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3 de Maio de 2024
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    Competência para julgar crime de venda de gasolina adulterada

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.stf.jus.br)

    1ª Turma: crime de venda de gasolina adulterada deve ser analisado pela Justiça estadual

    A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 459513 , interposto pelo Ministério Público Federal, que diz respeito à comercialização de gasolina fora dos padrões estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo (ANP). A decisão foi unânime.

    Conforme decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o caso envolve delito previsto no artigo , inciso I , da Lei 8176 /91, segundo o qual constitui crime contra a ordem econômica adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado, carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. A pena prevista é de detenção de 1 a 5 anos.

    "Em momento algum versou-se ato que pudesse ser entendido como em detrimento de serviço propriamente dito da autarquia especial, que é a Agencia Nacional de Petróleo, simplesmente se disse que perícia realizada no material colhido revelou a comercialização do produto a margem de certa portaria", disse o ministro Março Aurélio, relator do recurso. Segundo ele, produto derivado de petróleo foi adulterado, violando Portaria que dispõe de forma genérica sobre a comercialização do produto.

    O Ministério Público alegava que, no auto de prisão em flagrante, ficou registrado que a constatação do delito teria ocorrido antes da diligência da Polícia Federal, acompanhada de servidor da Procuradoria da República. No entanto, o ministro avaliou que tal fato "não é suficiente a atrair a incidência no disposto nos incisos IV e V , do artigo 109 , da Constituição Federal , sob pena de chegar-se ao deslocamento da competência para o âmbito federal toda vez que se descumprir-se norma de idêntica natureza". "Isso levaria até mesmo à inocuidade do MP e das justiças comuns tendo em conta a origem do próprio Código Penal", completou.

    Para o ministro Março Aurélio, na situação concreta não se cogita uma prática contrária a um serviço, mas trata-se de um inquérito quanto à adulteração do combustível. "Não se pode, pelo fato de se falsificar um produto que tem de certa forma balizamento para a venda fixado por uma autarquia, concluir-se sempre, sempre pela Justiça Federal", disse.

    Assim, o ministro concluiu pelo desprovimento do recurso do MP, mantendo o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência, ao entender o caso não apresenta prejuízo direto ao serviço. Os ministros da Turma seguiram por unanimidade o relator.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Recurso Extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu não ser competência da Justiça Federal, mas da Justiça Comum processar e julgar ação de crime de venda de gasolina adulterada.

    No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.

    A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal , criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais , Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.

    As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88 . Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

    X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

    XI - a disputa sobre direitos indígenas.

    Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.

    O caso em tela, trata-se de processo por crime contra a ordem econômica previsto no art. da Lei 8.176 /91, que regra geral é da competência da Justiça comum, e, como a Lei 8.176 /91 não especifica a competência para o processo e julgamento do fato, não há que se cogitar a incidência do art. 109 , VI , da CF . De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça Federal, quando se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no supra citado artigo 109 , IV , da Constituição .

    Na situação concreta em comento não houve lesão à atividade de fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP, pois não se pode confundir o fato objeto da fiscalização - a adulteração do combustível - com o exercício das atividades fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP.

    Ademais é da jurisprudência do Tribunal que para ocorrer a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV da CR/88 , que o interesse da União seja direto e específico.

    Contudo, na decisão em analise não há interesse direto e específico da União, que justifique a incidência do art. 109 , IV , da CF , dessa forma, por unanimidade, a primeira Turma manteve o acórdão da Justiça Federal, o qual declinou da competência atribuindo à Justiça estadual.

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