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26 de Abril de 2024
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    Legitimidade de sindicatos em ação coletiva (Informativo 366)

    há 16 anos

    Informativo n. 0366

    Período: 1º a 5 de setembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    EXECUÇÃO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA.

    Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a legitimidade conferida aos sindicatos, em ações coletivas, não se limita à fase de conhecimento, alcança também a fase de execução dessas sentenças, sendo dispensável a autorização individual de seus filiados. Outrossim, tem reconhecido que as entidades sem fins lucrativos podem reivindicar o benefício da Justiça gratuita, uma vez comprovado não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.017.659-RS , DJ 16/6/2008; AgRg no REsp 847.319-RS , DJ 31/3/2008; AgRg no REsp 926.608-RS , DJ 2/8/2007; AgRg no REsp 573.612-RS , DJ 10/9/2007; AgRg nos Edcl no Ag 990.156-SC , DJ 4/8/2008, e REsp 1.038.634-ES , DJ 30/5/2008. REsp 834.363-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Duas proposições se mostram patentes na notícia: (I) o reconhecimento da legitimidade para atuar na fase executiva de sentenças proferidas em ações coletivas; (II) a possibilidade de concessão de justiça gratuita para entidades sem fins lucrativos que, exatamente por isso, não tem condições de arcar com tais despesas.

    Houve, por algum tempo, celeuma acerca da possibilidade de os sindicatos atuarem como verdadeiros substitutos processuais da categoria que representam - para postular, em nome próprio, direito alheio. Algumas jurisprudências chegaram a afirmar a existência de requisitos essenciais para ingresso da ação, além da listagem nominal dos substituídos. Declaravam que era imperioso demonstrar autorização expressa desses substituídos com a finalidade de ajuizamento da demanda, a ser obtida apenas em assembléia geral da entidade.

    Todavia, o STF pacificou o tema afirmando que a regra do artigo , III, da CR/88 é clara e assegura aos sindicatos tal qualidade sem as limitações avençadas, ademais por sua consonância com o artigo da Lei nº. 8073 /90. Vejamos: CR/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    Lei nº. 8073 /90

    Art. 3º As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.

    Nesse sentido, está a doutrina de Hugo Nigro Mazzili, citada no voto do ministro Arnaldo Esteves Lima no Resp nº. 1.017.659/RS :

    Nessa linha, a lei ordinária conferiu às entidades sindicais a possibilidade de atuarem como substitutos processuais não apenas de seus sindicalizados, mas também de todos os integrantes da categoria. Assim, detêm hoje legitimação para a defesa judicial não só dos interesses individuais, mas dos interesses coletivos, em sentido lato, de toda a categoria. Nesse sentido, já se admitiu, com acerto, possa o sindicato, como substituto processual, buscar em juízo a reposição de diferenças salariais, em favor da categoria que represente.

    O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não. (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. São Paulo: Saraiva. 2006. p. 286/288)

    Mas, ainda, persistia o debate acerca da legitimidade para atuar na fase executiva, relativa a tais sentenças.

    A característica da ação coletiva que a diferencia das ações com litisconsórcio ativo, é, exatamente, a eficácia ultra partes da decisão. A construção doutrinária mostra que não há como conceder tratamento dado à tutela individual à esfera coletiva. Assim, não há como negar, sob esses fundamentos, a legitimidade dos sindicatos para figurar na própria execução de sentença coletiva. Rodolfo Mancuso é claro sobre o tema:

    No tocante à coisa julgada coletiva, verifica-se que ela não tem como operar no restrito sistema de eficácia subjetiva da jurisdição singular, porque no plano coletivo não se cuida de conflito intersubjetivo com partes determinadas, e então não há como confinar a elas a imutabilidade do julgado (CPC , art. 472), mas antes a eficácia do julgado coletivo há de se expandir até onde se estendam os contornos do interesse metaindividual judicializado, desde que, naturalmente, o interesse da coletividade ou da categoria esteja adequadamente representado por um agente para tal credenciado. (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Jurisdição coletiva e coisa julgada: teoria geral das ações coletivas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2007.p.107)

    E é daí decorre a legitimidade dos sindicatos para figurar na fase executiva, bem como a desnecessidade de apresentação de listagem dos filiados. Como afirma Luiz Fux no julgamento do REspº 637.837 - RS:

    Assim, se necessária, a lista teria como conseqüência a redução da eficácia da coisa julgada aos relacionados na lista.

    Para preservar a característica fundamental da ação coletiva - eficácia ultra partes da sentença - tal lista não pode ser tida como necessária.

    Não é necessária porque a eficácia da coisa julgada independe da relação dos nomes dos Substituídos.

    Essa desnecessidade torna absolutamente claro que o objeto da ação coletiva são situações comuns, homogêneas e genéricas, abrangente de integrantes de uma categoria profissional.

    Quanto à possibilidade de reivindicação de justiça gratuita, decorre exatamente do fato de a entidade não ter fins lucrativos e, por isso, não tem condições de arcar com tais valores. Nesse sentido, segue a explicativa ementa do REsp 1038634 / ES :

    PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS - POSSIBILIDADE.

    1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo.

    2. Revisão do entendimento da relatora a partir do julgamento do EREsp 653.287/RS .

    3. Pessoas jurídicas com fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que comprovem a dificuldade financeira porque a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo.

    4. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos como entidades filantrópicas, sindicatos e associações fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita porque a presunção é a de que não podem arcar com as custas e honorários do processo. Desnecessária a prova da dificuldade financeira para obter o benefício.

    5. Presunção de que a empresa cuja atividade foi encerrada desde 1997 não tem condição de suportar os encargos do processo.

    6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

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