Cláusula Pétrea - José Carlos de Oliveira Robaldo
Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Cláusula Pétrea . Disponível em http://www.lfg.com.br.25 maio. 2009.
Especialmente nos países democráticos, a Lei Maior (Constituição)é produto de uma constituinte, como ocorreu no Brasil em 1988, pois, à época, elegeram-se os componentes do Congresso Nacional (Deputados e Senadores) para que eles elaborassem uma nova Carta Magna para o País. É por esse motivo que aqueles Congressistas foram denominados de constituintes originários, ou seja, eleitos para tal fim. A sociedade brasileira os elegeu para que criassem um novo comando jurídico-constitucional para regê-la.
O próprio constituinte originário de 1988, consciente da dinâmica social, previu, no artigo 60 caput da Constituição , a possibilidade de emendá-la, desde que a proposta partisse: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Contudo, no parágrafo 4º, do referido artigo 60 , estabeleceu que "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais". Determinou-se, com efeito, que esses itens são imutáveis, isto é, insuscetíveis de alterações. São, portanto, limitações materiais ao poder de reforma da Constituição , barreiras intransponíveis que vedam taxativamente mudanças nesses temas por meio de emendas. Daí a rotulação pela doutrina de cláusulas pétreas (duro como pedra), limitações materiais implícitas ou núcleo irreformável da Constituição .
Trata-se a cláusula pétrea, consoante Maria Helena Diniz, de uma força paralisante total de toda a legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-la. Isso significa que toda e qualquer lei que a limitar ou que com ela conflitar, será inoperante pela pecha de inconstitucionalidade. A rigor, o que se busca com tal proibição constitucional é a proteção de determinados valores imprescindíveis tanto ao Estado como ao cidadão.
A Constituição , no artigo 228 , prescreve que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Entretanto, tramita no Congresso Nacional e já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado, uma emenda-constitucional para alterar referida norma para reduzir a menoridade penal para o patamar de 16 anos.
Essa alteração vem provocando debates, pois, para alguns, a modificação do artigo 228 não é possível, por se tratar de cláusula pétrea. Enquanto que, para outros, por não se tratar de cláusula imutável, não existe óbice para alterá-la. O argumento principal desta última posição é o fato de que o tema relacionado com a imputabilidade penal do menor de 18 anos não está elencado no artigo 60, parágrafo 4º, acima mencionado, logo pode ser modificado.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, que pertence a outra corrente, já reconheceu cláusula pétrea fora do rol do artigo 5º , da CF e como a questão relacionada com a imputabilidade penal diz respeito aos direitos e garantias individuais, é bem provável que a alteração do artigo 228 , da CF, caso venha se concretizar seja também declarada inconstitucional, por se tratar de cláusula pétrea. A tendência é que a Suprema Corte não permita aludida mudança.
Agora, convenhamos, será que não está na hora de se repensar as chamas cláusulas pétreas, especialmente o seu caráter absoluto, sobretudo, em face da dinâmica social?
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