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23 de Abril de 2024
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    Aniversário do CDC: Súmulas 285 e 297 do STJ

    há 16 anos

    ESPECIAL

    Defesa do Consumidor: 18 anos de Código e mudanças concretas

    Ele está à venda em qualquer banca de revistas por apenas um real. Caiu nas graças e na boca da população e, hoje, talvez seja a lei mais invocada pelo cidadão comum. O Código de Defesa do Consumidor chegou à maioridade este mês. Nasceu Codecon. Mais simples, tornou-se CDC . Completou 18 anos, percorrendo não só os corredores de lojas e os balcões de atendimento. Freqüentou, igualmente, os guichês e salas de sessões de tribunais. Ganhou interpretações que o modernizam a cada decisão.

    O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, conta que o Tribunal tem prestigiado, desde o começo, o CDC e, em respeito a isso, a realidade do Brasil hoje é outra. "As empresas, os prestadores de serviço despertaram para a necessidade de informar o consumidor, de disponibilizar todas as informações necessárias sobre o que eles vão consumir".

    Para o ministro presidente, o STJ deu a mais forte contribuição para a consolidação do CDC . Ele conta que os ministros sempre tiveram presente a idéia de que deveriam prestigiar a nova lei, uma das melhores legislações do mundo referentes à defesa dos direitos dos consumidores. O resultado foi concreto: mudanças no comportamento dos produtores, das empresas que vendem os produtos e, sobretudo, da consciência do consumidor.

    Como órgão responsável por uniformizar o entendimento das leis (à exceção da Constituição Federal), sete súmulas já foram aprovadas no STJ envolvendo o CDC . A súmula é um resumo das reiteradas decisões do Tribunal sobre uma determinada matéria. Objetiva a resolução mais rápida do conflito pela aplicação de precedentes já julgados.

    Consumidor inadimplente

    Duas súmulas do STJ tratam da inscrição do consumidor em atraso nos serviços de proteção ao crédito (SPC e Serasa). A Súmula 359 diz que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Alguns recursos julgados a respeito deste assunto foram movidos por empresas ou instituições credoras, já que, por vezes, atribuía-se a elas, e não às mantenedoras dos cadastros, a responsabilidade pela notificação do consumidor.

    Por quanto tempo o nome do consumidor fica "sujo" no cadastro de inadimplentes? Outra súmula tratou deste prazo. Em novembro de 2005, a Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 323 , dizendo que "a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos".

    Bancos

    Logo que passou a viger o CDC , os bancos relutaram a enquadrar seus clientes como consumidores. Um dos primeiros casos foi julgado no STJ em 1995, pela Quarta Turma, e envolveu o Banco do Brasil. O cliente gaúcho queria a revisão de contrato e a análise da nulidade de uma cláusula. Foi atendido pela Justiça estadual, mas o banco recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser aplicado o CDC e, por isso, seria possível a substituição da taxa de juros no caso de falta de pagamento.

    O voto do ministro Ruy Rosado, atualmente aposentado, afirmou que o banco "está submetido às disposições do CDC , não por ser fornecedor de um produto, mas porque presta um serviço consumido pelo cliente, que é o consumidor final desses serviços". Entendeu também que os direitos do cliente "devem ser igualmente protegidos como os de qualquer outro, especialmente porque nas relações bancárias há difusa utilização de contratos de massa e onde, com mais evidência, surge a desigualdade de forças e a vulnerabilidade do usuário" (Resp 57974) .

    Anos mais tarde, em 2004, o STJ aprovou a Súmula 297 , segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É daquele mesmo ano a Súmula 285 , que estabelece para os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da "multa moratória nele prevista". Nos recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do CDC .

    Previdência Privada

    Também relativa às relações de consumo, a Súmula 321 estabeleceu que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes". Tal qual ocorreu anteriormente com o reconhecimento para os clientes bancários, os participantes de planos de previdência privada devem ser considerados consumidores, porque são pessoas que adquirem prestação de serviço como destinatário final.

    Serviços de saúde

    O que parece obvio para os consumidores hoje, nem sempre foi assim. No ano 2000, chegou ao STJ um recurso de um associado à seguradora Golden Cross. Com uma filha ainda bebê, internada na UTI de um hospital, ele precisou recorrer à Justiça para que não cessasse o tratamento. Havia uma cláusula no contrato que limitava as despesas - somente 60 dias de internação a cada 12 meses.

    Em primeira instância o associado conseguiu uma liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu a recurso da Golden Cross. No STJ, ficou reconhecida a abusividade da cláusula (Resp 251024) . Após decisões reiteradas com o mesmo teor, foi aprovada a Súmula 302 : "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado".

    Financiamento

    Querer um bem, não ter o recurso para adquiri-lo. A solução, para muitos consumidores, é um financiamento. Nestes casos, o consumidor fica com a posse do bem, mas este permanece atrelado ao contrato (alienação fiduciária) até a quitação das parcelas. Nestas situações, quando há prestações em atraso, a Súmula 284 do STJ estabelece que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos pelo menos 40% do valor financiado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    As instituições financeiras, durante largo período, tentaram excluir suas relações da observância do CDC , alegando que seus clientes não eram consumidores. Para resolver as dúvidas suscitadas, o STJ elaborou dois enunciados de súmula.

    Ambos versam sobre a mesma matéria: a incidência das disposições do CDC em relação às instituições bancárias. E, exatamente por decorrerem da mesma constatação, seus conteúdos estão intimamente ligados.

    O primeiro elaborado foi o de número 285:

    Súmula nº. 285

    Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.

    Sua edição ocorreu após o advento da Lei nº. 9.298 /96, que alterou o parágrafo 1º do artigo 52 do CDC . Segue a redação do dispositivo original e do atual, respectivamente:

    § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação. (REVOGADO)

    § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação

    Os bancos relutavam em aceitar a incidência de tal multa moratória, ainda mais por sua redução. Todavia, a compreesão de que o CDC era aplicável às instituições em pauta, já era sedimentado na Corte. E é daí que emana o entendimento que leva à aplicação do dispositivo em comento e a conseqüente edição do Enunciado nº. 285 .

    Contudo, as instituições bancárias continuaram a afirmar que o CDC não as alcançaria. Para dirimir a discussão, o STJ resolveu elaborar o enunciado nº. 297 com o raciocínio que segue:

    Pela interpretação do art. 3.º , § 2º , do CDC , é clara a constatação de que as instituições bancárias estão elencadas no rol das pessoas de direito consideradas fornecedoras, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre essas e os consumidores (correntistas e mutuários).

    Ora, a despeito de não fornecer produtos, o banco presta um serviço consumido pelos clientes, os quais são os consumidores finais de tais serviços. Ademais, a existência de contratos de massa, nos quais a vulnerabilidade do cliente é patente, confirma a alegação.

    Logo, sendo o CDC um diploma legal que visa à proteção do consumidor hipossuficiente, torna-se impositiva sua aplicação nas relações avençadas. E, por isso, a edição do enunciado nº 297 , nos seguintes termos:

    Súmula nº. 297

    O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

    As demais súmulas serão analisadas em notas posteriores.

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    Desejaria saber se tem como recorrer. Preciso melhor explicação. Se estiver como baixar a prestação fico grata. continuar lendo