Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    O Dano Moral no Âmbito da Responsabilidade Civil - Jeordane Quintino Faria

    há 16 anos

    Como citar este comentário: FARIA, Jeordane Quintino. O Dano Moral no Âmbito da Responsabilidade Civil. Disponível em http://www.lfg.com.br. de setembro de 2008.


    Dentro do estudo do direito das Obrigações, o conhecimento pormenorizado do instituto da responsabilidade civil é de suma importância, já que sua aplicabilidade é rotineira dentro do convívio social. Dentro da legislação civil, o art. 186 define o ato ilícito e estabelece: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral , comete ato ilícito " .

    A Constituição Federal de 1988 é o divisor na questão do dano na ordem moral, já que em seu artigo , inciso V , preleciona: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem " .

    Contudo, anteriormente o Código Civil Brasileiro tratava de reparação de danos, sem limitar apenas aos danos materiais, como equivocadamente era interpretado, como se vê no art. 159 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano " .

    A diferença, é que antes da Constituição Federal de 1988, os danos morais não estavam normatizados, ou seja, não gozavam de previsão legal dentro do direito pátrio, o que transmitia o entendimento de que não era um direito protegido legalmente.

    Desta forma, não havia como se pronunciar a respeito de violação no âmbito civil, já que o dispositivo era interpretado de forma restrita. Tal entendimento é demasiadamente legalista, pois o homem busca sempre no seu convívio satisfações espirituais e psicológicas e não só coisas materiais. Assim coube à doutrina após a CF/88 ampliar essa interpretação até que a lacuna fosse solucionada pelo Código Civil de 2002.

    No estudo do dano moral, várias controvérsias surgiram a respeito do cabimento de indenização pecuniária, tendo em vista a dificuldade se atribuir um valor exato, já que ambas representam coisas tão diferentes [ 1 ]. Contudo, a evolução do direito buscou soluções para este problema, já que em determinadas situações não é possível estabelecer o status quo ante, assim torna-se necessária à reparação de modo alternativo, ou seja, fixando uma indenização proporcional.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. Desta forma entende-se que tal dano fere uma classe de direitos contrapostos ao patrimônio material, como a personalidade, a dignidade, a honra, a imagem, dentre outros.

    Conforme Maria Helena Diniz [ 2 ], dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.

    Na caracterização do dano moral existem diversos obstáculos, já que este tipo de lesão não possui efeito durável. Originam-se dessa forma grandes dificuldades em descobrir a existência do dano e o número de pessoas lesadas, contudo, o maior obstáculo está em mensurar a extensão da lesão e avaliar monetariamente a representação de algo tão subjetivo.

    Para alguns autores a indenização tem efeito dúplice, já que por um lado a indenização tem função de amenizar a lesão da vítima (caráter compensatório) e ainda castigar o autor do ato ilícito de forma a impedi-lo que pratique uma nova conduta ilícita (caráter punitivo).

    Dentro dos problemas da configuração do dano, outra dificuldade é saber quando o "mero aborrecimento" se perfaz em dano moral tendo em vista que a linha que os divide é muito tênue. O dano moral então, é extremamente subjetivo, apresentando-se em uma interferência no bem-estar do lesionado ante a sociedade a sua volta que só pode ser observado no caso concreto.

    É interessante citar a condição da pessoa jurídica, que apesar de não possuir honra subjetiva (dignidade, decoro e dignidade), possui honra objetiva, que lhe dá o direito de pleitear seus direitos no plano moral, pois os danos causados pelo ato ilícito podem ferir sua reputação, sua imagem, produzindo um abalo em sua credibilidade dentro do grupo social que integra.

    Ao observar diversas doutrinas podemos chegar a uma conclusão equivocada, de que o dano moral e sua reparabilidade restringem-se à pessoa que teve seu direito lesionado. Pois não deve ser assim, o dano moral em análise difusa pode revestir-se nos direitos difusos e coletivos, como por exemplo, o meio ambiente, patrimônio histórico e cultural e o consumidor, dentre outros [ 3 ]. Tal pensamento encontra fundamento legal na Lei da Ação Civil Pública (Lei Nº 7.347 /85 com alterações da Lei Nº 8.884 /94).

    A graduação do valor indenizatório é função do juiz, que na análise do caso concreto irá aferir a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, critérios estes inexatos para mensurar o valor adequado. Esta questão é amplamente discutida, já que o juiz apesar de ser imparcial, ainda sim é humano e por isso influenciável por fatores externos. A doutrina e a jurisprudência têm ajudado na fixação dos critérios para fixação do montante que se reveste geralmente em forma de "arbitramento".

    Cabe ao magistrado em cada caso, usar de parâmetros justos e muito "bom senso", atentando sempre para o nexo de causalidade, a efetividade do dano, o grau de culpa, o status sócio-econômico das partes, sempre balizando sua decisão na razoabilidade de cada lide.

    1. Para alguns autores a comparação entre a moral e valores pecuniários fere todos os princípios éticos, tendo em vista que geralmente encontram-se em posições antagônicas.

    2. Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81.

    3. Rol não taxativo estabelecido na Lei da Ação Civil Pública em seu art. e incisos.

    Referências Bibliográficas

    BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1 : parte geral. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil: direito das obrigações: parte especial, vol. 6, tomo II : responsabilidade civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.? (Coleção sinopses jurídicas).

    RODRIGUES, Silvio. Direito civil: responsabilidade civil, vol. 4, 20ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876193
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações18452
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-dano-moral-no-ambito-da-responsabilidade-civil-jeordane-quintino-faria/110249

    Informações relacionadas

    Fábio Vieira Figueiredo, Advogado
    Notíciashá 9 anos

    Dignidade humana, direitos de personalidade e direitos humanos

    Artigoshá 7 anos

    A Responsabilidade Civil e o Dano Moral

    Modeloshá 4 anos

    Ação de Reparação de Dano Moral e Material c/c Tutela Antecipada

    Jose Antonio Abdala, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Ação de responsabilidade civil

    Heliomário Marques Santos, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Ação de Responsabilidade civil c/c pedido de indenização por danos morais

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)