O Governador de um Estado pode questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo de outro Estado? - Gemima Hojas
A Ação de Inconstitucionalidade, assim como a Ação Declaratória de Constitucionalidade, possuem legitimados específicos previstos no artigo 103 da Constituição Federal . Vejamos:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) - (grifou-se).
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal diferencia os legitimados em universais e especiais. A diferença entre os dois é que os especiais, para intentar a ação, necessitam demonstrar a chamada pertinência temática, que é um requisito de admissibilidade da ação, e significa que o legitimado deve demonstrar o nexo entre o interesse que ele representa e o objeto questionado, e os Universais não. Dentro desse contexto, o governador do Estado por ser um legitimado especial, poderá contestar inconstitucionalidade de lei caso esta viole o interesse do Estado que ele representa, desde que demonstrado o nexo e a pertinência temática.
Dessa forma, entende-se não ser possível que um Governador de Estado questione inconstitucionalidade de lei ou ato normativo a menos que, esta lei ou ato, de alguma forma, prejudique ou atinja interesses do seu próprio Estado.
Fonte: SAVI
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.