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24 de Abril de 2024
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    nº 136/1ª fase - Requisitos para a equiparação salarial

    há 16 anos

    Caderno 1: Direito do Trabalho: Questão 71

    A configuração de equiparação salarial por identidade entre dois empregados NÃO ocorre na hipótese de

    a) empregado e paradigma trabalharem para empregadores distintos

    b) empregado e paradigma trabalharem na mesma localidade

    c) inexistência de quadro de carreira na empresa

    d) a diferença de tempo de serviço entre os empregados não ser superior a dois anos

    Equiparação salarial: um tema bastante cobrado em prova da OAB. A comprovação disso que no exame anterior (nº. 135) questão bastante parecida foi apresentada ao candidato.

    A matéria encontra previsão legal na CLT , mais precisamente em seu 461, como exposto na própria questão.

    Vejamos o que nos diz o dispositivo.

    Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1.723 , de 8.11.1952)

    § 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antigüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial .

    A leitura da norma é suficiente para que possamos extrair os requisitos para o cabimento da equiparação. São eles: a) identidade de funções; b) igual produtividade; c) identidade de empregadores; d) mesma localidade.

    Na alternativa a o candidato encontrava a resposta para a interrogativa apresentada. A exigência de que o paradigma e paragonado trabalhem para o mesmo empregador se revela como essência da equiparação salarial. Trata-se de disposição expressa no caput do artigo 461.

    Assim, quando empregados de empregadores distintos é impossível o reconhecimento do benefício, conforme expressado na assertiva.

    Para melhor compreensão do instituto, analisemos as demais alternativas.

    b) empregado e paradigma trabalharem na mesma localidade: um requisito expresso também no caput do artigo 461. Se, atendidos todos os requisitos do instituto, somados a esse - mesma localidade - a possibilidade de equiparação se concretiza.

    c) inexistência de quadro de carreira na empresa. A incorreção da assertiva está no fato de que a existência de quadro de carreira dentro da empresa impede que se pleiteie a equiparação salarial. O fundamento é simples: para que a mesma seja possível, é indispensável que haja identidade de funções entre paradigma e paragonado, requisito esse que não será atendido em razão, exatamente, da diferença hierárquica existente entre as partes. Na alternativa afirma-se que, diante da inexistência de quadro de carreira, a equiparação não ocorrerá. É exatamente o contrário: a inexistência dessa estruturação é pressuposto do instituto.

    d) a diferença de tempo de serviço entre os empregados não ser superior a dois anos. Com certeza, essa assertiva foi colocada com uma única finalidade: confundir o candidato.

    Para que a equiparação salarial seja possível, a diferença entre o tempo de serviço do paradigma e paragonado NÃO pode ser superior a 2 anos. Trata-se de disposição literal do § 1º da norma em comento.

    Afirmou-se na alternativa que a configuração da equiparação não ocorre se a diferença entre o tempo de serviço entre os empregados não for maior que dois anos. Com essa afirmação, o examinador incute no candidato a idéia de que esse lapso temporal tem que ser superior a dois anos. O raciocínio é exatamente o contrário: para que o paragonado tenha direito à equiparação, o paradigma não pode exercer a mesma função a mais de dois anos, hipótese em que restaria justificada a diferença salarial.

    Atenção! Após a divulgação do gabarito oficial pela CESPE, nossos professores realizarão a correção da prova. Mais detalhes: clique aqui .

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/n-136-1-fase-requisitos-para-a-equiparacao-salarial/110003

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