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25 de Abril de 2024
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    Crédito Tributário

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Tributário

    85. São modalidades de exclusão do crédito tributário:

    (A) o pagamento e a anista.

    (B) a isenção e o pagamento.

    (C) o parcelamento e o pagamento.

    (D) a isenção e a anistia.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Inicialmente, há que se notar que a exclusão se diferencia da extinção e da suspensão do crédito tributário. Todas estão previstas no CTN , nos artigos 175 , 156 e 151 , respectivamente. Os artigos enumeram as modalidades de cada uma delas. Contudo, será colacionado apenas o artigo referente à exlusão, objeto da questão:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Assim, observa-se que a extinção do crédito tributário pode ocorrer tanto pela anistia, como pela isenção, o que resulta na alternativa (D) como correta.

    Porém, cabe aqui aprofundar o tema para apreender as lições de Eduardo Sabbag, quem leciona que tanto a anistia quanto a isenção são causas inibitórias de lançamento, excluindo o crédito tributário . Logo, ocorrem antes o lançamento e depois do surgimento da obrigação tributária. (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008)

    A isenção relaciona-se com os tributos, e a anistia com as infrações. E ambas são dispensas legais, portanto, pautadas pelo princípio da legalidade. Assim, conclui o professor Sabbag, o poder de isentar ou anistiar é correlato ao poder de riar tributos ou exigir penalidades . (SABBAG, Eduardo de Moraes. Direito Tributário. 9ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/credito-tributario/115460

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