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19 de Abril de 2024

Execução de título executivo extrajudicial

há 16 anos

Versão 1 - Direito Processual Civil

24 - Assinale a afirmativa falsa acerca dos títulos executivos extrajudiciais

(a) São títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

(b) Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro dependem de homologação pelo STJ para serem aqui executados, devendo satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

(c) Constituem títulos executivos extrajudiciais o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, e os créditos decorrentes de foro e laudêmio.

(d) A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

NOTAS DA REDAÇÃO

Nunca é de mais lembrar o candidato das armadilhas que podem aparecer no enunciado de uma questão: questiona-se qual a alternativa FALSA (INCORRETA).

A assertiva apontada pelo gabarito oficial foi a b. Iniciemos a análise de cada uma delas, iniciando pelas consideradas corretas.

(a) São títulos executivos extrajudiciais a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores.

O CPC (Código de Processo Civil), em seu artigo 585 traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais estão, exatamente, os trazidos pela assertiva em comento. Trata-se de disposição expressa do inciso II da norma em análise.

Assim, não há dúvidas em relação à correção dessa alternativa.

(c) Constituem títulos executivos extrajudiciais o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, e os créditos decorrentes de foro e laudêmio.

Mais uma vez, cópia integral do texto da Lei: é o que se extrai do inciso V do artigo 585 do CPC , o que evidencia a veracidade da assertiva.

(d) A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

É, exatamente, o que dispõe o § 1º do artigo 585 do CPC : "a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução ".

Note-se que o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação.

Diante do exposto, verifica-se que, realmente, a alternativa FALSA é a contida na letra b: os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro dependem de homologação pelo STJ para serem aqui executados, devendo satisfazer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.

Nesse momento, cumpre-nos analisar o que dispõe o artigo 585 , § 2º do CPC : "NÃO dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação ".

Uma observação deve ser feita nesse momento: com a EC 45 /04, a competência para a homologação de sentença estrangeira saiu do âmbito de atribuição do STF, transferindo-se para o STJ.

De acordo com o dispositivo supramencionado, em se tratando de título executivo EXTRAJUDICIAL oriundo de país estrangeiro NÃO há necessidade de homologação, contrário do que estabelecido na assertiva, o que deixa patente a sua incorreção.

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