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23 de Abril de 2024
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    O que se entende por transação?

    há 15 anos

    Nos termos do art. 840, trata-se de uma das formas de extinção do contrato, que pode ser conceituada como um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas.

    Tem os seguintes requisitos: acordo de vontades, a existência de uma relação jurídica controvertida, intenção de extinguir a controvérsia, versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado e concessões mútuas ou recíprocas.

    Por fim, a transação poderá ser extrajudicial, ou seja, anterior a demanda ou judicial, a qual pressupõe uma demanda em curso, mas a transação poderá ocorrer no processo ou fora dele.

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    1 Comentário

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    Bom dia!
    Existe uma ação de Empresa juridica contra pessoa fisica num contrato desfeito.
    Parte contraria solicitou adjudicacao de um bem titulo patrimonial familiar de um clube de campo.
    Tenho mais de 60 anos, fiz minha defesa, porem meu advogado abandonou a causa e correu a revelia, procurei advogado para fazer a carga da minha defesa e ele nao se manifestou de forma alguma, citei isto no processo, juiz considerou meu embargo sem capacidade postulatoria.
    Devido haver a solicitacao desta adjudicacao e no mesmo periodo eu estar passando por problemas de saúde e sem poder trabalhar como autonomo dificuldade financeira, deixei de pagar este titulo que acumulou uma divida.
    o autor do processo na minha ignorancia no assunto entrou com ação de transacao que nao se encaixa no assunto, se considerado o termno de contrato o autor me cobrou indevidamente, sendo que havia obrigacoes da parte dele tambem e nao foram cumpridas.
    agora juiz determinou a penhora do titulo mesmo com minha manifestacao de embargos e sugeriu entra com embargos na recursal propria.
    Vendo o autor que existe divida do titulo em questão, o qual deixei de usufruir com a família desde então não paguei mais. juiz determinou que na adjudicação as dividas do titulo passam a ser do autor, autor entrou com nova manifestação.
    Eh um processo físico de 2011, em 15/02/2019 foi para arquivo somente foi pedido desarquivamento e nova manifestação em 19/08/2022, onde reforça novamente este pedido de penhora.
    meu advogado não atuou neste processo, so fez a primeira carga sem entender e fundamentar defesa que seria simples de cobrança indevida. Virou uma bola de neve.
    No mesmo endereco de contato ameacei denunciar o advogado, so assim ele apareceu dando respostas
    Diante deste quadro vejo que não terá fim.
    se aplica prescrição intercorrente neste caso?
    obrigado continuar lendo