Solidariedade tributária
Versão 1 - Direito Tributário
86. Na solidariedade tributária, a isenção ou remissão outorgada pessoalmente a um dos obrigados:
(A) exclui totalmente o crédito tributário, pois aproveita a todos.
(B) não exonera os demais, ficando mantida a solidariedade quanto ao saldo.
(C) exonera a todos, desde que incidente sobre bens imóveis.
(D) exclui o crédito tributário, desde que não seja resultado de multa.
NOTAS DA REDAÇÃO
Ora, ao realizar a leitura do artigo 125 , II do CTN , nota-se que "a isenção ou remissão, se não outorgadas pessoalmente, estendem-se aos co-obrigados".
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.Ou seja, se outorgadas pessoalmente, não se estendem aos co-obrigados, ficando mantida a solidariedade quanto ao saldo. De pronto, pela letra da lei, extrai-se a alternativa (B) como correta. E, em senso contrário, já se exclui de análise as alternativas (A) e (C).
Ademais, sabe-se que a exclusão do crédito tributário apenas é possível por meio de anistia ou isenção. A remissão é, na verdade, modalidade de extinção do crédito - e não exclusão -, causa pela qual as alternativas (A) e (D) também não são passíveis de apreciação.
E, mesmo que o examinador não tenha sido técnico na terminologia utilizada na alternativa (D), da leitura do artigo 125 , II do CTN conclui-se que, ao ser outorgada a isenção ou remissão pessoalmente a um dos obrigados, não há extinção, ou exclusão, do crédito tributário como um todo. Por isso há equívoco na alternativa, assim como nas letras (A) e (C).
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