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20 de Abril de 2024
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    Execução coletiva em sede de Ação Civil Pública (Informativo 366)

    há 16 anos

    Informativo n. 0366

    Período: 1º a 5 de setembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Terceira Turma

    EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. POUPANÇA.

    Uma associação dedicada à defesa do consumidor busca a execução coletiva de acórdão que condenou o banco recorrente a pagar a 115 de seus associados correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança e referentes a janeiro de 1999. Diante disso, é razoável afirmar que os interesses difusos e coletivos jamais se individualizam, por ser de sua essência a indivisibilidade, o que impõe sempre a execução coletiva iniciada pelas entidades indicadas no art. 82 do CDC , salvo outros legitimados. Já os interesses individuais homogêneos são divisíveis por natureza e ganham tratamento processual coletivo por simples questão de política judiciária, sendo inegável a legitimidade ativa das vítimas para a liquidação e execução. Porém, hoje é indubitável que as associações detêm legitimidade para propor ações coletivas, lastreadas na substituição e representação processual. Contudo, nesse último instituto (amparado pela própria CF/1988 , tal como apregoado pelo STF), a associação não atua em nome próprio, mas, sim, em nome e por conta dos interesses dos associados. Assim, se atua no processo de cognição por substituição, nada impede que passe a atuar, na liquidação e execução, como representante. Dessarte, após a sentença, se constatado que o valor atribuído a cada vítima é ínfimo a não justificar o ônus econômico que envolve a liquidação e execução, há que se admitir a execução coletiva baseada na representação processual como única forma idônea de pulverizar tal custo, de forma consentânea com as diretrizes que orientam o processo coletivo. Na hipótese, apesar de a execução envolver valor global superior a oitocentos mil reais, há créditos a receber inferiores a cem reais, inviáveis de se submeter à execução individual. Anote-se que ignora o mandamento constitucional a interpretação de que a execução coletiva só é possível nos termos do art. 100 do CDC ou decorrido um ano sem habilitação de credores, submetido o produto da indenização ao fundo do art. 13 da Lei da Ação Civil Pública. Quanto à liquidação por simples cálculos, revela-se, pela leitura do art. 98 do CDC , que a sentença prolatada na ação coletiva é sempre ilíquida, porém o referido códice não determina procedimento específico para a liquidação, o que autoriza admitir aquela forma, sem olvidar que algumas sentenças (tais como as relativas aos acidentes ambientais) exigem liquidação em que se prove a condição da vítima. No caso, foram juntados extratos a indicar onde e quanto havia depositado, a permitir simples operação matemática para se chegar ao valor devido. Precedente citado do STF: RMS 21.514-DF , DJ 18/6/1993. REsp 880.385-SP , Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco condenado, em sede de Ação Civil Pública, a pagar aos correntistas correções monetárias de valores depositados em caderneta de poupança.

    O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), uma associação que atua em nome próprio na defesa de interesses alheios, isto é, dos consumidores, após lograr êxito com a condenação do Banco Nacional de Créditos (BCN), busca dar continuidade à Ação Civil Pública por meio da execução coletiva.

    Ação Civil Pública (ACP) é uma demanda coletiva que tem por finalidade a tutela dos direitos coletivos. Sua previsão legal tem lastro constitucional no inciso III do artigo 129 e secundariamente na Lei 7.347 /85 e no Código de Defesa do Consumidor . Há também previsão expressa pelas Cortes brasileiras nas seguintes Súmulas:

    Súmula 643 STF

    O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.

    Súmula 329 STJ

    O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. CR/88

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    (...)

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (grifos nossos)

    Diante das previsões naLei da Ação Civil Públicaa e noCódigo de Defesa do Consumidorr , legislações que se complementam e criam um único e eficiente sistema de defesa dos direitos coletivos em juízo, há que se buscar na execução coletiva a garantia de satisfação do direito tutelado na ACP. Assim, a interação dos diversos sistemas processuais da tutela coletiva mostra-se essencial para tornar a satisfação coletiva do direito reconhecido em ação civil pública também uma realidade bem aplicada com vistas a garantir eficazmente o pleno acesso à Justiça.

    Dessa forma, por meio da execução coletiva, seja a prevista no artigo988 doCDCC (quando a tutela for de direitos difusos coletivos), ou a prevista no artigo1000 doCDCC (tutela for de direitos individuais homogênios), procura-se alcançar a satisfação de direitos metaindivuduais. Vejamos os dispositivos legais sobre o tema:

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

    Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Sendo assim, a Terceira Turma da Corte Superior entendeu que a execução coletiva promovida pela associação IDEC é uma continuidade da legitimação extrordinária do processo de cognição para o processo de liquidação e execução, que visa a satisfação do direito reconhecido em ação civil pública.

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