium proferida pela Quinta Turma do STJ tem fulcro na segunda opção. Note-se que milhares de outros casos similares ou mais estarrecedores acontecem no Brasil sem as mesmas conseqüências. Todavia, pelo estardalhaço ocorrido nos meios de comunicação, uma gigantesca cobrança foi criada frente ao caso em tela, exigindo postura diversa do Judiciário, mas pautada pelo contexto fático.

    O objetivo desta nota é apresentar uma faceta muitas vezes não analisada pelos críticos. Obviamente, há a coesa e difundida doutrina, perfilhada por ministros como Eros Grau, que questionam a prisão anterior ao trânsito em julgado da sentença.Issoporque só com o trânsito em julgado que é possível imputar a alguém um crime e puni-lo por isso,a menos que sua liberdade dê seguimento a mais crimes ou atrapalhe a investigação - fatos que não são enquadrados no noticiado.

    Entretanto, o direito, como dito, deve ater-se à realidade presente da sociedade, dando a resposta necessária, atinente à conjuntura de cada caso concreto.

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