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26 de Abril de 2024

Lei n°. 11.698/08: a guarda compartilhada - Simone Roberta Fontes

há 16 anos

Como citar este artigo: FONTES, Simone Roberta. Lei nº. 11.698 /08: a guarda compartilhada. Disponível em http://www.lfg.com.br. de setembro de 2008.

Em agosto de 2008, entrou em vigor a Lei nº. 11.698 /08, publicada em de 13 de junho de 2008, que veio alterar os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, inserindo em nossa legislação, expressamente, a guarda compartilhada, a qual era indeferida por alguns magistrados, alegando que não havia legislação expressa regulamentando tal pedido; outros, no entanto, timidamente já vinham concedendo este tipo de guarda a pedido das partes, amparados pelos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.

Ocorreram grandes mudanças com o passar do tempo, a inserção da mulher no mercado de trabalho, a consolidação da igualdade entre homem e mulher, e o maior aprofundamento trazido pelas contribuições de vários campos do saber, surgiu então à necessidade deste instituto da guarda compartilhada, pois se necessita de um novo entendimento acerca do que abrangeria o melhor interesse do menor, quando da separação de seus pais.

O conceito de guarda compartilhada pode ser definido como um sistema no qual os filhos de pais separados permanecem sob a autoridade equivalente de ambos.

A guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, na qual existe uma divisão eqüitativa do tempo com os filhos, entre os cônjuges, pois neste caso a criança reside alguns dias ou meses na casa do pai, e outros na casa da mãe, conforme acordo homologado pelo juiz.

Há, ainda, outros tipos de guarda: a guarda dividida ou unilateral (sistema de visitação, pela qual os filhos ficam sob a guarda de um dos pais, geralmente a mãe e o outro tem o direito de visita) e o aninhamento (os pais é que se mudam para a mesma casa dos filhos, periodicamente).

Em outros países o sistema da guarda compartilhada já é amplamente difundido, como uma forma de superar as limitações trazidas pelo arcaico sistema de visitas, por possibilitar um melhor nível de relacionamento entre pais e filhos.

Entre os países pioneiros, está a Inglaterra, que na década de 60, proferiu à primeira decisão sobre a guarda compartilhada "joint custody". Tais precedentes repercutiram na França e no Canadá. O direito americano absorveu a nova tendência e a desenvolveu em larga escala, sendo a guarda compartilhada um dos tipos que mais cresce nos Estados Unidos da América.

Até a entrada em vigor da Lei nº. 11.698 /08, no Brasil, a regra era a atribuição da guarda exclusiva a um dos genitores, que pelo art. 1584 vigentes do Código Civil , deve ser aquele que estiver em melhores condições de exercê-la, e ao outro cônjuge, atribui-se o direito de visita, podendo, no entanto, ser acordado entre as partes o modelo de guarda desejado.

A partir da vigência da nova legislação, as partes podem requerer a guarda compartilhada (anteriormente já era possível, mas, somente, em casos de separação consensual), bem como o juiz poderá decretá-la em atenção às necessidades especificas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe, como preceitua a redação do artigo 1584, inciso I e II, inserido pela Lei 11.698 /08.

Agora, com a alteração legislativa, a regra passa a ser a guarda compartilhada, devendo os magistrados informar aos pais o seu significado, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos a cada um e as sanções decorrentes da não observância.

A legislação conceituou a guarda unilateral como aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que a substitua, bem como a guarda compartilhada como aquela em que há responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, redação dada pelo artigo 1583, parágrafo 1º.

A Declaração Universal de Direitos da Criança, Tratado Internacional do qual o Brasil é signatário afirma o Direito de Convivência entre pais e filhos separados e a igualdade nas responsabilidades de criação dos filhos pelos pais.

Em síntese, a alteração trazida pela Lei nº. 11.698 /08, veio apenas regularizar um direito já existente de forma implícita em nosso país. A verdadeira finalidade é conscientizar os pais sobre o bem estar que a guarda compartilhada poderá trazer as seus filhos.

Hoje, a realidade é outra, temos muitos pais (homens) que se dedicam a cuidar de seus filhos, com carinho, amor e dedicação; enquanto a mãe trabalha, estuda, viaja.

Não se pode ignorar a noção da guarda compartilhada, preferindo o modelo de guarda exclusiva, sendo esta muitas vezes abusiva e contrária à igualdade constitucionalmente garantida.

O interesse do menor é determinante para a atribuição da guarda. Inúmeras são as vantagens que a guarda compartilhada proporciona para as crianças (possuem melhor auto-estima do que as de famílias monoparentais, são mais seguras, gozam de melhor desenvolvimento psico-social, entre outras), já que estas usufruem de um convívio maior com ambos os pais, o que fomenta uma convivência parental sadia e harmoniosa, que acarreta num crescimento e desenvolvimento mais feliz.

O cenário jurídico internacional já aplica este modelo de guarda, mas a realidade brasileira é diferenciada. Faz-se imprescindível, o desenvolvimento de estudos científicos específicos sobre o tema para que os magistrados possam se orientar e decidir, respeitando sempre o melhor interesse do menor.

Cabe salientar que a separação e o divórcio ou o fim da união estável devem acontecer somente entre o casal, nunca entre os genitores e seus filhos.

Aplicar a guarda compartilhada, não se trata de estabelecer o princípio da igualdade entre homem e mulher o que deve levar em consideração é a JUSTIÇA, pois tanto o homem, pai, a mulher, mãe, devem ter seus direitos e deveres em relação aos filhos. Assim, eles serão beneficiados mesmo numa situação difícil, tal como a ruptura familiar, pois por mais consensual ou amigável que seja, há uma mudança nos hábitos, nos costumes o que causa dor e sofrimento para todas as partes, sendo os filhos os mais prejudicados.

Assim sendo, a guarda compartilhada, com advento da Lei nº. 11.698 /08, fez prevalecer a JUSTIÇA, garantindo ao menor o seu bem estar, fundamentado nos princípios constitucionais que garante a vida, a liberdade e igualdade para todos.

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Infelizmente, os juízes e promotores de justiça tornaram-se os maiores violadores da lei. Simplesmente não a aplicam, debochando do Legislativo. Com destaque entre os violadores da lei, seguem-se advogados inescrupulosos que, vislumbrando tão somente seus interesses pessoais (honorários de sucumbência sobre pensão alimentícia, tipica da guarda unilateral), SEMPRE pugnam pela guarda unilateral em suas nefastas petições e, cinicamente, ainda invocam o "superior interesse da criança". Enquanto juízes e promotores não forem responsabilizados pessoalmente por decisões e manifestações, sempre contrárias ao superior interesse do menor, manter-se-á o status quo. continuar lendo

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