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16 de Abril de 2024
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    Os fundamentos da ADI proposta contra a exigência de repercussão geral em sede de recurso extraordinário

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    LOJISTAS QUESTIONAM CONSTITUCIONALIDADE DA REPERCUSSÃO GERAL

    O Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping (Idelos) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4149) contra a Lei 11.418 /06, que instituiu a repercussão geral como pré-requisito para que recursos extraordinários que chegam ao STF sejam analisados.

    Para o instituto, a norma viola a cláusula pétrea prevista no artigo 60 , IV , da Constituição Federal , que diz que não se pode abolir os direitos e garantias constitucionais. O advogado da Idelos afirma que a própria Carta Magna assegura a todo e qualquer cidadão o direito de acesso à Corte Maior.

    A lei 11.418 /06 foi criada para desafogar o STF, reconhece o instituto. Mas foi feita de forma incorreta e inconstitucional, uma vez que conforme o próprio texto constitucional , o objetivo do RE é a defesa da Constituição , "e por óbvio essa defesa ficou restringida sobre o requisito chamado repercussão geral", conclui a Idelos, pedindo a declaração de inconstitucionalidade de toda a Lei 11.418 /06. Filtro

    A repercussão geral foi criada para agilizar a tramitação de processos em todo o Judiciário brasileiro e também para tornar claro o entendimento da Corte Suprema sobre os mais variados temas que interessam ao conjunto da sociedade. O instituto permite ao STF deixar de apreciar recursos que não tenham maiores implicações para o conjunto da sociedade.

    Com o filtro, a Corte passa a analisar apenas processos que tenham reconhecida relevância social, econômica, política ou jurídica. Ao mesmo tempo, determina que as demais instâncias judiciárias sigam o entendimento da Suprema Corte, evitando o encaminhamento de milhares de processos idênticos ao STF.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O recurso extraordinário encontra previsão na Constituição Federal e tem como função precípua manter a hegemonia da lei fundamental, servindo como instrumento de controle difuso de constitucionalidade.

    Revela-se como recurso de fundamentação vinculada, vez que somente pode ser utilizado numa das hipóteses previstas no artigo 102 , III da CF , ou seja, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição ; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Algumas exigências se impõem para a sua admissibilidade. É necessário que se trate de decisão proferida em única ou última instância e, por fim, que tenha havido prequestionamento da matéria em grau inferior.

    O novo requisito - repercussão geral - foi introduzido na legislação processual pátria pela EC 45 /04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 , da CF e inovou no que diz respeito ao cabimento do recurso extraordinário. Tal dispositivo impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

    Em nível infraconstitucional, a norma foi regulamentada pelo CPC (Código de Processo Civil), a partir do seu artigo 543 . Analisemos o artigo 543-B , alvo da decisão.

    Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , observado o disposto neste artigo.

    § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral .

    Essa novidade - repercussão geral -, no entanto, exigiu regulamentação infraconstitucional, o que se deu apenas em 2006, com a edição da Lei 11.418 , que entrou em vigor no dia 18/02/2007.

    Na ADI em comento, questionou-se a constitucionalidade das normas objeto de análise sob o fundamento de transgressão ao artigo 60 , 4º, inciso IV, o qual estabelece "não poder ser objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais".

    Nesse sentido, parcela da doutrina defende a inconstitucionalidade da repercussão geral, em razão da violação aos princípios da recorribilidade e do duplo grau de jurisdição. De acordo com os apontamentos apresentados pelo autor da ação, a exigência de repercussão geral impede o acesso, à parte interessada, às instâncias superiores.

    A análise da matéria nos remete ao estudo de tema bastante controvertido: determinar se tais princípios - recorribilidade e duplo grau de jurisdição - são ou não direitos ou garantias fundamentais. Discussão que divide a doutrina, em razão da inexistência de previsão expressa desses princípios.

    Note-se que em nenhum dispositivo da nossa Lei Fundamental é possível encontrar consagrado, expressa e diretamente, o direito de acesso ao segundo grau de jurisdição ou direito de recurso para outra instância. Por esse motivo, a doutrina se divide. De um lado, aqueles que não os reconhecem como direito fundamental, e, de outro, quem os classifique como direitos fundamentais implícitos, decorrentes da previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, do sistema recursal.

    Assim, a depender da posição sobre a natureza desse direito - direito fundamental ou não - firma-se entendimento acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da repercussão geral. Nessa esteira, quem vislumbra o duplo grau de jurisdição como direito fundamental, com certeza defenderá a inconstitucionalidade do instituto, em razão da ofensa ao artigo 60 , 4º, inciso IV da CF . Em contrapartida, aqueles que afastam a sua natureza de direito fundamental defenderão a sua constitucionalidade.

    A nosso ver, ainda que pese a existência dessas duas vertentes, o tema não se resume a essa questão. Vale a pena lembrar nesse momento que, nenhum direito, ainda que fundamental, é absoluto. Assim, diante da realidade do Poder Judiciário e do princípio da duração razoável do processo, não seria o caso de o duplo grau de jurisdição ceder?

    Entendemos que a repercussão geral segue na esteira de uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente aos jurisdicionados, em atendimento ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Fato é que os tribunais superiores buscam mecanismos para a concretização de maior acesso à justiça e da duração razoável do processo.

    A repercussão geral tem por escopo racionalizar e simplificar o julgamento de "recursos múltiplos fundados em matérias idênticas". Partindo dessa premissa, entendemos que se trata de um "filtro" recursal para a admissão das questões constitucionais pela Corte, em sede de recurso extraordinário.

    Seu limite está na observância de relevância social, econômica, política ou jurídica da matéria a ser apreciada. Espera-se, com o novo instituto, reduzir o número de recursos, conferindo ao STF mais disponibilidade para exame de questões graves, de repercussão nacional.

    Impende destacar que, ao STF, cabe definir se há ou não repercussão geral. Mas aos Tribunais superiores e inferiores e Turmas Recursais de origem cabe a verificação de existência formal da preliminar de repercussão geral, rigorosamente, para que o requisito tenha sua finalidade atendida.

    Para tanto, o Supremo desenvolveu a ferramenta "plenário virtual", que é um sistema totalmente operado pelos ministros, que possibilita o exame simultâneo de processo determinado para emissão de manifestações sobre a existência ou não de repercussão geral. Isso aumenta a celeridade da análise das matérias, objetivo precípuo dessas medidas, com fulcro no devido processo legal, na celeridade e economicidade processual e, por conseguinte, no acesso à justiça, como já informado (Disponível http://www.stf.gov.br/arquivo/cms/principalDestaque/anexo/relativ2007.pdf. Acessado em 22/04/2008).

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