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20 de Abril de 2024
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    O cometimento de falta grave reinicia o período aquisitivo da progressão de regime?

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. O cometimento de falta grave reinicia o período aquisitivo da progressão de regime? Disponível em http://www.lfg.com.br 01 junho. 2009.

    Decisão da Quinta Turma do STJ: FALTA GRAVE. POSSE. ENTORPECENTE . Na Turma, já se consolidou o entendimento de que o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional. Contudo, a contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deverá iniciar-se na data do cometimento da última falta grave, a incidir sobre o remanescente da pena e não sobre a totalidade dela. A falta grave em questão é a posse de entorpecente pelo apenado no interior do estabelecimento prisional, na vigência do regime semiaberto, devidamente apurada em regular procedimento administrativo disciplinar (não há que se falar em corpo de delito). Precedentes citados : HC 66.009-PE , DJ 10/9/2007; REsp 842.162-RS , DJ 5/2/2007, e HC 72.080-SP , DJ 3/9/2007. HC 122.860-RS , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/5/2009.

    Comentários: trata-se de entendimento pacífico tanto no STJ como no STF: o cometimento de falta grave implica, necessariamente, no reinício da contagem dos prazos para a concessão dos benefícios previstos na Lei de Execução penal . Ou seja: volta a zero. Perde-se todo tempo já computado.

    A progressão de regime, com certeza, está inserida nesse contexto. Assim, uma vez comprovado o cometimento da falta grave pelo condenado, reinicia-se a contagem do prazo de 1/6 (ou 2/5 - primário e 3/5 - reincidente, nos crimes hediondos), exigido para a obtenção do benefício da progressão.

    O que se questiona é o março a ser considerado para o reinício desse prazo. Depende das circunstâncias do caso concreto assim como da falta cometida.

    O Tribunal da Cidadania (STJ), ao proferir a decisão em tela, vem ratificar o entendimento firmado. A data-base para o reinício da contagem dos prazos para a concessão de um novo benefício é o cometimento da última falta grave ou a recaptura (ou reapresentação espontânea) do preso, na hipótese de fuga.

    Até aqui, o tema parece não apresentar nenhum problema, mas, quando o benefício for o livramento condicional, aplica-se esse mesmo raciocínio?

    Vejamos.

    Imaginemos a seguinte situação, relatada no HC-94163 , julgado pelo STF: beneficiado com a progressão de regime prisional, o paciente foge, apresentando-se espontaneamente meses depois. Por conseguinte, o juízo das execuções criminais decreta a sua regressão para o regime semi-aberto e, em momento posterior, lhe defere o pedido de liberdade condicional, ao reputar já cumpridos 1/3 do total da pena.

    Nesse caso, o março inicial da recontagem do período aquisitivo estaria correto? Não! Não deve haver interrupção na sua contagem.

    O raciocínio é simples. Como se trata, aqui, de livramento condicional, o período de pena já cumprida deve ser respeitado.

    Do que se vê, são situações completamente distintas:

    a) progressão - fuga - regressão - livramento condicional: o tempo de pena para fins de LC é considerado pena efetivamente cumprida, que não sofre qualquer alteração diante do cometimento de falta grave. Não cabe ao magistrado exigir o cumprimento de mais 1/3 da pena, devendo considerar o período cumprido antes da evasão.

    b) cumprimento de pena - fuga - progressão: o cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para a concessão da progressão de regime. Mesmo que, na data da fuga, o condenado já tenha cumprido 1/6 da pena, esse período será desconsiderado, não podendo ser computado para uma nova progressão, que exigirá o cumprimento de mais 1/6 da pena.

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