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20 de Abril de 2024
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    Comentários - Rompimento das relações diplomáticas e suas conseqüências

    há 16 anos

    Os noticiários desta semana citam a crise institucional pela qual passa a Bolívia. Entre as manchetes, tem destaque a "expulsão" do embaixador americano pelo governo boliviano. Poderia o governo boliviano realizar este ato? Quais conseqüências que podem advir?

    A doutrina chama de direito de legação a faculdade dos Estados enviarem e receberem representantes diplomáticos e consulares, com a finalidade de manterem uma maior aproximação. Os representantes podem ser diplomáticos ou consulares.

    O regramento normativo do representante diplomático encontra-se na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961, enquanto o referente ao agente consular encontra-se na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, ambas ratificadas pelo Brasil. A Convencao de 1961 assegura ao Chefe da missão diplomática em razão do cargo uma série de prerrogativas.

    Desta forma, o Estado que vai recebê-lo, chamado de Estado acreditado, deve acreditar o representante por meio do agrément, que é a manifestação unilateral de que aceita o indivíduo como representante do Estado acreditante (Estado que envia o representante). Tal ato é manifestação da soberania estatal, por isso, as razões da recusa não precisam ser expostas.

    Por outro lado, o Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável, devendo o Estado acreditante, conforme o caso, retirar a pessoa em questão ou dar por terminadas as suas funções na Missão.

    Desta forma, o ato de acreditar o chefe da missão ou decretar um representante persona non grata, configura-se ato de soberania estatal, não havendo cometimento de ilícito por parte do estado acreditado.

    Inclusive, determina a Convenção sobre Relações Consulares de 1963 no artigo 3º que a ruptura das relações diplomáticas não acarretará ipso facto a ruptura das relações consulares. Ademais, nos termos do artigo 63 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969 determina que O rompimento de relações diplomáticas ou consulares entre partes em um tratado não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre elas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares for indispensável à aplicação do tratado.

    Portanto, as conseqüências do ato de rompimento das relações diplomáticas têm maior repercussão no plano político do que no plano do Direito Internacional Público.

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