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26 de Abril de 2024
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    Publicado o enunciado da súmula n°. 361 (Informativo 367)

    há 16 anos

    Informativo n. 0367

    Período: 8 a 12 de setembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. SEGUNDA SEÇÃO

    SÚMULA N. 361 -STJ.

    A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 10/9/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O Decreto-lei nº 7.661 , de 21 de junho de 1945, dispunha sobre a Lei de Falencias, vindo a ser revogado pela Lei nº. 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

    Em razão da redação da súmula ter sido publicada somente no Informativo nº. 367, não houve menção dos precedentes.

    Desta feita, valemo-nos do Resp nº 472.801/SP , relator Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 21 de fevereiro de 2008.

    À época dos fatos, antes da alteração ocorrida em 2005, a empresa Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A requereu a falência da empresa Immunoassay Produtos Diagnósticos LTDA.

    O Tribunal a quo entendeu que a notificação do protesto deveria fazer constar o nome da pessoa que a recebeu, representando a empresa devedora no momento do recebimento da intimação pessoal.

    A empresa credora recorreu, sob o argumento de ser inaplicável o protesto especial previsto no art. 10 da Lei de Falencias ao caso concreto, pois perfeitamente possível a notificação por edital feito por oficial, que goza de fé pública:

    Art. 10. Os títulos não sujeitos a protesto obrigatório devem ser protestados, para o fim da presente lei, nos cartórios de protesto de letras e títulos, onde haverá um livro especial para o seu registro.

    1º O protesto pode ser interposto em qualquer tempo depois do vencimento da obrigação, e o respectivo instrumento, que será tirado dentro de três dias úteis, deve conter: a data, a transcrição, por extrato, do título com as principais declarações nêle inseridas, pela ordem respectiva; a certidão da intimação do devedor para pagar, a resposta dada ou a declaração da falta de resposta; a certidão de não haver sido encontrado, ou de ser desconhecido ou estar ausente o devedor, casos em que a intimação será feita por edital, afixado à porta do cartório e, quando possível, publicado pela imprensa; assinatura do oficial do protesto e, se possível, a do portador.

    2º O livro de registro, de que cogita êste artigo, pode ser examinado gratuitamente por qualquer pessoa, e dos seus assentos se darão as certidões que forem pedidas.

    O ministro Aldir Passarinho Junior se manifestou em sentido contrário ao pretendido pela requerente:

    "Contudo, a orientação firmada pela Egrégia 2ª Seção no EREsp n. 248.143/PR , de que fui relator, é no sentido de que imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra. O acórdão pacificador da controvérsia recebeu a seguinte ementa:

    'COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. CHEQUE. INTIMAÇÃO FEITA A PESSOA NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE DO ATO. DECRETO-LEI N. 7.661 /1945, ART. 11 . EXEGESE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO. CPC , ART. 267 , VI . I. Inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém a pessoa não identificada, de sorte que constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica , nos termos do art. 267 , VI , do CPC . II. Embargos de divergência conhecidos e providos.' (Por maioria, DJU de 23.08.2007) "(grifo nosso)

    Por esse motivo, considerando que diversos foram os pedidos de decretação de falência com base na notificação da empresa devedora por edital, que os ministros do Superior Tribunal de Justiça redigiram o enunciado da súmula nº. 361 .

    Por fim, cumpre ressaltar que referida redação parece ter se pautado na ementa do acórdão derivado deste processo, abaixo reproduzida:

    COMERCIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. PROTESTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ. I. A notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora , de sorte que inviável o pedido de quebra precedido de protesto feito por edital, sem qualquer prova, na dicção do aresto estadual, de que foi, antes, promovida a intimação pessoal de representante da requerida.

    II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7 -STJ).

    III. Recurso especial não conhecido. (grifo nosso)

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