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    Embargos declaratórios podem interromper ou suspender os prazos, mesmo se considerados sem fundamento - Pedro Paulo Guerra de Medeiros

    há 16 anos

    Como citar este comentário: MEDEIROS, Pedro Paulo Guerra de. Embargos declaratórios podem interromper ou suspender os prazos, mesmo se considerados sem fundamento . Disponível em http://www.lfg.com.br. 13 de setembro de 2008.


    "Por mais desfundamentados que sejam, mesmo quando não conhecidos, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. " [ 1 ]

    Caso os embargos declaratórios sejam opostos fora do prazo para seu manejo (5 dias no Código de Processo Civil e Juizados Especiais, e 2 dias no Código de Processo Penal), além de não serem conhecidos, também não suspenderão ou interromperão o prazo recursal. Há, ainda, uma discussão acerca de o prazo recursal ser interrompido no Direito Processual Civil (artigo 538 do CPC), com a oposição tempestiva de embargos de declaração, já que nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, esse prazo é suspenso.

    No Direito Processual Penal, a doutrina e jurisprudência divergem quanto ao efeito, se suspensivo ou interruptivo, decorrente da oposição dos embargos declaratórios. Embora não se disponha expressamente no Código de Processo Penal Brasileiro, entendia-se que os embargos de declaração suspendiam o prazo de outro recurso (recurso ordinário, especial, recurso extraordinário, embargos infringentes e de nulidade etc.) aplicando-se, analogicamente, o disposto no artigo 538 , caput, do CPC . Entretanto, o artigo 538 , caput, do CPC teve nova redação criada pela Lei no 8.950 , de 13-12-94, dispondo que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.

    Assim, no Direito Processual Penal [ 2 ], os embargos de declaração, por intermédio da analogia, não mais causavam a suspensão e sim a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos.

    Entretanto, com a edição da Lei no 9.099 /95, os embargos de declaração, quando opostos contra a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, suspendem o prazo para o recurso (artigos 50 e 83 da Lei nº. 9.099 /95), e contra acórdãos, interrompem, conforme a regra geral do Código de Processo Civil (STF - AI 451078 AgR/RJ).

    Apesar disso, ainda reside a dúvida quanto aos embargos declaratórios opostos contra acórdão (suspendem ou interrompem o prazo?) em processos penais de rito ordinário, sumário ou anômalo. Se usarmos, por analogia integrativa, o CPC e a Lei no 9.099 /95 (que trata do rito sumaríssimo) e como norte essa recente decisão do STF, veremos que no caso de oposição dos embargos contra acórdão, o prazo é interrompido. Seria, sem dúvida, mais conveniente ao acusado penalmente - eis que, regra geral, tratam de direitos indisponíveis - que se considerasse como interrompido o prazo.

    Diante de eventual incerteza, devem os prazos ser contados como se ocorressem causas suspensivas, e não interruptivas.

    O prazo para oposição dos embargos declaratórios varia conforme a matéria e órgão ao qual são endereçados. Desta feita, dispondo sobre matéria cível, o prazo será de 05 (dias) se opostos perante o STF ou o STJ e, dispondo sobre matéria penal, será de 02 (dois) dias no STJ e 05 (cinco) dias no STF, conforme artigo 263 , caput do RISTJ e 337, § 1o do RISTF . Esses embargos declaratórios, desde que opostos tempestivamente, suspendem os prazos recursais (artigos 265 do RISTJ e 339 do RISTF).

    Finalmente, merece o registro de que na Justiça Especializada Eleitoral, o prazo para oposição dos embargos é de 03 (três) dias (§ 1o do artigo 275 do Código Eleitoral), cujo efeito é a suspensão do prazo para a interposição de outros recursos (4o do artigo 275), salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar. Por fim, o artigo 26 do Regimento Interno do Superior Tribunal Eleitoral (RISTE) dispõe que o prazo para oposição dos embargos é de 48 (quarenta e oito) horas.

    1. O entendimento é da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o EREsp 302.177-SP , sendo o relator da decisão proferida em 19 de maio, o eminente Ministro Peçanha Martins. Esse entendimento foi baseado nos artigos 535 , I e II e 538 do Código de Processo Civil Brasileiro.

    2. No CPP , o artigo 382 trata de embargos declaratórios opostos da decisão proferida por juiz e o artigo 619 da oposição feita aos acórdãos.

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